Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EUSA COSTA GEBELLINI Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA COSTA GOMES - SP313432-A, ROSILENE DIAS - SP350891
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Pela decisão de Id 244369727 foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo acolhido o valor de R$ 20.633,31 para setembro/2.019, condenado o impugnante em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor acolhido e aquele reconhecido como devido pela impugnante (R$ 16.821,31). Regularmente intimadas, as partes não impugnaram referida decisão (Ids 245773057, 247948114 e 249051480). Intimada para tanto (Id 249052079), a parte exequente informou os dados necessários para expedição dos ofícios requisitórios (Id 252889626). Sobreveio a informação de Id 267841573 no sentido de que a soma dos valores atualizados com os juros referentes aos meses de novembro de dezembro de 2007 não conferem. Intimada a se manifestar acerca dessa divergência, a parte exequente alegou que o valor está correto, uma vez que realizado de acordo com os parâmetro definidos na sentença (Id 275671652), esclarecendo, ainda, que o mês de novembro se refere a metade e que no mês de dezembro foi incluída a parcela da gratificação referente ao décimo terceiro salário (Id 276637732). Proferido o despacho de Id 295088181 pelo qual a parte exequente foi intimada a apresentar planilha de cálculo com o valor correto acolhido pela decisão que rejeitou a impugnação. A planilha foi juntada em Id 296922072. Em sua manifestação de Id 308234829 o Executado alegou que a nova planilha apresentada diverge daquela anterior cujo valor foi homologado (Id 308234829). Por sua vez, a parte exequente sustentou que a nova planilha foi apresentada nos termos em que determinado, pugnando pela expedição dos ofícios requisitórios (Id 329918101). Pois bem. Com razão o INSS em sua manifestação de Id 308234829, pois a nova planilha apresenta o valor de R$ 20.663,31 correspondente as parcelas devidas, com PSS de R$ 1.263,70, além de R$ 1.63,60 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 22.276,91 (Id 296922072), em dissonância com o valor de R$ 20.633,31 acolhido como devido. Além disso, embora as partes não tenham impugnado a decisão de Id 244369727, verifico que a mesma incorreu em erro material, uma vez que os valores pleiteados pela parte exequente foram de R$ 20.283,41 correspondente ao crédito principal, além de R$ 1.613,60 a título de honorários advocatícios, conforme planilha de Id 22073858, totalizando a execução em R$ 21.897,01, sendo que o montante de R$ 1.263,70 correspondente ao PSS deverá ser deduzido do crédito da parte exequente quando da expedição dos ofícios requisitórios. Ressalto que o erro material não se sujeita à preclusão, podendo ser corrigido de ofício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 494 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 2. O art. 494 do CPC permite correções na sentença proferida quando verificadas inexatidões materiais ou erros de cálculo. 3. O erro material passível de retificação segundo o artigo 494, I, do Código de Processo Civil consiste nas inexatidões materiais, como no caso destes autos, ou nos erros de cálculo aritméticos, não se confundindo com erros de julgamento. 4. As inexatidões ocorridas no voto proferido, como a citada ementa em que se descreveu concedida a aposentadoria por tempo de serviços integral, se tratam de mero erros materiais, incapazes de infirmar o julgado proferido. De certo, a correção do erro não altera o resultado do julgamento, de forma que seu reconhecimento não interfere no conteúdo decisório do título judicial exequendo. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Tribunal Regional Federal da Terceira Região - Sétima Turma - Agravo de Instrumento n. 5002616-95.2024.4.03.0000, Rel Des. Fed. Marcelo Vieira, v.u., DJEN 01/10/2024). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE POR MEIO DA EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual os erros materiais e de cálculo não se sujeitam à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo. 2. A exequente incorreu em flagrante equívoco ao apurar a renda mensal inicial do benefício, o que provocou repercussão no cálculo do montante principal e honorários advocatícios, e o erro foi inclusive reconhecido pelo executado. 3. Malgrado o desacerto na estimativa do valor devido, homologada a conta originalmente apresentada pela exequente e expedidos os respectivos ofícios requisitórios, não é possível a expedição de novos ofícios para pagamento do saldo remanescente. 4. Caberá ao juízo a quo adotar as providências necessárias no sentido de retificar os ofícios requisitórios expedidos, de acordo com os novos valores apurados, ou, não sendo o caso, determinar seu cancelamento e a expedição de novos ofícios com os valores efetivamente devidos, para que não se configure o fracionamento da execução, vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Agravo de instrumento provido em parte. (Tribunal Regional Federal da Terceira Região - Décima Turma - Agravo de Instrumento n. 5008396-16.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v.u., DJEN 28/10/2024). Posto isso, retifico parcialmente a decisão de Id 244369727 para corrigir o erro material verificado, a fim de que: ONDE SE LÊ: Diante disso, rejeito a impugnação e acolho o montante de R$ 20.633,31 (vinte mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), atualizados até 09/2019, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do título exequendo. LEIA-SE: Diante disso, rejeito a impugnação e acolho o montante de R$ R$ 21.897,01 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e sete reais e um centavo), atualizados até 09/2019, sendo R$ R$ 20.283,41 correspondente ao crédito principal, além de R$ 1.613,60 a título de honorários advocatícios, deduzindo-se do crédito da parte exequente o montante de R$ 1.263,70 correspondente ao PSS, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do título exequendo. Mantenho, no mais, a decisão de Id 244369727 nos termos em que proferida. Decorrido o prazo legal para impugnação desta decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021108-16.2011.4.03.6100