Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BRAZILGLASS GESTAO EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: MICHELLE HAGE TONETTI FURLAN - SP287613, FABIO ROBERTO HAGE TONETTI - SP261005 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5024747-50.2021.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos em decisão. ID 244202896:
Trata-se de exceção de pre-executividade, oposta por Brazilglass Gestão Eireli, na qual alega que que devem ser excluídos dos créditos cobrados as verbas indenizatórias de terceiros. Alega, ainda, que os títulos executivos são nulos, por terem sido incluídas tais verbas. Na impugnação de ID 244709840, a União refutou os argumentos contidos na exceção. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, importante consignar que a formulação de defesa nos próprios autos de execução constitui hipótese restrita, cabível apenas para apreciação de questões de ordem pública, referentes, no mais das vezes, a alegação de falta dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução. Assim, é admissível quando se suscitam questões aptas a gerar a nulidade do procedimento ou que, por constituírem matéria de direito, podem ser apreciadas pelo Juízo independentemente de dilação probatória. É esse, inclusive, o entendimento esposado na Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado transcrevo abaixo: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nestes autos, em relação à alegação de nulidade nos títulos executivos,
trata-se de matéria passível de ser apreciada nessa via, desde que comprovada de plano. Fixada essa premissa, passo a aprecia-la, não obstante tenha sido formulada de forma totalmente genérica. De fato, não verifico vício apto a macular as CDAs nºs 16.474.534-3, 17.071.806-9 e 17.210.831-4 (IDs 169906764, 169906765 e 169906766), cabendo frisar que a excipiente não trouxe aos autos qualquer documento capaz de desconstituir a presunção de autenticidade dos referidos títulos. Não se pode dizer, por conseguinte, que tenha sido abalada a presunção de liquidez, exigibilidade e certeza das certidões, as quais preenchem os requisitos previstos nos artigos 202, do Código Tributário Nacional e 2º, da Lei nº 6.830/80. Quanto a este último dispositivo, observo que das certidões constam o nome da executada, o valor da dívida e dos demais encargos legais, o tipo de tributo devido e o fundamento que justifica sua cobrança, a data e o número da inscrição, assim como o número do processo administrativo. Não há que se falar, também, em nulidade por ausência de fundamentação das CDAs, já que os títulos fazem menção às normas legais aplicáveis à espécie, não tendo a excipiente, repita-se, anexado aos autos qualquer documento apto a abalar sua presunção de legitimidade, própria dos atos emanados de autoridades adstritas ao princípio da legalidade, na estrita dicção do que estabelece o artigo 37, da Constituição Federal. Superada essa questão, alega a excipiente, também de forma totalmente genérica, que houve indevida incidência tributária sobre verbas de caráter indenizatório e que há inconstitucionalidades e ilegalidades nas contribuições cobradas. Trata-se, à toda evidência, de alegações que não são passíveis de comprovação nessa estreita via, por demandarem a produção de prova, eventualmente até pericial, de modo a averiguar a real existência do alegado excesso. No sentido do acima exposto, confira-se recentes arestos de julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR AJUIZADOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O parcelamento traz ínsito o reconhecimento da existência da dívida por parte do devedor (muitas vezes com confissão irretratável e irrevogável quanto a quantitativos), daí porque provoca efeitos como a suspensão da exigibilidade do crédito e a interrupção do prazo prescricional (art. 151, VI, e art. 174, parágrafo único, IV, ambos do CTN). - Os embargos à execução fiscal opostos em momento posterior à adesão ao parcelamento de débito devem ser julgados extintos, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, por ausência de interesse de agir. Isso porque a adesão ao parcelamento tributário implica confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo contribuinte, ato este incompatível com o interesse em opor embargos. Precedentes do E.STJ e desta Corte Regional. - E ainda se assim não fosse, os argumentos da embargante não devem seriam acolhidos porque a constitucionalidade do salário-educação e das contribuições devidas ao INCRA e ao SEBRAE é matéria