Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FABIO RICARDO DE MOURA CAMARA Advogado do(a)
APELANTE: TULLIO LUIGI FARINI - SP28159-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054246-82.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: FABIO RICARDO DE MOURA CAMARA Advogado do(a)
APELANTE: TULLIO LUIGI FARINI - SP28159-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
APELANTE: FABIO RICARDO DE MOURA CAMARA Advogado do(a)
APELANTE: TULLIO LUIGI FARINI - SP28159-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não há que ser conhecida a apelação. A admissibilidade de um recurso subordina-se ao preenchimento de determinados requisitos ou pressupostos, classificados, por Ovídio A. Baptista da Silva, em pressupostos intrínsecos e pressupostos extrínsecos: Entre os primeiros estão 1) o cabimento do recurso, ou seja, a existência, num dado sistema jurídico, de um provimento judicial capaz de ser atacado por meio de recurso; 2) a legitimação do recorrente para interpô-lo; 3) o interesse no recurso; 4) a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. São requisitos extrínsecos: 1) a tempestividade; 2) a regularidade formal; e 3) o preparo. (Curso de Processo Civil, vol. 1, 4ª ed. revista e atualizada, São Paulo: RT, 1998, p. 417) Consoante lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed., São Paulo: RT, 2015, p.2054) In casu, verifica-se que o recurso interposto não atende plenamente à forma preconizada pelo art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.010, II do CPC/2015). A parte embargante alega, em seu recurso, ter havido falsificação de sua assinatura nos atos constitutivos da empresa devedora, sendo de rigor a realização de prova pericial. Ocorre que tais alegações não guardam correlação lógica com a r. sentença, uma vez que o r. juízo a quo não fez qualquer referência ao mérito dos embargos, mas sim à falta de condição de procedibilidade dos embargos ante a falta de garantia do juízo. Dessa forma, por estarem as razões recursais dissociadas da sentença recorrida, o apelo é inepto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA 1. Não se conhece de apelação cujas razões estejam dissociadas da fundamentação expendida na sentença. 2. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. 4. A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável. 5. Apelação não conhecida e remessa necessária desprovida. (TRF3, Terceira Turma, Proc. 5008980-58.2020.4.03.6100, Rel Des. Federal NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/05/2021, publicado em 23/05/2021)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054246-82.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal em que se alega, primeiramente, que os registros da empresa devedora em nome do embargante são plenamente nulos, pugnando pela realização de prova pericial a fim de comprovar suas alegações. Aduz a ocorrência da prescrição do crédito tributário. O r. Juízo a quo indeferiu a petição inicial ante a ausência de garantia do juízo (art. 284, parágrafo único c.c art. 267, IV e V, ambos do Código de Processo Civil). Apelou a embargante alegando ter havido falsificação de sua assinatura nos atos constitutivos da empresa devedora, sendo de rigor a realização de prova pericial para comprovar o fato. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054246-82.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Ante o exposto, não conheço da apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA (ART. 514, II, CPC/73, ATUAL ART. 1.010, II DO CPC/2015). INÉPCIA DA APELAÇÃO. 1. O recurso não satisfaz os requisitos de admissibilidade referentes à regularidade formal (art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II do CPC/2015). 2. A parte embargante alega, em seu recurso, ter havido falsificação de sua assinatura nos atos constitutivos da empresa devedora, resultando na nulidade da execução, sendo de rigor a realização de prova pericial. 3. Tais alegações não guardam correlação lógica com a r. sentença, uma vez que o r. juízo a quo não fez qualquer referência ao mérito dos embargos, tendo indeferido a petição inicial à falta de garantia do juízo. 4. Por estarem as razões recursais dissociadas da sentença recorrida, há que se ter por inepto o apelo. Precedentes desta Corte Regional: Terceira Turma, Proc. 5008980-58.2020.4.03.6100, Rel Des. Federal NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/05/2021, publicado em 23/05/2021. 5. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.