Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KLABIN S.A. Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO RICCA - SP81517-A, FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008399-14.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: KLABIN S.A. Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO RICCA - SP81517-A, FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008399-14.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de agravo interno (ID 147647249) interposto por Klabin S/A contra a decisão proferida por este Relator (ID 145013533) que, nos termos do artigo 932, do CPC, deu provimento à apelação da União Federal, para reformar a r. sentença recorrida e julgar improcedente ação. Em suas razões de inconformismo a agravante, alega, em síntese, que não obstante tenha sido publicado o v. acórdão, referente ao julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, submetidos ao rito dos repetitivos (Tema nº 1.014), no qual foi firmada a tese de que: “os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”, registre-se que houve a interposição de embargos de declaração, os quais pendem de julgamento pelo C. STJ. Alega, ainda, que o equivocado entendimento, no sentido de incluir no cálculo do valor aduaneiro as despesas incorridas depois da chegada ao porto/aeroporto brasileiro está manifestado no art. 4º da IN nº 327/2003 da RFB que inovou a legislação e criou um “conceito próprio” de valor aduaneiro. A disposição contida na IN também não se coaduna com a legislação do PIS-Importação e à COFINS-Importação, porquanto as disposições do inciso II do §2º do art. 149 da CF e dos artigos 1º, 3º, inciso I, e 7º, inciso I, da Lei n. 10.865/2004, estabelecem ser o Valor Aduaneiro a base de cálculo dessas contribuições incidentes na importação. Por fim, alega que o conceito e conteúdo da expressão valor aduaneiro é encontrada no art. 2º do Decreto-lei nº 37/1966 que, ao dispor sobre a base de cálculo do imposto de importação se reporta à ideia do valor aduaneiro que é “apurado segundo as normas do art. 7º. Do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GAT.” Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 148533970). É o relatório. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008399-14.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: KLABIN S.A. Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO RICCA - SP81517-A, FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação. Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Quanto à questão principal, reitere-se que, no presente feito, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro, para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e COFINS-Importação e outros exigidos para o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. A Lei nº 12.815/2013, em seu art. 40, §1º, inciso I, define capatazia como "atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário". Já em relação ao alcance da conceituação do valor aduaneiro, que se encontra disciplinado através do Decreto nº 6.759/2009 e da Instrução Normativa SRF nº 327/2003, adotava o entendimento no sentido de que a referida Instrução Normativa, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeitava os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto nº 6.759/2009. Todavia, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema nº 1.014, definiu que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação, conforme acórdão publicado em 19/05/2020, verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA. I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira. II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário. III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF. IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio. V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). A Corte Superior entendeu que os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades, quais sejam, carga, descarga, manuseio, dentre outras, são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro, tal conclusão foi extraída da análise conjunta dos artigos 77 e 79 do Decreto nº 6.759/2009. Ainda restou consignado, no v. acórdão, que a Instrução Normativa nº 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio, não tendo extrapolado o Decreto 6.759/2009 e demais legislação de regência. Desta feita, considerando que o julgamento pelo E. STJ ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação para a hipótese presente, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil vigente. Por fim, impende esclarecer que, conforme entendimento do próprio C. Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do referido precedente para sua aplicação imediata, uma vez que já publicado o acórdão paradigma. Confira-se o referido precedente: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO REPETITIVO PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. LEGALIDADE DO ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, RESP 1.799.306/RS, NA ASSENTADA DE 11.3.2020. TEMA 1.014. 1. Impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 2. Desnecessidade de trânsito em julgado do recurso repetitivo para fins de aplicação da tese firmada, sobretudo quando já publicado o acórdão paradigma. Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 30.996/SP, Rel. Ministro Celso DE Mello, julg. em 09/08/2018, pub. no DJe de 14/08/2018. 3. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 11.3.2020, concluiu, por maioria, o julgamento dos REsps nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, tema 1.014, DJe de 18.5.2020, dando provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL no sentido de entender pela inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto 6.759/2009 e demais legislação de regência. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1753132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020) Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Por tais razões, nego provimento ao presente agravo. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR ADUANEIRO. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro, para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e COFINS-Importação e outros exigidos para o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. 3. A Lei nº 12.815/2013, em seu art. 40, §1º, inciso I, define capatazia como "atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário". 4. Já em relação ao alcance da conceituação do valor aduaneiro, que se encontra disciplinado através do Decreto nº 6.759/2009 e da Instrução Normativa SRF nº 327/2003, adotava o entendimento no sentido de que a referida Instrução Normativa, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeitava os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto nº 6.759/2009. 5. Todavia, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema nº 1.014, definiu que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. 6. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.