já pacificada na jurisprudência, como se pode notar, E.STF, no (RE) 630898/Tema 495 (sobre o INCRA), Súmula nº 732 e Temas 362 e 518 (acerca do Salário-Educação) e RE 635.682 (sobre SEBRAE), mesmo após a Emenda Constitucional nº 33/2001. Já a constitucionalidade das imposições da Lei Complementar nº 84/1996 também foi amplamente afirmada pelo E.STF desde o RE 228.321, validando a imposição de contribuição social sobre pagamentos feitos a empresários, autônomos e administradores. E, servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, é legítima a aplicação da SELIC para débitos tributários pagos em atraso, conforme entendimento pacificado no E. STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (REsp 879844/MG, Tema 199). Afinal, a embargante sequer demonstra a imposição concreta do acréscimo da Lei nº 9.467/1997, sendo seu o ônus da prova. - Extinção dos presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI do CPC. Apelação da embargante prejudicada. (ApCiv 5004355-43.2018.4.03.6102, 2ª T., Desembargador JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 14.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. - A exceção de pré-executividade é meio processual hábil e célere que não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, cabendo também em relação a aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo, desde que possam ser facilmente demonstradas e sem que seja exigida produção de provas. Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos do E.STJ. - Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal). - No caso dos autos, a excipiente-executada combate o cálculo de contribuições sobre pagamentos feitos a seus empregados com alegações genéricas, argumentando que certas verbas têm natureza indenizatória mas sem indicar o quanto quer excluir. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.(AI 5025310-63.2021.4.03.0000, 2ª T., relator Desembargador JOSE CARLOS FRANCISCO, Intimação via sistema 10.03.2022) Conclui-se, assim, que nenhum dos argumentos da excipiente comporta acolhimento. Em face do acima exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 244202896. Sem condenação em honorários advocatícios, por já integrarem o título executivo. ID 241371828: Quanto ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, indefiro o uso da chamada “teimosinha”. Embora essa funcionalidade tenha sido vista por muitos como uma forma positiva e eficiente de recuperação do crédito é certo, de outro lado, que possui caráter extremamente invasivo já que, durante 30 dias, eventuais contas mantidas pela parte executada sofrerão bloqueios de forma aleatória e atingirão valores correspondentes a entradas pecuniárias em decorrências de suas atividades operacionais e não operacionais. Em suma, a busca reiterada e automática de ativos pode ser comparada à penhora sobre o faturamento que, nos termos do artigo 866 do CPC, deve ser a última opção do credor, aquela que depende do insucesso das demais tentativas de penhora. É certo que o credor tem o direito de cobrar e de executar o devedor, quando o crédito está incluído em dívida ativa, porém não se pode admitir que as medidas constritivas tornem inviável o exercício da atividade empresarial. Essa condição inclusive está prevista no § 1º, do dispositivo acima, que determina ao Juízo, quando do deferimento da penhora sobre o faturamento, a fixação de percentual que propicie a satisfação do crédito mas que não comprometa o exercício da atividade empresarial. O uso da “teimosinha” ao que parece conferiria ao credor uma carta em branco, sem limites ao acesso às contas do executado, pelo prazo de 30 dias, confrontando os ditames legais e constitucionais, que visam preservar a atividade econômica, o emprego e, por via de consequência, o pagamento dos tributos. Noutro giro, há outro ponto relevante que, ao que tudo indica, não se observou. A suposta melhoria na operacionalização do sisbajud não levou em consideração que seria também necessário aparelhar melhor a atividade fim, jurisdicional, ou seja, a estrutura das Varas, especialmente aquelas que respondem pelos feitos da classe de execução fiscal, cujo volume é enorme. Isso porque o uso da ferramenta exige juntadas diárias e individuais dos resultados. Sem contar ainda que não houve, até o momento, conforme foi anunciado e prometido, a integração do PJE ao Sisbajud, de modo que para se juntar um resultado aos autos é necessário gerar PDF, certificar, anexar o documento e assinar. Essa tarefa, num universo de uma Vara de