Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VIVIANE FERREIRA MOREIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THAIS GALHEGO MOREIRA - SP222773 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DIEGO BILLI MACHADO COELHO - SP374065 D E C I S Ã O VIVIANE FERREIRA MOREIRA - CPF: 353.072.088-71 CRISTIANE FERREIRA VIEIRA - CPF: 538.383.618-73 e DAIANE FERREIRA VIEIRA - CPF: 448.838.828-02, via advogado constituído, na qualidade de sucessoras causa mortis de ANA ISABEL FERREIRA - CPF: 356.198.538-61, MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ 07.697.074/0001-78, representado por Maria Fernanda Albiero Ferreira Rigatto OAB/SP 225.794, e ELIANE ANDREA DE MOURA MONTANARI - OAB SP304559 - CPF: 331.771.908-79, advogando em causa própria, seguem no presente cumprimento de sentença, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40, condenado em obrigações de pagar (parcelas retroativas e honorários sucumbenciais). Os valores relacionados aos honorários sucumbenciais já foram requisitados e pagos, via RPV (ID 337010448). Os valores relacionados às parcelas retroativas foram requisitados (ID 329115078) e estão pendentes de pagamento, via precatório. As sucessoras de ELIANE requereram, então, cancelamento dos precatórios, para que fossem expedidos em seu lugar RPV’s, ao argumento de que as frações correspondentes a cada uma das sucessoras estaria abaixo do limite de 60 salários mínimos. Intimado, o executado expressamente se opôs à pretensão das sucessoras (ID 345609817). Espontaneamente, as sucessoras apresentaram petição, insistindo no fracionamento, declarando – diversamente do constante dos autos – que o INSS não se opôs (ID 357812816). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos da CRFB/88: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Assim sendo, fica claro que as únicas possibilidades de fracionamento do valor, para fins de pagamento via RPV, estão circunscritas ao enquadramento dos titulares/beneficiários em condições pessoais especiais, quais sejam: maiores de 60 anos, pessoas com deficiência ou portadores de doenças graves. Especificamente quando à impossibilidade de fracionamento, simplesmente em razão de sucessão, o TRF3 já decidiu: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO EXTRA-PETITA AFASTASTA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) - No esteio da norma constitucional é proibida qualquer forma de desmembramento do valor principal para fins de alteração da forma de requisição, devendo a modalidade do requisitório ter por base a titularidade do crédito, no caso, o valor devido ao segurado falecido. - Os herdeiros habilitados são substitutos processuais do "de cujus" e devem ocupar a mesma posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago por meio de Precatório, pelo número dos herdeiros, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada. - Em suma, não é possível alterar a modalidade do requisitório do valor principal, fracionando o precatório, na forma levada a efeito pela decisão agravada. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015649-55.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 14/11/2024). Portanto, não alegado/comprovado o enquadramento nos excepcionais marcos constitucionais autorizadores, o pedido de fracionamento é contrário a texto expresso de lei (CPC, art. 80, I). Consigno, ainda, que a última manifestação das sucessoras declara circunstância (“INSS não se opôs ao fracionamento”) diferente da realidade dos autos (CPC, art. 80, II). Tais precederes, caso se insista, poderão ser considerados tumultuários/temerários (CPC, art. 80, V).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011423-62.2011.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva SUCESSOR: VIVIANE FERREIRA MOREIRA, CRISTIANE FERREIRA VIEIRA, DAIANE FERREIRA VIEIRA Advogados do(a) SUCESSOR: DIEGO BILLI MACHADO COELHO - SP374065, EDSON RICARDO PONTES - SP179738, ELIANE ANDREA DE MOURA MONTANARI - SP304559, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794, THAIS GALHEGO MOREIRA - SP222773 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de cancelamento de precatório para expedição de requisição de pequeno valor fracionário, por contrário às normas constitucionais, não tendo sido alegada/provada nenhuma das condições pessoais excepcionais autorizadoras (CRFB, art. 100). REMETAM-SE os autos ao SEDI, para inclusão de MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ 07.697.074/0001-78, representado por Maria Fernanda Albiero Ferreira Rigatto OAB/SP 225.794, e ELIANE ANDREA DE MOURA MONTANARI - OAB SP304559 - CPF: 331.771.908-79, advogando em causa própria, no polo ativo. Na mesma oportunidade, deverá ser realizada a exclusão de VIVIANE FERREIRA MOREIRA - CPF: 353.072.088-71, da condição de terceira interessada, permanecendo apenas no polo ativo, ao lado das demais sucessoras. REMETAM-SE os autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha notícia de liberação/pagamento do requisitório expedido. INTIMEM-SE as partes, para fins de ciência, bem como para que acompanhem o trâmite do requisitório, via https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag/Consultar, cooperando e informando ao juízo sobre a liberação/pagamento e, oportunamente, requerendo o que de direito. As partes deverão se abster de apresentar petições contrárias a texto expresso de lei, bem como contrárias à realidade dos autos ou temerárias, sob pena de multa (CPC, art. 80, I, II e V). Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente.