Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GARD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA DA SILVA - SP348189-A, CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A, VERONICA BELLA LOUZADA CORREA - SP141816-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011279-12.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: GARD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A, ANDREA DA SILVA - SP348189-A, VERONICA BELLA LOUZADA CORREA - SP141816-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GARD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A, ANDREA DA SILVA - SP348189-A, VERONICA BELLA LOUZADA CORREA - SP141816-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A penhora consiste em ato serial do processo executivo objetivando a expropriação de bens do executado, a fim de satisfazer o direito do credor já reconhecido e representado por título executivo. Necessariamente, deve incidir sobre o patrimônio do devedor, constrangendo "tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios", nos precisos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. Os bens penhorados têm por escopo precípuo a satisfação do crédito inadimplido. A seu turno, estipula o art. 805 do Código de Processo Civil dever ser promovida a execução pelo modo menos gravoso ao devedor. Contudo, o dispositivo em epígrafe não pode ser interpretado de tal modo que afaste o direito do credor-exequente de ver realizada a penhora sobre bens aptos para assegurar o juízo. Por seu turno, se é certo que a execução deve processar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, a garantia do juízo, contudo, deve ser apta e suficiente a satisfazer o crédito exequendo. No presente caso, entendeu o Juízo a quo não serem os bens penhorados nos autos indispensáveis ao exercício da atividade empresarial (restaurante). A teor do art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Outrossim, é firme a jurisprudência no sentido de a impenhorabilidade prevista em mencionado dispositivo ser extensível às empresas de pequeno porte ou microempresas, nos casos em que os bens penhorados sejam indispensáveis à continuidade das atividades da empresa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual. III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. IV. Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos" (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004). V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, "essenciais à atividade comercial", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019 In casu, conforme registro no CNPJ,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011279-12.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos à execução opostos por Gard Comércio de Alimentos Ltda. com o objetivo de ser declarada a nulidade da penhora realizada nos autos da execução fiscal nº 0024847-32.2017.4.03.6182. Alega a embargante serem os bens penhorados indispensáveis às atividades profissionais da empresa. A sentença julgou improcedentes os embargos. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em apelação, o embargante pugna pela reforma da sentença. Sustenta a desconstituição da penhora, sob o argumento de os bens constritos serem essenciais ao exercício da atividade por ela desenvolvida. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011279-12.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA trata-se a embargante de empresa de pequeno porte, cuja atividade econômica está descrita como restaurante e similares. Verifica-se terem sido penhorados fornos, micro-ondas, fogão, freezer, churrasqueira, máquina de lavar louça, geladeira, fritadeira, balança, moedor de carne, chapa de fritura, aquecedor a gás, câmara frigorífica, máquina e moedor de café, mesas, cadeiras, gaveteiros, armários, computador e impressora (ID 258160037 – fls. 17 e 89/95). Tem-se, portanto, que a penhora recaiu sobre diversos bens indubitavelmente inerentes à atividade do objeto social da embargante. Notoriamente, referidos utensílios e máquinas estão voltados ao serviço de cozinha e restaurante, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória para tal confirmação. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para desconstituir a penhora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Alega a embargante a impenhorabilidade dos bens constritos na forma do artigo 833, V, do CPC/15. O entendimento então prevalente no sentido de que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal se voltava exclusivamente às pessoas físicas foi alargado pela jurisprudência do STJ, que passou a admitir tal proteção também às sociedades empresárias de pequeno porte, microempresas ou firmas individuais. 4. A embargante é uma entidade jurídica de direito privado, com finalidade cultural e educacional, sem fins lucrativos, tal como consta do artigo 1º do Estatuto Social da embargante e, na especificidade do caso concreto, é certo que a penhora incidiu sobre bens que evidentemente servem ao exercício do objeto social da executada, posto que voltados ao serviço de telecomunicação, não se exigindo dilação probatória para tal constatação. 5. O encargo legal de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/69 sobre o valor do débito substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001051-54.2020.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 02/07/2021, DJEN DATA: 07/07/2021) Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, do CPC. Ante ao exposto, voto por dar provimento à apelação. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - ART. 833, V, DO CPC - OBJETOS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL - IMPENHORABILIDADE – APELAÇÃO PROVIDA. 1. A penhora consiste em ato serial do processo executivo objetivando a expropriação de bens do executado, a fim de satisfazer o direito do credor já reconhecido e representado por título executivo. 2. Os bens penhorados têm por escopo precípuo a satisfação do crédito inadimplido. A seu turno, estipula o art. 805 do Código de Processo Civil dever ser promovida a execução pelo modo menos gravoso ao devedor. Contudo, o dispositivo em epígrafe não pode ser interpretado de tal modo que afaste o direito do credor-exequente de ver realizada a penhora sobre bens aptos para assegurar o juízo. 3. O art. 833, V, do CPC, determina serem impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. 4. Outrossim, é firme a jurisprudência no sentido de a impenhorabilidade prevista em mencionado dispositivo ser extensível às empresas de pequeno porte ou microempresas nos casos em que os bens penhorados sejam indispensáveis à continuidade das atividades da empresa. 5. Conforme registro no CNPJ, trata-se a embargante de empresa de pequeno porte, cuja atividade econômica está descrita como restaurante e similares. Verifica-se terem sido penhorados fornos, micro-ondas, fogão, freezer, churrasqueira, máquina de lavar louça, geladeira, fritadeira, balança, moedor de carne, chapa de fritura, aquecedor a gás, câmara frigorífica, máquina e moedor de café, mesas, cadeiras, gaveteiros, armários, computador e impressora. 6. Tem-se que a penhora recaiu sobre diversos bens indubitavelmente inerentes à atividade do objeto social da embargante. Notoriamente, referidos utensílios e máquinas estão voltados ao serviço de cozinha e restaurante, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória para tal confirmação. 7. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85 do CPC. 8. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.