Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRIAN RAMOS VARANDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte exequente alega que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve compreender período até a data em que proferida a sentença, conforme determinado em título executivo, não até o momento em que concedido benefício na via administrativa, sob pena de ofensa à coisa julgada, e requer a aplicação do Tema 1.050 do STJ. Com razão o exequente. Os honorários advocatícios foram fixados no título executivo no percentual legal mínimo previsto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, majorado em 2% (dois por cento), sobre o valor da condenação até a data da sentença, consoante Id. 4861788, 8641823, 250368246 e 250370114, de modo que a base de cálculo expressamente discriminada deve ser respeitada, considerando ainda a tese firmada no Tema 1.050 do STJ. Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL, MALGRADO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CONDENAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. 1. O STJ fixou a seguinte tese de sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.018): O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 2. Isso, todavia, não acarreta alteração da condenação que foi imposta ao INSS no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais, vale dizer: os honorários advocatícios serão calculados em 10% sobre a condenação, assim compreendida como as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente desde a DER até a data da sentença ou do acórdão de procedência. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 5. Os valores do benefício que foi concedido ao autor após a citação do INSS no processo que ora se encontra em fase de execução (aposentadoria por invalidez), à luz do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5028024-32.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA STJ Nº 1.050 JULGADO EM DEFINITIVO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A partir da publicação do acórdão paradigmático do Tema nº 1.018/STJ, com trânsito em julgado em 16/09/2022, não mais se justifica a suspensão dos correspondentes processos. Precedente. 2. Quanto ao abatimento de valores da base de honorários advocatícios, a solução da questão de fundo há de observar que "Recentemente o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, cuja tese resultou estabelecida no sentido de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Embora a questão de fato não seja exatamente a mesma aqui discutida, os pressupostos adotados para a solução do processo paradigma podem ser, em boa medida, aproveitados para dar resolver casos como o dos autos, tendo o STJ assentado, inclusive com base em jurisprudência anterior, que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais" (v.g. AI 5019066-91.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 12/05/2021). 3. O valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC/2015 não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado. 4. Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. 5. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 6. Por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos". 7. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva (AG 5042672-51.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 11/12/2021). (TRF4, AG 5045043-51.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/02/2023) Isso posto, tornem os autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos nos termos do título executivo, observada a base de cálculo dos honorários de sucumbência até a prolação da sentença e o Tema 1.050 do STJ. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006245-02.2017.4.03.6183