Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AURORA FELICIANO Advogado do(a)
APELANTE: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016097-36.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AURORA FELICIANO Advogado do(a)
APELANTE: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
exequente: (...) Analisando os autos, constata-se que a incidência da Taxa Referencial para a correção monetária dos valores em atraso, a partir do início da vigência da Lei n. 11.960/2009, foi exaustivamente determinado nos autos dos Embargos à Execução, bem como mantidos em decisão transitada em julgado proferida em Agravo de Instrumento. Portanto, o que pretende a apelante é rediscutir coisa julgada, violando o artigo 505 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide Não procede, da mesma forma, a alegação de aplicação retroativa da Lei n. 11.960/2009, o que pode ser constatado nos cálculos homologados. Portanto, o apelo da parte exequente não deve ser conhecido em face da existência de coisa julgada.
APELANTE: AURORA FELICIANO Advogado do(a)
APELANTE: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, registro que as razões recursais foram devidamente enfrentadas na decisão monocrática, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Isso estabelecido, o que se depreende dos autos é que a parte recorrente pretende eternizar discussão a respeito de questão exaustivamente debatida nesta demanda e já definitivamente resolvida nos autos do agravo de instrumento n. 0011291-50.2015.4.03.0000, cujo teor da deliberação foi, inclusive, transcrito na decisão ora atacada. Assim, incabível reapreciação da questão de utilização da TR como critério de atualização monetária de valores em atraso, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão monocrática porquanto resta evidente a configuração da coisa julgada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016097-36.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interposto por Aurora Feliciano contra decisão monocrática proferida nos seguintes termos:
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, alegando excesso na execução do título judicial que o condenou ao pagamento de benefício previdenciário a Aurora Feliciano, decorrente da aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros moratórios. Após remessa dos autos a contadoria do juízo por diversas vezes, bem como impugnações das partes, o magistrado determinou a elaboração dos cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010 do CJF, e correção monetária das parcelas vencidas com incidência dos termos previstos na Lei n. 11.960/2009, a partir de 29.06.2009. Referida decisão foi questionada em agravo de instrumento interposto pela exequente, ao qual foi negado provimento. Sentença de parcial procedência dos embargos para determinar o prosseguimento da execução no valor total de R$ 42.139,76, atualizado até 05. 2014, de acordo com cálculos da contadoria do juízo. Sucumbência recíproca. A exequente apelou requerendo a reforma da decisão quanto aos índices de atualização do débito adotados nos cálculos homologados, ante a declarada inconstitucionalidade da TR. Alega, ainda, que houve utilização da Taxa Referencial para a correção dos valores desde o ano de 2005, dando efeitos retroativos a Lei n. 11.960/2009. Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Inicialmente, transcrevo integralmente decisão transitada em julgado, proferida nos autos do agravo de instrumento n. 2015.03.00.011291-5, interposto pela
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO da Apelação. Sustenta a parte recorrente, em síntese, ausência de fundamentação da decisão atacada porquanto teria deixado de enfrentar os fundamentos legais da apelação, também sustentando que a decisão monocrática teria violado a coisa julgada ao homologar cálculos nos quais utilizada a TR desde 03.08.2005, sendo que o título executivo teria determinado apuração da correção monetária conforme Resolução 134/2010 até 29.06.2009. Sem contrarrazões, subiram os autos. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016097-36.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA. COISA JULGADA. - Hipótese em que a parte recorrente pretende eternizar discussão a respeito de questão exaustivamente debatida nesta demanda e já definitivamente resolvida nos autos do agravo de instrumento n. 0011291-50.2015.4.03.0000, restando evidente a configuração da coisa julgada. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.