Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DE FARIA JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002205-86.2015.4.03.6133 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DE FARIA JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DE FARIA JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, registro que o título executivo judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando os seguintes parâmetros para a correção monetária das parcelas em atraso: Quanto à atualização monetária, esta deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas n° 148 do Colendo STJ e n° 08 desta E. Corte, e a Resolução n° 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Assim, a correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação e não somente a partir do ajuizamento da ação, conforme pleiteia a parte ré. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual se encontra positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF. Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF. Assim, ainda que o título exequendo mencionasse expressamente a norma administrativa que regulamentava a questão à época os índices a serem utilizados continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário. 3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ. 4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o pronunciamento transitado em julgado. 5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste. 6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo. 7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente. 8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada pelo julgado exequendo. 9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ). Vale ressaltar que a medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, referida questão já foi decidida pelo E. STJ, em sede de repercussão geral (Tema 1050), sendo firmada a seguinte tese: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” A propósito, cito precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO ALTERA A BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO DECIDIDA NO C. STJ EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A jurisprudência desta e. Corte Regional já havia firmado entendimento de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo. 2. Corroborando tal posicionamento, recentemente foi publicada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1847731/RS), confirmando a tese da impossibilidade de alteração da base de cálculo na hipótese de eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006220-69.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021); DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1- Descabimento da dedução de valores recebidos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ. 2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 3- Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003274-66.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021). No mais, observo que as partes não carrearam aos autos elementos suficientes para afastar os cálculos da Contadoria judicial e limitam-se a repisar argumentos que foram, inclusive, esclarecidos pelo perito no juízo de primeiro grau: Em atenção ao r. despacho de fl. 69 (embargos), informo a Vossa Excelência que nos cálculos elaborados por esta Contadoria, foram observados estritamente os parâmetros contidos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, consoante determinação contida na r. decisão de fis. 158/162 (processo principal) e no V. acórdão de fls 179/184 (processo principal), sendo assim adotado o manual em vigor à data da confecção dos cálculos, aprovado pela Resolução n° 134/20 10 do CJF, com as alterações introduzidas pela Resolução n°267/2013 - CJF, os quais substituíram a Resolução n°561/2007 - CJF mencionada na decisão. Conforme o HISCRE, o mês de MARJO7 consta que não foi pago, então, restabelecemos o auxílio -doença B 31 - 560.109.036-6, a partir de 01/03/07 e convertemos em aposentadoria por invalidez, a partir de 24/03/07. Efetuamos os descontos dos valores percebidos, quando do restabelecimento do B 31 - 560.109.036-6 (concessão da tutela), no período de JAN/Il aJAN/2014. Ressalta-se que o INSS procedeu ao pagamento da aposentadoria por invalidez, a partir de MARJ2OI4, conforme o HISCRE. Ressalta-se que procedemos ao cálculo dos honorários, efetuando os descontos dos valores percebidos quando da concessão da tutela para o restabelecimento do auxílio doença, até da data da sentença (23/04/2012). Anoto que o parágrafo 2º, do artigo 524, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a se valer do Contador do Juízo para conferência dos cálculos de liquidação. Aliás, os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CÁLCULO. SEÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS TRF3ª REGIÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 1. O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2. O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão de seu benefício, concedido no buraco negro, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas. 3. Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios. 4. Dessa forma, o salário de benefício do autor sofreu referida limitação, fazendo jus, portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 5. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 6. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 249.981,21 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), atualizado para 11/2017, ora homologados. 7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007810-52.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021); PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA DO JUÍZO. CÁLCULOS SUPERIORES AO DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. Consoante entendimento do E. STJ, o acolhimento de cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado, em respeito à coisa julgada. 3. Os cálculos da Contadoria do Juízo gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso não demonstrada. 4. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018955-37.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021). Quanto à verba sucumbencial, estabelece o CPC no artigo 85, §§§ 1°, 2º e 3º: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...)” Logo, os honorários devidos em sede de embargos à execução devem ser fixados tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida, isto é, sobre o valor do proveito econômico, nos termos do citado §2º do art. 85 do CPC. Isso estabelecido, reformo a sentença para fixar a verba honorária devida ao patrono da parte embargada em 10% sobre o valor da diferença entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pela parte vencida, nos termos do artigo 85 do CPC. Diante do insucesso do recurso interposto pelo INSS na vigência da nova lei, os honorários fixados em primeiro grau devem, no caso, ser majorados em cem reais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002205-86.2015.4.03.6133 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de recurso adesivo da parte Edson de Faria Junior em face de sentença proferida nos seguintes termos: Assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e declaro extinto o presente feito com o julgamento de mérito, nos termos do art. 487, 1 do Novo CPC, fixando o valor da execução conforme cálculo de fl. 86/1 02. Condeno o embargante no pagamento da verba honorária advocatícia que fixo, com moderação, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser atualizada na data do pagamento. 9.289/96. Sem condenação em custas, à vista do disposto no art. 7° da Lei. Traslade-se cópia da presente para os autos principais. Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, 1 do Novo CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.TRF da 3a região. Sustenta o INSS, em síntese, que, na competência março de 2007, a contadoria inclui 23 dias, considerando todo o mês da DIB; que foram incluídos valores da Revisão do art. 29, II; também requerendo incidência da TR como critério de correção monetária. Por sua vez, alega a parte Edson de Faria Junior, em síntese, que os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados em percentual sobre o valor do débito, nos termos do art. 85 do CPC; descabimento de desconto, da base de cálculo da verba honorária, de valores recebidos a título de tutela antecipada; ausência de incidência, no período de 01.01.2010 a 31.12.2010, do aumento conferido em janeiro de 2010; também requerendo lançamento da segunda metade do 13° salário paga em novembro, na respectiva competência. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002205-86.2015.4.03.6133 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte Edson de Faria Junior para reforma da sentença em matéria de honorários advocatícios e nego provimento ao recurso do INSS, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. - Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267/2013, do CJF. Precedentes. - No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, referida questão já foi decidida pelo E. STJ, em sede de repercussão geral (Tema 1050), sendo firmada a seguinte tese: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” - O parágrafo 2º, do artigo 524, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a se valer do Contador do Juízo para conferência dos cálculos de liquidação. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Precedentes. - Os honorários devidos em sede de embargos à execução devem ser fixados tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida, isto é, sobre o valor do proveito econômico, nos termos do citado §2º do art. 85 do CPC. - Recurso da parte embargada parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte Edson de Faria Junior e negar provimento ao recurso do INSS com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.