Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
EXECUTADO: GEO EXPLO PESQUISAS MINERAIS LTDA, FRANCISCO SHIGERU HATO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO CESAR CACERES - SP162393 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021884-27.2012.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL contra GEO EXPLO PESQUISAS MINERAIS LTDA. e OUTRO, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da(s) Dívida(s) Ativa(s) acostada(s) aos autos. A exequente informou que o débito foi quitado e requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil (ID 267001116). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista a manifestação da própria exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. As custas processuais são devidas pela parte executada, eis que deu causa à propositura da ação. Esclareço que o valor das custas está definido na Lei nº 9.289/96 e na Resolução nº 138/17 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro). Esclareço, ainda, que sobreditos valores estão sujeitos ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral; e ao limite máximo de 900 (novecentos) UFIR, no caso das ações cautelares. Os valores expressos em Reais podem ser consultados na página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Finalmente, esclareço que as custas devem ser calculadas através do link http://web.trf3.jus.br/custas e o recolhimento deve ser comprovado nos autos, no prazo acima assinalado, por meio da juntada do respectivo comprovante. Considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido, deixo de condenar a parte executada a honorários advocatícios. Intime-se a parte executada para que informe os dados bancários para transferência do valor depositado na conta judicial 2527/635/00023221-3. Após, expeça-se ofício de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal – Agência 2527, nos termos da Resolução nº 708/2021/CJF, solicitando que transfira o valor integral da conta 2527/635/00023221-3 para a conta informada pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.