Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TABATEX COMERCIO E REPRESENTACOES TEXTEIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO ROGERIO SCUZIATTO - SP164211-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000471-65.2022.4.03.6134 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TABATEX COMERCIO E REPRESENTACOES TEXTEIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO ROGERIO SCUZIATTO - SP164211-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TABATEX COMERCIO E REPRESENTACOES TEXTEIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO ROGERIO SCUZIATTO - SP164211-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação declaratória em que se objetiva a declaração da antijuricidade da majoração da Taxa Siscomex feita pela Portaria nº 257/2011, bem assim a repetição/compensação dos valores que teriam então sido indevidamente recolhidos. Apelou a União para a exclusão da restituição administrativa como forma de repetição do indébito, sob os fundamentos de violação ao regime de precatórios e por incompatibilidade com a via do mandado de segurança, assim como para a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Vejamos. De início, anoto que a União não interpôs apelação com relação ao mérito da ação, na forma da Portaria PGFN 502/2016, art. 2º, inc. V, bem como reconheceu a procedência do pedido desde a contestação. Não conheço de parte da remessa oficial neste particular. Ademais, não conheço da parte da apelação da União que dispõe sobre a incompatibilidade da restituição administrativa com a via do mandamus, na medida em que se trata de ação pelo rito comum, e não de ação mandamental. No mais, afastada a majoração da taxa SISCOMEX na forma promovida pela Portaria MF nº 257/2011, não há que se perder de vista a necessidade de atualização monetária do valor do tributopor meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC), qual seja, o INPC, cujo percentual acumulado de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60% (cento e trinta e um ponto sessenta por cento). Indevida a majoração da taxa SISCOMEX, de rigor o reconhecimento do direito da impetrante à repetição dos valores indevidamente recolhidos, a serem compensados administrativamente ou restituídos mediante precatório judicial,observado o trânsito em julgado (artigo 170-A, CTN) e a prescrição quinquenal, bem assim o disposto no artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, porquanto legislação vigente na data do ajuizamento da presente demanda, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN). 2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). 3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86. 4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". 5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si. 6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. 7. Em consequência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos. 8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." 9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). 10. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 19/12/2005, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e/ou contribuições federais. 11. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte própria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. 12. Ausência de interesse recursal quanto à não incidência do art. 170-A do CTN, porquanto: a) a sentença reconheceu o direito da recorrente à compensação tributária, sem imposição de qualquer restrição; b) cabia à Fazenda Nacional alegar, em sede de apelação, a aplicação do referido dispositivo legal, nos termos do art. 333, do CPC, posto fato restritivo do direito do autor, o que não ocorreu in casu; c) o Tribunal Regional não conheceu do recurso adesivo da recorrente, ao fundamento de que, não tendo a sentença se manifestado a respeito da limitação ao direito à compensação, não haveria sucumbência, nem, por conseguinte, interesse recursal. 13. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 14. Consequentemente, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Precedentes da Corte: AgRg no REsp 858.035/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008; REsp 935.311/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 764.526/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008; REsp 416154, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/02/2004; REsp 575.051, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/06/2004). 15. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). (Precedentes da Corte: EDcl no AgRg no REsp 707.795/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1000106/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009; REsp 857.942/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009; AgRg no Ag 1050032/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 20/05/2009) 16. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade de a compensação do indébito tributário decorrente do reconhecimento da ilegalidade da majoração da Taxa Siscomex ser realizada com quaisquer tributos administrados pela SRFB, incluídas as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no artigo 26-A do diploma referido. Aplicável a taxa SELIC para a correção monetária do indébito a ser repetido, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP). 1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005). 2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). 3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 4. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação /repetição de indébito, quais sejam: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira Seção: REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008). 5. Deveras, "os índices que representam a verdadeira inflação de período aplicam-se, independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz não incluir em seus créditos" (REsp 66733/DF, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 02.08.1995, DJ 04.09.1995). 6. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 (09.06.2005), nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.") (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009). 7. Outrossim, o artigo 535, do CPC, resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010) Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal. Por fim, merece prosperar o apelo da União quanto à condenação ao pagamento de verba honorária. Do cotejo entre a inicial e a contestação, observa-se, de fato, inexistir qualquer controvérsia quanto à ilegalidade do aumento operado pela Portaria MF n° 257/2011 e quanto à necessidade de atualização do valor do tributo em debate pela aplicação de índices oficiais. Cingiu-se a divergência ao índice a ser aplicado, tendo prevalecido a tese autoral e se caracterizado a sucumbência mínima do ente público, que entendo não ter o condão de ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nestes termos, descabido o pagamento da verba honorária, na forma do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000471-65.2022.4.03.6134 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação em AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, proposta por TABATEX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES TÊXTEIS LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, para i. declarar a antijuricidade da majoração da Taxa Siscomex feita pela Portaria nº 257/2011, da qual decorre o direito da Autora de repetir integralmente o indébito referente à parcela da Taxa Siscomex inconstitucionalmente majorada e condenar a Ré à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos, devidamente atualizados pela Taxa Selic; ou, alternativamente ii. declarar a antijuricidade da majoração da Taxa Siscomex feita pela Portaria nº 257/2011, da qual decorre o direito da Autora de repetir o indébito referente à parcela da Taxa Siscomex inconstitucionalmente