Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELENA PAULINO DOS SANTOS TESTEMUNHA: TEREZA DE JESUS OLIVEIRA GONCALVES, MARIA APARECIDA RAPOSO PEREIRA, ROSA MARIA RAPOSO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO DAMIAO DA SILVA - SP213842,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002426-81.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos, etc. Pretende a parte autora a antecipação da tutela jurisdicional a fim de que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro. Com a inicial vieram os documentos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Decorre a ausência da verossimilhança das alegações da necessidade de dilação probatória para comprovar as alegações trazidas pela parte autora, uma vez que as provas carreadas aos autos não são suficientes à concessão do efeito antecipatório ora pleiteado, sendo necessária, repiso, a produção de provas perante este Juízo, em especial a oitiva de testemunhas da parte autora para comprovar a sua dependência econômica, que não se presume, nos termos do artigo 16, inciso II e parágrafo 4º, da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade, razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Ademais, o rito do Juizado é extremamente célere e dinâmico, fato que, em regra, enfraquece o argumento de que presente o periculum in mora, tornando desnecessária a concessão in limine da tutela ora pleiteada. Por estas razões, INDEFIRO a tutela pleiteada. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 05/09/2022, às 15 horas, na forma presencial. As partes poderão manifestar-se por escrito sobre o que consta dos autos, bem como apresentar os documentos que entenderem pertinentes ao julgamento da lide até o dia anterior à audiência, sob pena de preclusão. As partes deverão trazer até três testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do artigo 34 da Lei n. 9.099/95. Apresente a parte autora no prazo de 30 dias, juntada de cópia integral e legível do processo administrativo NB 21/146.864.409-0. Intimem-se. Cite-se. SãO PAULO, 23 de junho de 2022.