Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO MARIANO HORTOLANDIA - ME, CARLOS EDUARDO MARIANO Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIS CARLOS BASTREGHI FILHO - SP247764
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5009283-23.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de embargos à execução promovidos por ARLOS EDUARDO MARIANO HORTOLANDIA - ME e CARLOS EDUARDO MARIANO. Preliminarmente, argumentam a ausência de mora do devedor, haja vista que os mesmos não teriam sido notificados, estando ausente qualquer prova nos autos. No mérito, aduzem os embargantes a prática da capitalização de juros (anatocismo), imprevistos em razão de imposição do contrato de adesão Decisão inicial ID 123456290. A CEF apresentou impugnação (ID 58143270). Decisão saneadora, ID 241590526. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto à preliminar de ausência de mora do devedor, alegada sob o fundamento de que não houve notificação dos executados/embargantes, afasto-a. Ocorre que a circunstância dos autos envolve Cédula de Crédito Bancário, cuja obrigação é líquida e positiva, ou seja, dá-se a partir do momento em as partes pactuam e com prazo, seja certo ou incerto (a termo). Portanto, ela se dá independente de qualquer ato do credor (mora ex re). Veja-se o art. 397, do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Como prova do inadimplemento, a parte embargada fez acompanhar a inicial, documentação na Execução de Título Extrajudicial de nº 5005776-93.2017.403.6105, a Cédula de Crédito Bancário (ID 2953562); dados gerais do contrato (ID 2953563); planilhas de demonstrativo de débito e de evolução de dívida (ID 2953564); Contrato Particular de Consolidação, Cofissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações (ID 2953565); Contrato de Relacionamento-Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (ID 2953568 e ID 2953568) e demais Cédula de Crédito Bancário (ID 2953569), restando comprovadas a liberação do crédito e a utilização pelos embargantes, que não negaram a contratação e a existência da dívida. No que tange à capitalização de juros ou anatocismo, somente podem ser capitalizados mensalmente nos contratos realizados após a Medida Provisória n. 1.963-172, de 31/3/2000, já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592.377, de Repercussão Geral, Relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJE 20/03/2015. Neste caso, o contrato foi assinado em data posterior à citada. No mais, conforme indicado pela parte embargante, nas Cédulas de Crédito Bancário, é possível averiguar que, de fato, há cobrança de comissão de permanência e que ela está cumulada com taxa de rentabilidade, conforme CLÁUSULA OITAVA da Cédula nº 25.2886.605.0000220-37 (ID 2953562) e CLÁUSULA OITAVA da Cédula nº 25.2886.605.0000226-22 (ID 2953569), para os períodos de inadimplência. Nos casos em que há cumulação da taxa de permanência com outros encargos, importante frisar que sua cobrança é admitida pelo STJ, desde que “limitada à taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do procedimento previsto na Circular da Diretoria nº 2.957, de 28/12/1991 (RESP nº 332.908-RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito)” e que “não seja cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela” (STJ, 2ª Seção (AgR-REsp n. 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, v. unânime, DJU de 08.08.2005)”. Assinala-se que, dentre tais encargos não acumuláveis, incluem-se os juros remuneratórios, os juros de mora e a multa. Nos termos da Súmula 472 do STJ, na fase de inadimplemento, a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual é ilegal. “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)” Desse modo, cláusula relativa à cobrança de taxa de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, índices de correção monetária, juros moratórios, remuneratórios ou multas, sobre a parcela vencida, é ilegal, assim como a composição de comissão de permanência da taxa CDI mais a de rentabilidade, não claramente definida. Neste caso, na hipótese de inadimplência e vencimento antecipado do contrato, passa a incidir apenas a Taxa de CDI sobre a dívida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos embargos para excluir, do valor da dívida em cobrança, a incidência da taxa de comissão de permanência cumulada com índices de correção monetária, juros moratórios ou remuneratórios ou multas, e definir como devida, após a inadimplência e vencimento antecipado da dívida, apenas a incidência de Taxa CDI sobre os valores devidos e inadimplidos do contrato, enquanto vigente. Excluo também a cláusula de cobrança antecipada de despesas judiciais e extrajudiciais, que se regula pela sucumbência definida nesta sentença. Por não estar definida a proporção de sucumbência de cada parte, ante a reciprocidade dela, elas se anulam e não há uma parte propriamente sucumbente. Desta forma, aplica-se o art. 86 do CPC e cada parte responde por metade das custas processuais e demais despesas, bem como pelos honorários de seus respectivos advogados. Deverá a embargada-CEF, para prosseguir na cobrança, elaborar novos cálculos, em obediência à presente sentença, mediante planilha da evolução do débito, discriminando-se os juros e demais encargos incidentes, bem como discriminar o abatimento de eventuais créditos, nas datas em que ocorreram. Em eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam os autos ao E. TRF da 3ª Região. Ausentes despesas processuais neste instrumento. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 5005776-93.2017.403.6105. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.