Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS GOES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007300-46.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. JOSE CARLOS GOES DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 57174496). Houve emenda. Indeferido o pedido de tutela de evidência (id 110828498). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 121295206), alegando a coisa julgada e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. As partes não demonstraram interesse na especificação de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Em relação à alegação de coisa julgada, observa-se que o autor propôs, anteriormente, a demanda de registro nº 1004832-43.2014.8.26.0269, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (id 121295207). Nota-se que, com exceção do período de 12/01/1979 a 16/01/1981 (FABRICA DE SERRAS SATURNINO LTDA), os demais lapsos pretendidos como especiais na presente demanda foram requeridos na demanda anterior, sendo objeto de expresso pronunciamento do juízo de primeiro grau, mantido pelo Tribunal e com trânsito em julgado. Nesse sentido, no tocante aos períodos de 02/01/1973 a 01/08/1975 (ALIMENTOS SELECIONADOS IGUATEMI LTDA), 01/11/1976 a 31/03/1978 (VARAL ARTEFATOS DE MADEIRA E PLASTICO), 01/06/1978 a 14/11/1978 (MARVITEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), 15/10/1984 a 12/07/1985 (CENTRO LOGISTICO SUZANO S/A) e 09/04/1987 a 03/03/1988 (IPIRANGA ACOS ESPECIAIS S/A), o juízo de primeiro grau asseverou que não houve a juntada de documentos aptos à aferição da especialidade. Ademais, não seria possível o enquadramento pela categoria profissional, “porque os cargos mencionados na carteira de trabalho – nos respectivos registros – não indicam funções ou atividades descritas nos anexos dos Decretos que regulam o tema”. Com base, portanto, na jurisprudência que flexibiliza o rigor da coisa julgada na esfera previdenciária, é razoável que se conclua que o exame do enquadramento pela categoria profissional, na presente demanda, não se afigura possível, ante a coisa julgada material. Todavia, será possível analisar, na presente demanda, a especialidade dos lapsos acima com base em eventuais documentos juntados, porquanto não houve esse exame no título judicial. Já no tocante aos períodos de 02/09/1975 a 16/06/1976 (SHELFERR INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA), 07/10/1985 a 13/03/1987 (VICUNHA S/A) e 03/09/1996 a 06/12/1999 (GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA), foram expressamente analisados pelo juízo estadual, com base nos documentos juntados, sendo reconhecida a especialidade dos lapsos de 02/09/1975 a 16/06/1976, 07/10/1985 a 13/03/1987 e 03/09/1996 a 28/05/1998 (id 121295207, fls. 13-16 e 33-37). Logo, descabe novo exame na presente demanda, inclusive do lapso remanescente de 29/05/1998 a 06/12/1999, não reconhecido, no mérito, pelo título judicial. Por fim, em relação ao período de 12/01/1979 a 16/01/1981 (FABRICA DE SERRAS SATURNINO LTDA), não houve pedido de reconhecimento da especialidade na demanda anterior, daí porque se afigura possível o seu exame na presente demanda. Enfim, é caso de prosseguir no exame do mérito da demanda com base nas razões acima, observando-se a coisa julgada material em relação à parte dos períodos pleiteados na exordial. Por outro lado, tendo em vista que a DER ocorreu em 04/10/2013, sendo proposta a demanda em 15/06/2021, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 15/06/2016. No mérito. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1973 a 01/08/1975 (ALIMENTOS SELECIONADOS IGUATEMI LTDA), 02/09/1975 a 16/06/1976 (SHELFERR INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA), 01/11/1976 a 31/03/1978 (VARAL ARTEFATOS DE MADEIRA E PLASTICO), 01/06/1978 a 14/11/1978 (MARVITEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), 12/01/1979 a 16/01/1981 (FABRICA DE SERRAS SATURNINO LTDA), 15/10/1984 a 12/07/1985 (CENTRO LOGISTICO SUZANO S/A), 07/10/1985 a 13/03/1987 (VICUNHA S/A), 09/04/1987 a 03/03/1988 (IPIRANGA ACOS ESPECIAIS S/A) e 03/09/1996 a 06/12/1999 (GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA). Passa-se ao exame do mérito, com os apontamentos já feitos no exame da preliminar de coisa julgada. No tocante aos períodos de 02/01/1973 a 01/08/1975 (ALIMENTOS SELECIONADOS IGUATEMI LTDA), 01/11/1976 a 31/03/1978 (VARAL ARTEFATOS DE MADEIRA E PLASTICO), 01/06/1978 a 14/11/1978 (MARVITEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), 15/10/1984 a 12/07/1985 (CENTRO LOGISTICO SUZANO S/A) e 09/04/1987 a 03/03/1988 (IPIRANGA ACOS ESPECIAIS S/A), o autor somente juntou o PPP referente ao período de 01/11/1976 a 31/03/1978 (VARAL ARTEFATOS DE MADEIRA E PLASTICO), razão pela qual somente o referido lapso será examinado, ante apontamentos já feitos no exame da preliminar da coisa julgada, descabendo a análise pela categoria profissional. O PPP (id 58633794) indica que o autor foi auxiliar de manutenção, tendo que operar máquinas-ferramenta que usinam peças de metal. Consta que ficou exposto ao ruído de 87,6 dB (A), contudo, somente há anotação de responsável pelo registro ambiental a partir de 12/09/1994, sem menção de que o layout da empresa não se alterou ao longo do tempo. Logo, não é caso de reconhecer a especialidade do lapso. Quanto ao período de 12/01/1979 a 16/01/1981 (FABRICA DE SERRAS SATURNINO LTDA), a CTPS digital não indica a profissão exercida (id 55515358, fl. 04). Além disso, não houve a juntada de nenhum documento apto à aferição da especialidade.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária da verba honorária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 14 de julho de 2022.