Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIONISIO SUAREZ MENDOZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-A, JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Requerido o cumprimento de sentença pela parte autora (Id 246963901), o INSS apresentou impugnação (Id 248348062), alegando excesso de execução por não ter a parte autora promovido o abatimento de benefícios inacumuláveis recebidos no período, além de apontar equívocos na incidência de juros e correção monetária, a necessidade de adequação de período de revisão do benefício e impugnar o percentual do cálculo dos honorários advocatícios. A parte autora insurgiu-se contra os cálculos do INSS no que se referem aos honorários sucumbenciais (Id 270718708). Vieram os autos conclusos. Decido. De início, pontuo que o art. 434, §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional (Provimento 01/2020) dispõe que "deverão ser solicitados cálculos ao setor de contadoria apenas nos casos em que o Juízo, levando em consideração os argumentos levantados pelas partes, entender imprescindível a atuação do auxiliar." No caso, a controvérsia não se reveste de maior complexidade, mostrando-se dispensável a atuação da Contadoria Judicial. Pelo que se extrai da impugnação ao cumprimento de sentença e dos cálculos que a instruem, o INSS defende que não há valores a serem executados, haja vista a implantação do benefício na via administrativa, o recebimento de benefício inacumulável no período e a necessidade de encontro de contas pela revisão do benefício. Com isso, apurou saldo negativo referente ao valor principal e aos honorários advocatícios, na forma dos cálculos e do parecer técnico (Id 248348063; Id 248348065). A parte autora, por sua vez, sustenta que os fatos narrados pelo INSS quanto ao recebimento administrativo do benefício não devem refletir sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Tenho que assiste razão ao patrono da parte autora. Com efeito, nos termos do Tema 1050 do STJ, o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 1847860/RS). Dessa forma, são devidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre a totalidade dos valores devidos no período definido no título judicial transitado em julgado. Nesses termos, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença do INSS e homologo os cálculos apresentados pela autarquia unicamente quanto ao valor principal, reconhecendo a inexistência de valores a serem executados. Quanto aos honorários sucumbenciais, contudo, são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre a totalidade dos valores devidos no período definido no título judicial transitado em julgado. Considerando que o INSS decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte executada (diferença entre o valor indicado na inicial do cumprimento de sentença e o valor dos cálculos homologados nesta decisão), restando sobrestada a condenação por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000686-12.2014.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá Intime-se o INSS para que instrua os autos com a memória de cálculo dos honorários sucumbenciais, observando-se a fundamentação acima (Tema 1050/STJ). Em seguida, intime-se o patrono da parte autora para manifestação. Havendo concordância quanto aos cálculos do INSS, expeçam-se os ofícios requisitórios, observando o destaque dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte autora. Em seguida, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 do CJF. Nada mais sendo requerido, venham os ofícios para transmissão ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os autos deverão aguardar sobrestados a notícia do pagamento. As partes podem consultar a situação das requisições referente à expedição dos requisitórios protocolados junto ao Tribunal por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, a fim de monitorar e acompanhar sua situação, nos termos do Comunicado 04/2019-UFEP. Disponibilizado o pagamento, intimem-se os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal