Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VINICIUS ROBERTO GRECO NISI, VIRGINIA LUCIA DE OLIVEIRA FAUSTO, VIVIANE BARROS PEREIRA, VOLNEY JOSE SOUZA WERNEK, WAGNER AMBROSIO, WAGNER CESAR TEIXEIRA, WALDENIO CAVALCANTI DA SILVA, WALDIR MENEZES LOBAO Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024201-11.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta por Vinicius Roberto Greco Nisi e outros, contra a r. sentença de ID 275557295, proferida em cumprimento de sentença em processo desmembrado do principal de nº 0022930-12.1989.4.03.6100, em que a União foi condenada a pagar o resíduo de 3,77% da Unidade de Referência de Preços - URP de abril e maio de 1988, nos termos da Súmula 671 do STF. O MM. Juiz de primeiro grau, na sentença recorrida, assim decidiu: “(...) A presente demanda trata da correta delimitação dos valores exequendos em consonância com a decisão judicial transitada em julgado. Em razão dos limites da coisa julgada, impostos pelo ordenamento em vigor, é imperioso que os cálculos se atenham aos estritos termos do julgado. Destaque-se, neste ponto, que, constatada a discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, é lícito ao Juízo encaminhar os autos à Contadoria Oficial para apurar o valor que retrata fielmente o título judicial. Os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito da confiança do Juízo, que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos em consonância com o título judicial exequendo. No caso dos autos, entretanto, noticiou o Auxiliar do Juízo que, após análise pormenorizada das fichas financeiras, concluiu não haver valores devidos aos exequentes. Importante destacar que os documentos juntados aos autos pela UNIÃO atestam ter havido o pagamento administrativo das diferenças, ocorridos em abril de 1990 e fevereiro e abril de 1992 (ID 109100827 e ss), constando tais dados em anotações feitas nos versos das fichas financeiras dos servidores. Ora, os exequentes não trouxeram aos autos documentos que demonstrassem a inocorrência do pagamento administrativo. Note-se, inclusive, a admissão de que não dispõem nem mesmo dos holerites pertinentes. Com efeito, ajuizada a ação principal em 1989, competia à parte ter sob sua guarda todos os documentos necessários à comprovação de seu direito desde aquele ano, visto que este ônus lhe compete por expressa disposição legal, a teor do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ademais, os holerites ou comprovantes de pagamento de salário são emitidos mensalmente pelos empregadores e entregues aos seus titulares, competindo a estes a responsabilidade pela guarda de tais documentos, ainda mais no caso em tela em que almejam o pagamento de diferenças em seus salários. Assim, com base nos documentos constantes dos autos e diante do parecer da Contadoria Judicial, forçoso o acolhimento das argumentações expostas pela UNIÃO em sua impugnação. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação da UNIÃO para reconhecer a ocorrência do pagamento administrativo das diferenças e, desta forma, extinguir a execução nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO no montante de R$ 5.000,00, considerando, para tanto, o número de exequentes e o fato de não ter sido atribuído valor ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. (...).” Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, em que sustenta, em resumo, que: (i) em abril de 1990 o TRT não poderia ter pago as URP de abril a maio de 1988 porque o TST só teria aprovado o pagamento das URP de 1988 (abril a outubro) e das URP de 1989 (fevereiro a dezembro) através da Resolução Administrativa nº 50 de 01/8/1991; (ii) o próprio TRT afirmou em 28/3/1990 que não havia verba pagamento das URP de 1988; (iii) nas fichas juntadas pela União consta o registro de pagamento em abril/1990 apenas de diferenças parciais das URP de 1989 e integral de 1990; (iv) em fevereiro de 1992 não houve pagamento de URP de 1988, valendo destacar que em abril/1992 as URP de abril-maio de 1988 estavam suspensas pelo STF na ADIN 695; (v) em fevereiro de 1992, o TRT pagou apenas diferenças de correção monetária sobre outras URP pagas anteriormente, das quais 60% das URP de 1988 e integrais de 1989 e 1992, pelo que presume que os 40% faltantes da correção monetária paga em fevereiro de 1992 referem-se às URP de abril a maio de 1988, suspensas pelo STF na referida ADIN 695, que não teriam sido quitadas; e (vi) a sentença de liquidação violou a coisa julgada ao inverter o ônus da prova ao entendimento de que caberia aos exequentes comprovar o não recebimento. Requer a homologação dos valores "positivos" encontrados no parecer da Contadoria Judicial (ID 275557303). Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal (ID 275557307). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros.
Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da União, ora apelada, para reconhecer ter havido o pagamento na via administrativa do resíduo de 3,77% das URP de abril e maio de 1988, constante do título judicial, nos termos da Súmula 671/STF. A parte exequente, ora apelante, deu início ao cumprimento de sentença sem, contudo, apresentar cálculos de liquidação, ao argumento de que não havia nos autos elementos que permitissem saber os vencimentos dos meses de abril e maio de 1988, uma vez que os holerites não foram juntados, e de que o custo da perícia particular ficou muito elevado, sobretudo pela ausência dos recibos de abril e maio/1988 (ID 275557229 - Pág. 1 e ID 275557232 - Pág. 1). Apresentou a União informação obtida junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de que as “as diferenças salariais (principal, juros e correção monetária) decorrentes da suspensão do pagamento das URPs (Unidade de Referência de Preços) nos meses de abril e maio de 1988 foram quitadas administrativamente, aos magistrados e servidores deste Tribunal, por meio de folhas extras de restos a pagar e exercícios anteriores, cujos créditos ocorreram em abril/1990, fevereiro/1992 e abril/1992” (ID 275557277 - Pág. 1). Diante dos documentos anexados pela União, o r. Juízo a quo encaminhou os autos à Contadoria Judicial, que emitiu parecer no seguinte sentido: “Em cumprimento ao r. Despacho de ID 110929940, e considerando tudo o que mais consta dos autos, esta Seção de Cálculos Judiciais vem se manifestar a respeito dos valores devidos aos exequentes. Após análise pormenorizada das fichas financeiras dos exequentes, esta Seção de Cálculos Judiciais entende, salvo melhor juízo, que as alegações da União estão corretas e os exequentes não possuem valores a receber.” (ID 275557281 - Pág. 1). Em vista da discordância da parte exequente quanto à conclusão da Contadoria (ID 275557289), o r. juízo a quo determinou a conferência dos cálculos (ID 275557290), que foram, enfim, ratificados pelo auxiliar do juízo. Esclareceu a Contadoria, na oportunidade, que as alegações da parte exequente estariam equivocadas, "pois os valores creditados constam na ficha financeira com a seguinte informação: ‘Reposição DL 2445 88, dos meses de 04 e 05 88 ref. ao período de 04 a 10/88...’.” (ID 275557291 - Pág. 1). O r. Juízo, então, com base nos documentos constantes dos autos e diante do parecer da Contadoria Judicial, acolheu as argumentações expostas pela União, para reconhecer a ocorrência do pagamento administrativo das diferenças (ID 275557295). Primeiramente, impõe-se afastar a alegação de que houve ofensa à coisa julgada, a uma porque a sentença recorrida fundamentou sua conclusão nos cálculos da Contadoria Judicial, e, a duas, porque esses cálculos tiveram por substrato justamente as fichas financeiras oriundas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ademais, o reconhecimento da existência da dívida (an debeatur) não impede que, em fase de liquidação e cumprimento de sentença, seja aferido o quanto devido (quantum debeatur). Todas as demais alegações da parte apelante apontam supostos equívocos na análise técnica das fichas financeiras dos exequentes. Com o propósito de sanar a dúvida quanto à quitação ou não da dívida relativa ao resíduo de 3,77% das URP de abril e maio de 1988, o juiz a quo encaminhou os autos à Contadoria Judicial, que confirmou ter, de fato, ocorrido o pagamento nas fichas financeiras de abril de 1990 e/ou fevereiro de 1992. Conforme entendimento desta Primeira Turma, a conclusão da Contadoria do Juízo, órgão auxiliar equidistante e imparcial, deve prevalecer, a menos que comprovado equívoco pela parte a quem aproveita. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO A SER SATISFEITA JUDICIALMENTE. SUCUMBÊNCIA. 1. Comprovado documentalmente que valores devidos segundo coisa julgada foram pagos administrativamente, inexistindo, pois, o que ser satisfeito em cumprimento de sentença, inviável reforma da sentença, que declarou extinta a pretensão com o acolhimento de impugnação da executada. 