Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALCIDES DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELTON NEI BORGES - SP327537, MOZART GOMES MORAIS - SP310736
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004349-27.2014.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos à título de honorários de sucumbência na execução do julgado. Encaminhados os autos ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum sobreveio o parecer e cálculos acostados sob IDs 55564734 e 55564742. Após oportunizado prazo para manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O parecer da contadoria demonstrou que houve erro na apuração dos valores de ambas as partes. Destarte, verificado que houve erro no cálculo de uma, e de outra parte, as contas devem ser rejeitadas, acolhendo-se os cálculos da Contadoria Judicial, realizados de acordo com os parâmetros indicados no título judicial. Com efeito, vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial, tornando líquida a condenação do INSS no total de R$ 5.876,42 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), para agosto de 2020, conforme cálculos de ID 55564742, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Atento à causalidade, a qual se apresentada de forma recíproca (art. 86 do CPC), arcará a parte Impugnada/Autora com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. De outro ponto, arcará o Impugnante/INSS com o pagamento de honorários advocatícios à parte impugnada que, nos termos do art. 86 do CPC c/c art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em impugnação à execução e a conta liquidada. Intime-se. São Bernardo do Campo, 24 de fevereiro de 2022.