Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251
REU: LUBRICAR SUPER TROCA DE OLEO EIRELI - ME, ANA PAULA COSTA Advogados do(a)
REU: ENEDINA GOMES DA CONCEICAO - SP329528, LUCIENE MARIA INGRATI - SP336780 Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “B”
MONITÓRIA (40) Nº 5000796-63.2018.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de conhecimento, proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face do LUBRICAR SUPER TROCA DE OLEO EIRELI - ME e ANA PAULA COSTA. Após regular processamento, a exequente informou o pagamento do débito e requereu a extinção do feito (fl. 304). É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios já pagos. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Sem penhoras a levantar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (pc)