Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A, GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252-A, GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A, MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-A, RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007369-92.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A, GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252-A, GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A, MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-A, RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A, GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252-A, GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A, MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-A, RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da autuação objeto do PA n. 10314.000799/2009-09 (Auto de Infração nº 0815500/00372/09), decorrente de ausência de informações aduaneiras. Conforme previsão do §2º do art. 39 da Lei 4.320/64, a multa pode ter natureza tributária e não tributária. Verbis: “Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (...). § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.” No que tange à prescrição relativa à infração apontada nestes autos (art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n° 37/1966), anoto que a penalidade imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que não se confunda com tributo, possui natureza tributária. Assim, não se trata de situação regida pela Lei 9.873/1999, a qual, por sua vez, traz expressamente no seu art. 5º que “o disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.” A par disso, urge salientar que o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, por expressa imposição legal (art. 768 e § 1º, do Regulamento Aduaneiro atual - Decreto 6.759/09 e art. 118 do DL 37/66), não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. Tratando-se, pois, de crédito fiscal, sujeito às regras estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário com natureza de lei complementar, a hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. Dessa forma, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, inc. III, do CTN) até o encerramento do processo administrativo, quando se inicia o prazo prescricional. Menciono que o Min. Herman Benjamin, no julgamento do AgInt no REsp nº 2048597/RS, DJe de 04/12/2023, apreciando hipótese análoga, qual seja, aplicação da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei 9.783/99) ao contencioso administrativo relativo à sanção aduaneira prevista no art. 107, IV, e, da DL 37/66, concluiu não ser o caso de aplicação da Lei 9.876/1999. Neste Tribunal Regional, no mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. (...) 2. A suspensão da exigibilidade do crédito só ocorre nas hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, das quais se destacam o depósito integral (inciso II) e a concessão de liminar em processo judicial (incisos IV e V). 3. A multa aduaneira é obrigação tributária acessória, sujeitando-se às disposições do Código Tributário Nacional. Assim sendo, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal consoante expressa determinação do artigo 2º da Lei Federal nº. 9.873/99. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026336-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. AUTUAÇÃO. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA E, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO RESPEITADOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão vertida nos autos consiste na análise da ocorrência da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo fiscal. 2. A autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar". 3. No caso dos autos, não há de se cogitar ocorrência de prescrição intercorrente, conforme entende a apelante, porquanto o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do referido processo. E não havendo previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. 4. (...) 6. Apelação provida, com inversão dos ônus da sucumbência. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004641-10.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, Intimação via sistema DATA: 29/09/2023) AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. MULTA ADUANEIRA. AGENTE MARÍTIMO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGAS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de declarar a nulidade e, por conseguinte, a inexigibilidade da multa aduaneira decorrente de auto de infração lavrado por inobservância do prazo estipulado pela SRFB para prestação de informações sobre carga transportada. 2. A autuação se deu com fulcro no artigo 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei n.º 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal. 3. O pleito de anulação da multa se sustenta nas alegações de prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal; de ilegitimidade passiva enquanto agente de carga e da exclusão da penalidade em virtude da denúncia espontânea. Tais ilações não prosperam. 4. De início, no que concerne à prescrição da pretensão punitiva no tocante à infração destes autos, urge salientar que o Decreto n.º 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. Sendo assim, na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. 5. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei n.º 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade e da natureza não punitiva da multa em apreço. De fato, a Lei n.º 9.873/99 prescreve expressamente a aplicabilidade das disposições prescricionais às ações punitivas da Administração Pública Federal. Portanto, vez que a infração destes autos consubstancia sanção moratória, de evidente caráter indenizatório e decorrente de uma obrigação tributária acessória, está excluída do campo de incidência da supracitada norma. É o que se extrai do caput do art. 1º da Lei n.º 9.873/99. 6. Demais disso, a supracitada norma traz previsão expressa no sentido de que suas disposições não se aplicam aos processos e procedimentos de natureza tributária (art. 5º da Lei n.º 9.873/99). 7. Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei n.º 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame. 8. Ademais, conforme já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça, o tempo decorrente entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido de juros e de correção monetária.Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar da ocorrência da prescrição intercorrente. 9. (...) 14. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001490-02.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 20/10/2023). No caso, se trata de autuação por ausência de informações aduaneiras, no prazo estabelecido na legislação. Conforme informação da autoridade fiscal, que embasou a contestação, no tocante ao PA n. 10314.000799/2009-09 (Auto de Infração nº 0815500/00372/09), os fatos se deram nos seguintes termos: “(...) em 19/12/2008, a empresa SIEMENS LTDA. promoveu o registro da Declaração de Importação no 08/2025308-6, referente ao Conhecimento Eletrônico - CEMERCANTE no 150805222936959 e BL no JJLUHAM270366C. As informações referentes as seguintes NCM não foram lançadas nos Sistemas: - NCM 8531 - Adição 008 - NCM 8541 - Adição 024 - NCM 8544 - Adição 025 O extrato da referida declaração apresentou o seguinte alerta no campo "Alertas/Erros" sobre a existência de NCM não contida nas informações do CE-Mercante: "Adição 000 - Tipo NI - "Carga encontrada com pelo menos uma das NCM não contidas nas NCM informadas no CE-Mercante". Sendo assim, a ora autuada foi intimada, através da Intimação no 114/2009, de que tomou ciência em 20/03/2009, a recolher a multa capitulada no art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-lei no 37/66, com nova redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/03, em face da falta de informação no Siscomex Carga x Mercante, não tendo se manifestado. “ (id 281170045) Portanto, não se observa a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso em exame, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. No mais, no tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas, dispondo que: “(...). Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide5007 ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. § 2o Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo. (...).” Dessa forma, o texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como “agente de carga” qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, caso dos autos. Com efeito, constata-se, assim, a legitimidade passiva da empresa autora para responder pela autuação, nos termos do disposto no art. 37, § 1º, do referido diploma legal, ao contrário do alegado pela recorrente. A par disso, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do Decreto-lei 37/66, in verbis: “Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...). IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (Vide) (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (...)" Portanto, o artigo 107, IV, alínea e”, do Decreto-Lei nº 37/66, expressamente determina a aplicação de multa caso as informações sobre o veículo ou carga nele transportadas não sejam prestadas ou sejam prestadas fora dos prazos estabelecidos pela Receita Federal, e, somente se a informação for prestada de forma integral e tempestiva o agente de carga é eximido da multa. Ainda, no âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estabeleceu, através do artigo 22 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN SRF nº 899, de 29 de dezembro de 2008, os prazos mínimos para a prestação de informações relativas ao manifesto de carga e seus conhecimentos eletrônicos e/ou à conclusão da desconsolidação. Confira-se: “(...). Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: (...) II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. (...).” Impende realçar que, não obstante o caput do artigo 50, da IN RFB nº 800/2007 disponha que: "Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009", o inciso II, do parágrafo único, do aludido artigo preconiza que "O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. Assim, considerando que a citada instrução normativa passou a produzir efeitos a partir de 31/03/2008, conforme o disposto em seu art. 52, e que a infração em discussão se deu pela ausência de informações, não se há falar que o fato que originou a multa ocorreu no período de suspensão da obrigatoriedade de observância aos prazos para a prestação de informação, uma vez que incluso na excepcionalidade do inciso II, do parágrafo único, da IN RFB nº 800/2007. Desse modo, existindo previsão aduaneira para a prestação das informações, a omissão ou a anotação a destempo, por si só, têm o condão de lastrear a sanção imputada, restando demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário, e tampouco se exige para a configuração da infração a comprovação de dolo específico de embaraçar a fiscalização aduaneira, pois, se assim fosse, o fundamento legal da multa aplicada seria a alínea “c” do artigo 107, IV, do DL 37/1966, e não a alínea “e”, como no presente caso. Cumpre salientar que a solução proferida na Consulta Interna Cosit/RFB nº2/2016, que excepcionou a aplicação da infração prevista na legislação nos casos de alteração ou retificação das informações já prestadas, comporta interpretação restritiva. Na análise do ato administrativo em questão, observa-se que a solução proferida na Consulta diz respeito à retificação decorrente de fatos supervenientes ao registro tempestivo, não se aplicando no caso de mero erro ou negligência do operador na inserção de dados no Siscomex, como no caso. Nesse contexto, a autuada reveste-se de todas as condições necessária para subsunção à tipicidade tributária. Ademais, não se cogita de hipótese de denúncia espontânea por se tratar de instituto inaplicável nos casos de descumprimento de obrigação tributária acessória. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória que se consuma com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal, como é o caso concreto - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010). Por este entendimento, observa-se o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE LIMITA A TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO UNIPESSOAL, SEM RESTRIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, PARA SUBMETER O APELO NOBRE AO JULGAMENTO ORIGINÁRIO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ADUANEIRO. ART. 106 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFORMAÇÃO DE CARGAS. PRAZO. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/66. "AGENTE DE CARGAS" OU "TRANSPORTADOR". EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 22, DA IN-RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, §2º, DO DECRETO-LEI 37/66. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. INAPLICABILIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE PENA DE PERDIMENTO DOS ARTS. 104 E 105, DO DL 37/66 E PARA AS MULTAS DO ART. 107, DO DL 37/66 QUE SEJAM LOGICAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO, A EXEMPLO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO DL 37/66. 1. A decisão que, em juízo de reconsideração, torna sem efeito julgamento monocrático anterior, para permitir que o feito seja julgado no órgão colegiado, devolve a este o conhecimento integral da pretensão veiculada no Recurso a ser apreciado. 2. "Não há falar em reformatio in pejus quando a decisão anterior foi tornada sem efeito" (AgInt no REsp n. 1.543.995/RR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/3/2019.). 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (art. 106 do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Tanto o "agente de carga" como o "transportador" encontram-se obrigados a prestar informações sobre as cargas transportadas, antes da atracação, mesmo anteriormente a 1º.4.2009, diante do disposto no art. 5º e no art. 50, parágrafo único, da IN RFB 800/2007. 5. Em razão do princípio da especialidade, a denúncia espontânea aduaneira deve ser examinada à luz do art. 102 do Decreto-Lei 37/1966. Não obstante, assim como a denúncia espontânea do art. 138 do CTN, tal instituto não se aplica em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma. Precedentes do STJ. 6. Quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66, pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei 12.350/2010), incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.860.115/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023). Por sua vez, também não se há falar em falta de proporcionalidade ou razoabilidade, pois o valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, estabelecido valor monetário fixo, não se havendo falar tampouco em violação ao princípio do não-confisco, esse com aplicabilidade em relação a tributos (art. 150, inc. IV, da CF/88), não cabível no caso em exame. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados e, se a lei definiu prazos para a prestação de informações e estes não foram observados, a aplicação da penalidade prevista é medida de rigor, independentemente da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além do que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da penalidade imposta é dirigida ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISCOMEX A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 728, IV, "E", DO DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO FORMAL E AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há mais espaço para a tese de que o agente de carga, porquanto mero mandatário do armador, não teria obrigação de prestar informações acerca das importações por ele agenciadas, derivado o dever da legislação tributária atinente, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN. 2. Consta do auto de infração que a autora efetuou o registro do Conhecimento Eletrônico (CE) Agregado HBL 151305008530184 em 15/01/13, às 13h19; a carga foi trazida ao Porto de Santos pelo Navio M/V CMA CGM RAVEL, em sua viagem AA779W, com atracação registrada em 17/01/13, às 8h11; o Conhecimento Eletrônico (CE) MHBL 151305007124654 foi incluído no sistema em 11/01/13, às 17h29, momento a partir do qual se tornou possível o registro conhecimento agregado. 3. De acordo com o art. 22 da IN RFB nº 800/07, as informações correspondentes ao manifesto de carga e seus conhecimentos eletrônicos, bem como as relativas à conclusão da desconsolidação, devem ser prestadas à Administração Aduaneira, no mínimo, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação. 4. Verifica-se, portanto, que houve o descumprimento da obrigação acessória quando da referida desconsolidação, com a inclusão dos dados no sistema SISCOMEX em prazo muito superior ao permitido, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 728, IV, "e", do Decreto nº 6.759/09 e no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03. 5. Nem se alegue que, com as modificações promovidas pela IN RFB nº 1.473/14 no art. 22, II, da IN RFB nº 800/07, o atraso na prestação das informações passou a ser imputável apenas ao armador-transportador, pois somente ele "manifesta carga". Referido dispositivo expressamente estabelece obrigação de prestar informações quanto "ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala". O prazo não se aplica apenas ao manifesto de carga, portanto, mas também aos respectivos "conhecimentos eletrônicos", tal qual o CE151205250777200, emitido a destempo pela autora. 6. Ademais, a prestação de informações a destempo não permite incidir ao caso o instituto da denúncia espontânea, pois, na qualidade de obrigação acessória autônoma, o tão só descumprimento no prazo definido pela legislação tributária já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir a respectiva penalidade. A alteração promovida pela Lei 12.350/10 ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66 não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão de penalidades de natureza tributária e administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido para aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização. Na prestação de informações fora do prazo estipulado, em sendo elemento autônomo e formal, a infração já se encontra perfectibilizada, inexistindo comportamento posterior do infrator que venha a ilidir a necessidade da punição. Ao contrário. Admitir a denúncia espontânea no caso implicaria em tornar o prazo estipulado mera formalidade, afastada sempre que o contribuinte cumprisse a obrigação antes de ser devidamente penalizado. 7. Descabe falar, ainda, que a multa no valor de R$ 5.000,00 violaria os princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso, porque, "a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282544 - 0007671-17.2016.4.03.6104, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018). 8. Por fim, é entendimento assente em nossa jurisprudência que o dano ao erário não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país. Precedentes. 9. Diante da reforma da r. sentença, resta invertido o ônus sucumbencial, mantendo-se os honorários advocatícios no patamar em que fixados pelo MM. Juiz a quo (R$ 2.000,00), tendo em vista que o montante atende ao que disposto no art. 85 do NCPC e remunera, de forma digna e justa, os patronos da parte vendedora, especialmente se considerado o reduzido valor atribuído à causa. 10. Apelação provida. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006935-40.2018.4.03.6104 - 6ª Turma, Relator: Des. Federal JOHONSON DI SALVO, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO.)” Oportuno, ainda, registrar que as multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37/66, como no caso em discussão, não são passíveis de redução conforme previsão legal do art. 81, inc. II, da Lei nº 10.833/03, não cabendo ao Judiciário, portanto, estabelecer qualquer redução. Honorários advocatícios Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. No presente caso, a ação anulatória de auto de infração se deu antes do cancelamento da dívida na esfera administrativa. Cumpre salientar a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para que o acesso à ordem jurídica. Portanto, não era imprescindível aguardar-se o julgamento do recurso administrativo para o ingresso na via judicial. Embora a situação seja similar ao reconhecimento do pedido, o cancelamento da autuação se deu no âmbito administrativo, de forma a configurar fato externo ao processo e não em decorrência dele. Tem-se, assim, que a União deu causa ao ajuizamento da presente demanda, na medida que não acolheu as retificações de informações prestadas pela autora, mantendo a autuação, cancelada no curso do processo, sendo cabível, portanto, a condenação da ré na verba honorária, em decorrência do princípio da causalidade. Não se aplica ao caso o disposto no artigo 90, §4º do CPC, posto que não houve reconhecimento da procedência do pedido, ou qualquer das hipóteses descritas no dispositivo em comento. O valor arbitrado a título de verbas honorárias deve ser fixado em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§s 1º e 2º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas no §§s 3º e 4º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. Em relação à verba honorária, fixo os honorários advocatícios em favor da parte autora, nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, com o escalonamento nos termos do § 5º, incidente sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, vez que, tratando-se de sentença ilíquida, a definição de valor de honorários deve ser dado quando da liquidação do julgado. Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, “se cada litigante for em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente divididos entre eles as despesas”. Considerando que o pedido de cancelamento do PA n. 10314.000799/2009-09, deduzido pelo autor, restou improcedente e de acordo com o princípio da causalidade deverá arcar com os honorários de sucumbência da parte em que decaiu do pedido, sendo vedada a sua compensação em caso de sucumbência parcial (§14, do artigo 85, do CPC), restando mantida a condenação nesse sentido, conforme fixado na sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007369-92.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a anulação definitiva dos créditos tributários relativos consubstanciados nos PAs nºs 1128.001261/2011-98, 11128.007416/2009-85, 11128.003457/2009-01, 10314.000799/2009-09 e 11128.003456/2009-59. A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por perda de interesse superveniente, em relação aos PAs nºs 1128.001261/2011-98, 11128.007416/2009-85, 11128.003457/2009-01 e parcialmente procedente em relação ao PA n. 11128.003456/2009-59. Custas na forma da Lei. Condenou a autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do artigo 86, § 1º, do CPC fixados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação. Apela a parte autora, argui, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa. Alega a ilegitimidade passiva para figurar como sujeito passivo da penalidade imposta, pois em se tratando de agente marítimo, não age em nome próprio, não podendo ser responsabilizado pela obrigação de registrar os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, sendo a responsabilidade exclusiva do transportador. Diz que todos os cinco processos administrativos se tratavam de retificações de informações, sendo que três foram anulados administrativamente pela aduana, nos termos da Solução Cosit n. 2/2016, devendo os demais seguirem o mesmo deslinde. Requer a alteração da verba honorária, tendo em vista que a União Federal decaiu em maior parte do pedido. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007369-92.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, no tocante à verba honorária, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A ADUANEIRO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV. ALÍNEA "E" DO DECRETO-LEI Nº 37/99. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS. PENALIDADE COM NATUREZA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGENTE MARITIMO. SUJEITO PASSIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da autuação objeto do PA n. 10314.000799/2009-09 (Auto de Infração nº 0815500/00372/09), decorrente de ausência de informações aduaneiras. - No que tange à prescrição relativa à infração apontada nestes autos (art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n° 37/1966), anoto que a penalidade imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que não se confunda com tributo, possui natureza tributária. - Não se trata de situação regida pela Lei 9.873/1999, a qual, por sua vez, traz expressamente no seu art. 5º que “o disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.” - A par disso, urge salientar que o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, por expressa imposição legal (art. 768 e § 1º, do Regulamento Aduaneiro atual - Decreto 6.759/09 e art. 118 do DL 37/66), não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. - Tratando-se, pois, de crédito fiscal, sujeito às regras estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário com natureza de lei complementar, a hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. - Apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, inc. III, do CTN) até o encerramento do processo administrativo, quando se inicia o prazo prescricional. - No caso, se trata de autuação por ausência de informações aduaneiras, no prazo estabelecido na legislação. - Não se observa a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso em exame, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. - No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas. - O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como “agente de carga” qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, caso dos autos. - Constata-se, assim, a legitimidade passiva da empresa autora para responder pela autuação, nos termos do disposto no art. 37, § 1º, do referido diploma legal, ao contrário do alegado pela recorrente. - O artigo 107, IV, alínea e”, do Decreto-Lei nº 37/66, expressamente determina a aplicação de multa caso as informações sobre o veículo ou carga nele transportadas não sejam prestadas ou