execução fiscal, é impactante, ainda mais se levarmos em conta que a maioria delas, como esta, não possuem quadro completo de servidores. A adoção dessa ferramenta atrasaria ainda mais a execução do lançamento de minutas para bloqueio de valores e comprometeria o acesso de outros exequentes ao sisbajud, na medida em que a administração da “teimosinha” exigiria que o servidor retornasse inúmeras vezes, até por 30 vezes, ao mesmo processo para juntar o resultado em PDF, certificar e assinar. Outros efeitos também seriam sentidos, como no aumento considerável de pedidos de desbloqueio por impenhorabilidade. Pelas razões acima, indefiro o pedido de uso da ferramenta de reiteração automática de ordem de bloqueio de valores (teimosinha). Assim, considerando que o STJ tem entendimento de que matriz e filiais de empresas constituem pessoa jurídica uma (REsp 1355812/RS), defiro, por ora, apenas o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 1.261.257,33, atualizado até novembro de 2021, utilizando o CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) que a parte executada Brazilglass Gestão Eireli, devidamente citada(s) e sem bens penhoráveis conhecidos, possua(m) em instituições financeiras por meio do sistema informatizado SISBAJUD, tratando-se de providência prevista em lei (artigo 854 do Código de Processo Civil) e tendente à penhora de dinheiro, de acordo com a ordem legal (art. 11 da Lei n.º 6.830/80). Após o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema, junte-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado positivo da diligência ou certifique-se o resultado negativo. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, inferior ao valor das custas processuais ou ao teto estabelecido pela Lei n.º 9.289/96, por executado, promova-se o desbloqueio. Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, após fornecimento pela exequente, por meio eletrônico, do valor do débito atualizado até a data do bloqueio, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da parte executada. Efetuado o bloqueio e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte. Em seguida, intime-se a parte executada que sofreu o bloqueio: a) dos valores bloqueados; b) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, parágrafo 3.º do Código de Processo Civil e c) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio restará formalmente constituído em penhora, seguindo-se o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual; A intimação da parte deverá se dar na pessoa do advogado constituído ou, na sua ausência, por mandado/carta precatória; Se a parte não tiver advogado constituído e/ou a diligência por mandado ou carta precatória restar negativa, expeça-se edital de intimação. Neste caso, excepcionalmente, a transferência de valores para conta à disposição do juízo dar-se-á de imediato, antes da expedição do edital, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes. Interposta impugnação, tornem os autos conclusos, com urgência. A Secretaria não deverá efetuar a transferência se a impugnação for oferecida de imediato, em seguida à constatação do bloqueio. Decorrido o prazo para oposição de embargos e com a juntada da(s) respectiva(s) guia(s) de depósito, intime-se a parte exequente para que forneça os dados necessários para que se proceda à conversão em renda em seu favor (número da conta, instituição financeira, imputação dos números da CDA, GRU, código e outros identificadores). Com a vinda dos dados acima, CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGÊNCIA 2527 – para que seja efetivada, no prazo de 10 (dez) dias, a conversão dos valores depositados em favor da parte exequente, na forma por ela explicitada. Cópia da petição/manifestação em que constem tais dados também deverá ser encaminhada à CEF. No caso de transferência ao FGTS, esta deverá se dar por meio do formulário DERF. Cumprido, intime-se a exequente para requerer o que de direito e, se for o caso, trazer aos autos o demonstrativo do valor atualizado do débito, já com a imputação do valor convertido em renda em seu favor. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, suspendo o curso da execução, e determino o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Intime-se a exequente, cientificando-a de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, fica de plano indeferido, sendo que os autos ficarão sobrestados no aguardo de manifestação conclusiva no sentido de localização de bens para penhora. São Paulo, data da assinatura eletrônica.