2. A genérica alegação de ofensa à coisa julgada não prevalece sobre a manifestação da contadoria judicial, que analisou as fichas financeiras juntadas pelo Tribunal Regional do Trabalho, demonstrando pagamento administrativo, face ao qual nada foi produzido em contraposição, restando apenas a insurgência desmotivada, inclusive porque sequer juntado, oportunamente, o cálculo para liquidação do julgado, alegando falta de meios de calcular os valores da pretensão, a corroborar, portanto, que não pode subsistir a tese de descumprimento da condenação judicial. 3. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a parte apelante em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária, no equivalente a cinco mil reais, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC. 4. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024108-48.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, Intimação via sistema DATA: 04/09/2023) (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, EMBASADOS NAS FICHAS FINANCEIRAS DO SIAPE. EVOLUÇÃO FUNCIONAL COMPUTADA. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (...) 5. Os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo foram embasados nas informações constantes das fichas financeiras, disponibilizadas pelo "Siape", ou seja, da real percepção dos valores pelo embargado. 6. As fichas financeiras constituem documento hábil à comprovação dos pagamentos, a embasar os cálculos apuratórios de eventual crédito. 7. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados. 8. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/73, arts. 139 e 147) e, também por essa razão, devem prevalecer os cálculos por elas elaborados. 9. O embargado não traz impugnação sólida ou capaz de elidir os cálculos da Contadoria do Juízo. Inegável a imparcialidade deste órgão auxiliar do juízo para o encontro do montante exequível. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 10. Verba honorária: possibilidade de arbitramento na ação de execução (art. 85, §1º, CPC). Necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. 11. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 12. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo. 13. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais. 14. No caso, a apelante declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e outros encargos, sem prejuízo do sustento próprio e da família, situação não enfraquecida pelos argumentos da parte contrária. 15. O novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem assim reafirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. 16. Apelação provida em parte. Justiça gratuita concedida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001093-69.2010.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 23/03/2023, Intimação via sistema DATA: 12/04/2023) (grifo nosso) À consideração de que, no presente caso, não ficou comprovada a incorreção dos cálculos técnicos apresentados pela Contadoria Judicial, a sentença deve ser mantida. Com efeito, a exigência de prova do montante devido também à parte apelante não configura inversão do ônus da prova ou exigência de prova negativa, mas aplicação do princípio da cooperação, sobretudo depois de a apelada ter envidado esforços para obter as fichas financeiras de todos os interessados junto ao TRT. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a ampliação dos valores relativos aos honorários advocatícios quando, interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o recurso for desprovido ou não for integralmente conhecido, e ainda houver a fixação da referida verba em primeira instância. Portanto, é cabível no presente caso o aumento da verba honorária, o que faço em 1%, tendo em vista que a causa não detinha grande complexidade e não exigiu conhecimentos jurídicos aprofundados para a defesa dos interesses da patrocinada, calculado sobre o montante fixado na sentença de ID 275557295. Isto posto, NEGO PROVIMENTO à apelação e condeno a parte apelante em honorários recursais, conforme fundamentação. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o transcurso do prazo sem a interposição de recurso, comunicando-se à Vara de origem, e dando-se baixa na distribuição. São Paulo, 18 de janeiro de 2024.