sejam prestadas fora dos prazos estabelecidos pela Receita Federal, e, somente se a informação for prestada de forma integral e tempestiva o agente de carga é eximido da multa. - No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estabeleceu, através do artigo 22 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN SRF nº 899, de 29 de dezembro de 2008, os prazos mínimos para a prestação de informações relativas ao manifesto de carga e seus conhecimentos eletrônicos e/ou à conclusão da desconsolidação. - Não obstante o caput do artigo 50, da IN RFB nº 800/2007 disponha que: "Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009", o inciso II, do parágrafo único, do aludido artigo preconiza que "O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. - Considerando que a citada instrução normativa passou a produzir efeitos a partir de 31/03/2008, conforme o disposto em seu art. 52, e que a infração em discussão se deu pela ausência de informações, não se há falar que o fato que originou a multa ocorreu no período de suspensão da obrigatoriedade de observância aos prazos para a prestação de informação, uma vez que incluso na excepcionalidade do inciso II, do parágrafo único, da IN RFB nº 800/2007. - Existindo previsão aduaneira para a prestação das informações, a omissão ou a anotação a destempo, por si só, têm o condão de lastrear a sanção imputada, restando demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário, e tampouco se exige para a configuração da infração a comprovação de dolo específico de embaraçar a fiscalização aduaneira, pois, se assim fosse, o fundamento legal da multa aplicada seria a alínea “c” do artigo 107, IV, do DL 37/1966, e não a alínea “e”, como no presente caso. - A solução proferida na Consulta Interna Cosit/RFB nº2/2016, que excepcionou a aplicação da infração prevista na legislação nos casos de alteração ou retificação das informações já prestadas, comporta interpretação restritiva. Na análise do ato administrativo em questão, observa-se que a solução proferida na Consulta diz respeito à retificação decorrente de fatos supervenientes ao registro tempestivo, não se aplicando no caso de mero erro ou negligência do operador na inserção de dados no Siscomex, como no caso. - A autuada reveste-se de todas as condições necessária para subsunção à tipicidade tributária. - Não se cogita de hipótese de denúncia espontânea por se tratar de instituto inaplicável nos casos de descumprimento de obrigação tributária acessória. - A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória que se consuma com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal, como é o caso concreto - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010). - Não se há falar em falta de proporcionalidade ou razoabilidade, pois o valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. - Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. - No presente caso, a ação anulatória de auto de infração foi ajuizada antes do cancelamento da dívida na esfera administrativa. - Cumpre salientar a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso à ordem jurídica. Portanto, não era imprescindível aguardar-se o julgamento do recurso administrativo para o ingresso na via judicial. - Embora a situação seja similar ao reconhecimento do pedido, o cancelamento da autuação se deu no âmbito administrativo, de forma a configurar fato externo ao processo e não em decorrência dele. - Tem-se, assim, que a União deu causa ao ajuizamento da presente demanda, na medida que não acolheu as retificações de informações prestadas pela autora, mantendo a autuação, cancelada no curso do processo, sendo cabível, portanto, a condenação da ré na verba honorária, em decorrência do princípio da causalidade. - Não se aplica ao caso o disposto no artigo 90, §4º do CPC, posto que não houve reconhecimento da procedência do pedido, ou qualquer das hipóteses descritas no dispositivo em comento. - O valor arbitrado a título de verbas honorárias deve ser fixado em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§s 1º e 2º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas no §§s 3º e 4º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. - Em relação à verba honorária, fixo os honorários advocatícios em favor da parte autora, nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, com o escalonamento nos termos do § 5º, incidente sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, vez que, tratando-se de sentença ilíquida, a definição de valor de honorários deve ser dado quando da liquidação do julgado. - Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, “se cada litigante for em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente divididos entre eles as despesas”. - Considerando que o pedido de cancelamento do PA n. 10314.000799/2009-09, deduzido pelo autor, restou improcedente e de acordo com o princípio da causalidade deverá arcar com os honorários de sucumbência da parte em que decaiu do pedido, sendo vedada a sua compensação em caso de sucumbência parcial (§14, do artigo 85, do CPC), restando mantida a condenação nesse sentido, conforme fixado na sentença. - Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, no tocante à verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL