Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO BERGAMINI JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002422-44.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO BERGAMINI JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO BERGAMINI JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos, ora analisados, mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002422-44.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/168.144.833-2 – DIB: 08/06/2014 e DDB/DCB: 10/06/2014 – ID 273244254 – fl. 01), mediante a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS a revisão do benefício da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão dos salários de contribuição de toda a vida contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994, nos termos da fundamentação, iniciando-se o pagamento a partir de 23/02/2017, ante a prescrição quinquenal. Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o INSS em honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, incidindo o percentual mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado, isentando-o, porém de custas. Sentença não submetida ao reexame necessário. A parte autora interpôs apelação, requerendo a inclusão no período básico de cálculo todas as contribuições vertidas e o consequente recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, de forma que haja a abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994, bem como requer, para fins de recálculo da RMI (ante ao fato do CNIS só possuir informações das remunerações a partir de janeiro/1982), que sejam utilizadas as informações salariais constantes nas carteiras profissionais do autor, anteriores a esta data, corroborado ao fato da presunção da veracidade que possui a carteira profissional e suas anotações. Inconformado, o INSS apelou, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do processo recebido como representativo da controvérsia ou, ao menos, até a data da publicação do acórdão (Temas 999 STJ e 1.102/STF). Reforça a inviabilidade de se dar andamento às ações judiciais enquanto a tramitação do RE 1.276.977 ainda não se concluiu, estando o INSS no prazo de cumprimento à determinação do Ministro Relator. Aduz, ainda, a ausência de comprovação do resultado útil do processo, bem como requer a ocorrência de decadência e incidência de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, em suma, a ausência de prejuízo aos segurados em geral, a constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela Lei 9.876/99 e a impossibilidade jurídica de partição dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios, bem como a ofensa ao equilíbrio econômico e financeiro do sistema previdenciário. Destaca a ausência de prévia fonte de custeio. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso na superior instância. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002422-44.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, ainda, cumpre destacar que não é necessário aguardar o trânsito em julgado, para a aplicação de paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes do STJ e STF (AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, Dje de 22/10/2013; AgInt nos EREsp 1.400.632/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017). Note-se que não houve determinação da Relatoria nos autos do RE 1276977 para a suspensão dos feitos após a tese firmada. Observa-se, ainda, que o acórdão proferido no RE 1276977 (Tema 1.102/STF) foi publicado no DJE em 13/04/2023. Por fim, no tocante à necessidade de comprovação do resultado útil do processo, observo que a parte autora juntou demonstrativo, apontando a existência de diferenças, não subsistindo a alegação de falta de interesse. No mais, eventual questionamento acerca dos valores apurados deverá ser dirimido em fase de cumprimento de sentença. Preliminarmente, não conheço de parte da apelação do INSS em que requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse sentido. Ainda primeiramente, no caso dos autos, cumpre afastar a alegação de decadência, considerando que: a) a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido requerida em 08/06/2014 (DER/DIB) e deferida em 10/06/2014 (DDB – ID 273244254 – fl. 01); b) o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997; e c) a presente ação foi ajuizada 23/02/2022. Passo ao exame do mérito. In casu,
trata-se de segurado filiado em momento anterior à edição da lei 9.876/99, tendo sido concedido benefício previdenciário em data posterior, considerando-se no cálculo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data da entrada do requerimento, consoante a regra de transição do art. 3º caput e §2º da Lei n. 9.876/99. Cumpre salientar que a Lei 9.876/99, editada em 26/11/1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dando nova redação ao artigo 29, da Lei 8.213/1991, conforme segue: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. A propósito, esta Relatoria vinha considerando a impossibilidade de apuração por outro período básico de cálculo que não o definido no art. 3º, da lei 9.876/99. Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ. Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.596.203 (Tema Repetitivo nº 999), o C. STJ firmou o entendimento no sentido de que se aplica a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei n. 9.876/1999. Referido julgado restou assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo. 2. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real). 3. A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra a prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa o que a regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9. Recurso Especial do Segurado provido.” Cumpre destacar que foi interposto recurso extraordinário pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que fixou a tese no Tema 999. Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. A questão em análise foi cadastrada como "TEMA 1.102” (RE 1276977), na base de dados do Supremo Tribunal Federal – “Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99”. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento ao fixar a tese no Tema 1.102/RE: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. ” (Ata de Julgamento, DJE - ATA Nº 38, de 01/12/2022. DJE nº 253, divulgado em 12/12/2022. Acórdão publicado, DJE em 13/04/2023). Assim, curvo-me ao entendimento esposado pelos Tribunais Superiores e julgo procedente o pedido posto na inicial, cabendo ao autor optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Ressalte-se que, para fins de revisão da RMI, no tocante aos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, devem ser considerados os constantes nas carteiras profissionais do autor, diante da inexistência de vedação legal. In casu, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, juntadas aos autos (ID 273244256), consta registro de vínculo empregatício na empresa Associação BOVESPA, no período de 13/02/1976 a 13/06/1986 e salários de contribuição referente às competências de 01/1982 a 06/1986. Por sua vez, restou comprovado que há registro de vínculo empregatício em CTPS (ID 273244249), em referido período junto à Bolsa, constando os salários de contribuição desde o ano de 1976, consoante anotações e alterações de salários. Dessa forma, cumpre determinar a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, comprovados nos autos, consoante revisão da renda mensal inicial consoante o Tema 999/STJ e Tema 1.102/STF. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Anote-se que eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Anote-se, na espécie a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento e dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, comprovados nos autos, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. TEMA REPETITIVO 999. RE 1276977 (TEMA 1.102/STF). INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. 1. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado, para a aplicação de paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes do STJ e STF. 2. No tocante à necessidade de comprovação do resultado útil do processo, observa-se que a parte autora juntou demonstrativo, apontando a existência de diferenças, não subsistindo a alegação de falta de interesse. No mais, eventual questionamento acerca dos valores apurados deverá ser dirimido em fase de cumprimento de sentença. 3. Preliminarmente, não se conheço de parte da apelação do INSS em que requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse sentido. 4. Ainda primeiramente, no caso dos autos, cumpre afastar a alegação de decadência, considerando que: a) a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido requerida em 08/06/2014 (DER/DIB) e deferida em 10/06/2014 (DDB); b) o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997; e c) a presente ação foi ajuizada 23/02/2022. 5. Por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR (Tema Repetitivo nº 999), o C. STJ pacificou o entendimento no sentido de que se aplica a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei n. 9.876/1999. 6. Foi interposto recurso extraordinário pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que fixou a tese no Tema 999. Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. 7. A questão em análise foi cadastrada como "TEMA 1.102” (RE 1276977), na base de dados do Supremo Tribunal Federal – “Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99”. 8. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento ao fixar a tese no Tema 1.102/RE: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. ” (Ata de Julgamento, DJE - ATA Nº 38, de 01/12/2022. DJE nº 253, divulgado em 12/12/2022. DJE nº 253, divulgado em 12/12/2022). 9. Ressalte-se que, para fins de revisão da RMI, no tocante aos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, devem ser considerados os constantes nas carteiras profissionais do autor, diante da inexistência de vedação legal. 10. In casu, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, juntadas aos autos, consta registro de vínculo empregatício na empresa Associação BOVESPA, no período de 13/02/1976 a 13/06/1986 e salários de contribuição referente às competências de 01/1982 a 06/1986. 11. Por sua vez, restou comprovado que há registro de vínculo empregatício em CTPS, em referido período junto à Bolsa, constando os salários de contribuição desde o ano de 1976, consoante anotações e alterações de salários. 12. Dessa forma, cumpre determinar a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, comprovados nos autos, consoante revisão da renda mensal inicial consoante o Tema 999/STJ e Tema 1.102/STF. 13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.