Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DEVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado. Certifico ainda que, conforme a Ordem de Serviço nº 1/2024, a análise e a cobrança de eventuais custas complementares foi dispensada. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão arquivados com baixa-findo.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001683-87.2017.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
10/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2024, 19:14
Trânsito em julgado
08/05/2024, 15:11
Publicação
12/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001683-87.2017.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
11/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2024, 13:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001683-87.2017.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
11/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2024, 13:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2024, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2024, 17:42
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 15:41
Publicação
23/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DEVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001683-87.2017.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
22/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2024, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 17:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/09/2022, 18:06
Por decisão judicial
19/09/2022, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização do valor requisitado a título de honorários sucumbenciais, que deverá ser sacado diretamente na Caixa Econômica Federal. 2. Aguarde-se o pagamento do valor requisitado por meio de PRC no arquivo (sobrestado). 3. Intimem-se.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001683-87.2017.4.03.6105
30/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2022, 19:19
Mero expediente
29/08/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 15:58
Publicação
12/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DEVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 8 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001683-87.2017.4.03.6105
11/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2022, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Solicite-se ao setor de precatórios o cancelamento dos ofícios expedidos nos IDs 251051391 e 251051387. Com a informação do cancelamento, expeçam-se novos ofícios observando-se a decisão ID 246553766, bem como o patrono do autor Dr. JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO, OAB SP306188-A Cumpra-se com urgência. Int CAMPINAS, 10 de junho de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001683-87.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
14/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2022, 14:47
Mero expediente
10/06/2022, 19:27
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 23:36
Publicação
23/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DEVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 19 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001683-87.2017.4.03.6105
20/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2022, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DEVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se vista ao autor da certidão e informação IDs 247039415 e 247039416, para regularização da situação cadastral junto à receita Federal. Comprovada a regularização em tempo hábil, retornem com urgência para expedição do PRC, face a proximidade da data para envio dos precatórios ao TRF da 3ª Região (02/04). Int. CAMPINAS, 27 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001683-87.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
30/03/2022, 00:00
Mero expediente
29/03/2022, 14:43
Publicação
28/03/2022, 07:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2022, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a pequena diferença entre os cálculos do INSS (ID 244254639) e os cálculos da contadoria do juízo (ID 246241527), totalizando R$ 25,23 no valor do principal e R$ 2,53 no valor dos honorários, podendo ser decorrente de arredondamentos, cumpra-se a decisão ID 244350518, ficando deferido o destaque dos honorários contratuais, em nome de EMÍDIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 31.900.254/0001-90, conforme contrato ID 255105006. Os honorários de sucumbência devem ser expedidos em nome da mesma sociedade de advogado. Expeça-se com urgência. Em razão da proximidade da data limite de envio dos Precatórios ao E. TRF/3ª Região, cumpra-se, independentemente do decurso de prazo da presente decisão. Após a transmissão, dê-se vista às partes. Int. CAMPINAS, 22 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001683-87.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 15:12
Expedição de precatório/rpv
23/03/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 12:24
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001683-87.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Intime-se a parte exequente a, no prazo de 10 dias, dizer se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS no ID 244254639. Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que seja verificado se os cálculos do INSS estão de acordo com o julgado. Havendo a concordância da parte exequente e manifestando-se a contadoria pela correção dos valores, determino a expedição de Ofício Precatório (PRC) em nome da parte autora, no valor de R$ 157.735,97 e outro RPV no valor de R$ 15.773,59, referente aos honorários sucumbenciais, em nome de um de seus patronos, devendo dizer, no prazo de 10 dias, em nome de quem deverá ser expedido. Deverá a secretaria remeter os autos ao SEDI, se necessário for, para cadastramento de sociedade de advogados eventualmente indicada. Caso o(s) patrono(s) do(a) autor(a) deseje(m) o destaque dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos o contrato original. Com a juntada, expeça-se o ofício requisitório observando-se a porcentagem indicada no contrato. Após a transmissão, dê-se vista às partes e intime-se pessoalmente o(a) autor(a) de que sua obrigação quanto aos honorários advocatícios estará sendo satisfeita nestes autos, por determinação deste juízo, e que nada mais será devido a seu advogado em decorrência desta ação. Depois, aguardem-se os pagamentos no arquivo sobrestado. Disponibilizados os valores, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias e, nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. CAMPINAS, 2 de março de 2022.
03/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2022, 19:20
Expedição de precatório/rpv
02/03/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 16:53
Julgamento em Diligência
02/03/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DEVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Em face do silêncio do INSS,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001683-87.2017.4.03.6105 intime-se a parte exequente a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. 3. Cumprida a determinação contida no item 1, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Campinas, 22 de janeiro de 2022.
25/01/2022, 00:00
Mero expediente
24/01/2022, 12:38
Conclusão (para despacho)
22/01/2022, 12:45
Publicação
08/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DEVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da implantação/revisão do benefício, devendo o INSS esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado. Em caso positivo, deverá o INSS apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Campinas, 2 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001683-87.2017.4.03.6105
03/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2021, 15:38
Recebimento
02/09/2021, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DEVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001683-87.2017.4.03.6105 Intime-se a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 7. Intimem-se. Campinas, 29 de julho de 2021.
30/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2021, 14:29
Remessa (em diligência)
29/07/2021, 14:28
Mero expediente
29/07/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 09:00
Recebimento
29/07/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DEVALDO JOSÉ DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade rural e o enquadramento de períodos de atividade especial e a sua conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o período rural entre 23/06/1978 a 31/12/1986 e o período especial entre 14/12/1998 a 17/06/2014, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição (ID 63582394). Apelou o INSS, aduzindo que os efeitos financeiros não podem retroagir à DER, devendo ser fixado na data de citação. Caso mantida a condenação, requer a aplicação dos critérios de cálculo de juros moratórios e correção monetária fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 (ID 63582405). Contrarrazões da parte autora (ID 63582410). É o relatório. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/02/2015), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar que em relação aos juros de mora e correção monetária devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem. São Paulo, 1 de junho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001683-87.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI