Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: ODEL MIKAEL JEAN
EMBARGADO: BARIONI E CARVALHO ADVOGADOS Advogados do(a)
REU: CLAUDIA DE AZEVEDO MEDEIROS - SP221347, FABIANO CARVALHO - SP168878 S E N T E N Ç A A sociedade de advogados BARIONI E CARVALHO ADVOGADOS opôs embargos de declaração contra a sentença de Id 244178055 em que aduz, em síntese, a existência de omissão (Id 245259249). Instada a se manifestar, a União defendeu a aplicação da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça (Id 248064798). É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e os acolho. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório. No caso vertente, verifica-se que a sentença de Id 244178055 incorreu em omissão em relação à condenação em honorários advocatícios. Segundo o §1º do artigo 85 do Código de Processo Civil, “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Além disso, o §7º do mesmo dispositivo legal determina que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” (g.n.) Assim, deve ser afastada a aplicação da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, pois foi editada antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, o qual prevê a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença na hipótese de rejeição da impugnação. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA CONSELHO PROFISSIONAL. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. É certo que a Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 2. A referida Súmula foi editada antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que prevê em seu art. 85, §1º a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 3. Tendo a agravante apresentado impugnação e tendo esta sido rejeitada pelo Juízo, não há que se falar em aplicação do Enunciado nº 519, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o executado é equiparado à Fazenda Pública, aplicando-se ao caso a disposição contida no Código de Processo Civil, que prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 5028794-91.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, j. 02/08/2020 - g.n.) Nesse exato contexto, deve ser inserido o seguinte parágrafo no dispositivo da sentença: “Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor atualizado dos embargos à execução, em conformidade com o § 3º, inciso I, do art. 85 do Código de Processo Civil”.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0046060-02.2014.4.03.6182
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para integrar a sentença de Id 244178055 nos termos da fundamentação supra. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.