Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ORIENTE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDECIR BRAMBILLA DE AGUIAR - SP133110 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 39.065.090-0, juntada à exordial. Foi proferido despacho de citação (ID 41110993 - FL. 20). A executada foi citada (ID 41110993 - FL. 21). A executada ofereceu bens à penhora (ID 41110993 - FLS. 22/36). A executada opôs Exceção de Pré-Executividade, requerendo a extinção dos créditos tributários anteriores a 17 de novembro de 2005 por prescrição e decadência, assim como a declaração de excesso de execução, no valor de R$1.755,00, decorrente da cobrança de valores parcialmente pagos nos meses de junho/2003, janeiro/2004, abril/2004, dezembro/2004, agosto/2005, novembro/2005, dezembro/2005, janeiro/2006, fevereiro/2006 e abril/2006. Outrossim, requereu a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID 411110993 - FL. 37/45). A exequente se manifestou, alegando o não cabimento da Exceção de Pré-Executividade e requerendo o seu indeferimento. Ademais, rejeitou os bens ofertados para penhora e pediu o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud (ID 41112224 - FL. 277/282). A decisão de fls. 291/293 indeferiu a nomeação dos bens apresentados para penhora e acolheu parcialmente a exceção, reconhecendo a decadência dos créditos relativos a 2003. Dessa decisão, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (ID 41112224 - FLS. 295/300), tendo o E. TRF-3 indeferido o efeito suspensivo requerido (FLS. 302/303) e, após, dado provimento ao recurso (FLS. 305/317). O processo físico foi digitalizado, sendo as partes intimadas pelo despacho id 57975449. As partes requereram a extinção do feito tendo em vista o pagamento integral do débito (IDs 70075103 e 58225372). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023074-25.2012.4.03.6182