majorada, ressalvada a correção monetária calculada pelo INPC entre o valor entre 11/1998 e 05/2011, bem como e condenar a Ré à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos, devidamente atualizados pela Taxa Selic. Atribuído à causa o valor de R$ 24.777,20 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte centavos). Aduziu a autora, em síntese, que para o desenvolvimento de suas atividades no âmbito de importações e exportações de mercadorias vale-se do registro da Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, sofrendo incidência da respectiva taxa de utilização, instituída pelo art. 3º, da Lei 9.716/98, e que a sua cobrança no valor fixado por ato infralegal do Ministério da Fazenda, previsto na Portaria MF 257/11, a partir da delegação do art. 3º, § 2º, viola o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF). Alegou, ainda, a ausência de critérios idôneos para evitar o arbítrio da autoridade delegada; a ilegalidade da Portaria n° 257/2011 pela inobservância da proporcionalidade; a existência de jurisprudência no Egrégio STF a embasar sua tese e que a Coordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional, órgão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, emitiu a Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, incluindo as ações que tratam da majoração da Taxa Siscomex na lista de dispensa de contestar e recorrer de que trata a Portaria PGFN nº 502/2016 (Id 263511429). Regularizado o recolhimento das custas processuais (Id 263511488). A União, citada, deixou de contestar a demanda, em razão do disposto no art. 2º, IV, da Portaria 502/2016, porém requereu que eventuais valores a serem restituídos observassem a correção monetária cumulada no período pelo IPCA. Não se opôs à compensação ou recebimento via precatório dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda até a data final de vigência da vergastada Portaria MF 257/2011 (31 de maio de 2021), devidamente corrigidos pela taxa SELIC. Alegou, ainda, a necessidade de submissão ao regime legal de compensação, observado o previsto no artigo 74, § 3º, II, da Lei 9.430/96 (relativa a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação), no art. 26-A, II, da Lei 11.457/07, em relação aos créditos previdenciários e no art. 170-A do CTN. Sustentou a impossibilidade de restituição administrativa, sob pena de violação ao artigo 100 da Constituição Federal. Por fim, à vista de sua concordância, requereu a aplicação do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02 (Id 263511492). Réplica reiterando os argumentos da exordial (Id 263511496). O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da majoração da taxa prevista no art. 3º da Lei 9.716/1998 por meio da Portaria MF 257/2011, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento do mencionado tributo com essa majoração, devendo os valores previstos na Lei n. 9.716/98 ser atualizados com a aplicação do INPC no período de janeiro de 1999 a abril de 2011, no percentual de 131,60%, até a data da entrada em vigor do novo regramento acerca da matéria (Portaria ME 4.131/2021 e Instrução Normativa RFB 2.024/2021); b) declarar o direito da autora à repetição dos montantes indevidamente recolhidos a esse título, referentes à diferença entre os valores determinados pela lei, com a variação do INPC até abril de 2011 (131,60%), e aqueles estabelecidos pela Portaria MP 257/2011, observados os parâmetros acima definidos. Depreendo ser inaplicável, in casu, o art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, pois embora a União Federal tenha reconhecido a procedência do pleito relativo à majoração da taxa SISCOMEX por meio da Portaria MF Nº 257/2011, objeto do pedido da autora, bem como não tenha se insurgido quanto ao pleito de compensação, requereu, por outro lado, a aplicação do índice IPCA como correção da taxa SISCOMEX (nesse sentido: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000305-61.2020.4.03.6115, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022).Sendo assim, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Não obstante a isenção legal da União quanto às custas, deverá reembolsar as recolhidas pela parte autora, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita a reexame necessário (Id 263511497). Apelação da União em que se insurgiu contra o capítulo que reconheceu o direito à restituição administrativa, porquanto violadora do regime dos precatórios e incompatível com o rito do mandado de segurança, que não pode ser utilizado como ação de cobrança e, ainda, contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto sucumbiu de parte mínima do pedido, sendo ínfima a diferença entre o IPCA e o INPC, bem assim não faz o STF menção a qual índice para a correção, cingindo-se a falar em índice oficial (Id 263511499). Contrarrazões da autora no sentido da manutenção do decisum (Id 253980545). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000471-65.2022.4.03.6134 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, não conheço de parte da remessa oficial e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, bem assim não conheço de parte da apelação da União e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para que a repetição dos valores indevidamente recolhidos se dê por compensação administrativa ou restituição por precatório judicial, excluída a restituição administrativa, assim como para excluir a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, mantida, no mais, a sentença recorrida. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.716/98 E PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO STF. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECATÓRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, foi instituída pela Lei nº 9.716/18. Afastada a majoração da taxa SISCOMEX na forma promovida pela Portaria MF nº 257/2011, não há que se perder de vista a necessidade de atualização monetária do valor do tributopor meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC), qual seja, o INPC, cujo percentual acumulado de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60% (cento e trinta e um ponto sessenta por cento). Indevida a majoração da taxa SISCOMEX, de rigor o reconhecimento do direito da impetrante à repetição dos valores indevidamente recolhidos, a serem compensados administrativamente ou restituídos mediante precatório judicial,observado o trânsito em julgado (artigo 170-A, CTN) e a prescrição quinquenal, bem assim o disposto no artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei n.º 10.637/02, porquanto legislação vigente na data do ajuizamento da presente demanda, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 4. Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal. Do cotejo entre a inicial e a contestação, observa-se, de fato, inexistir qualquer controvérsia quanto à ilegalidade do aumento operado pela Portaria MF n° 257/2011 e quanto à necessidade de atualização do valor do tributo em debate pela aplicação de índices oficiais. Cingiu-se a divergência ao índice a ser aplicado, tendo prevalecido a tese autoral e se caracterizado a sucumbência mínima do ente público, que entendo não ter o condão de ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Descabido o pagamento da verba honorária, na forma do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Remessa oficial parcialmente provida na parte conhecida. Apelação provida na parte conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu de parte da remessa oficial e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, bem assim não conheceu de parte da apelação da União e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para que a repetição dos valores indevidamente recolhidos se dê por compensação administrativa ou restituição por precatório judicial, excluída a restituição administrativa, assim como para excluir a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.