Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: JOACIR FRANCA GIESEN Advogado do(a)
EXECUTADO: WALBERTO LAURINDO DE OLIVEIRA FILHO - MS14050 DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004452-87.2020.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande Defiro a emenda à inicial e a substituição do(s) título(s) exequendo(s) apresentado pela OAB (art. 2º, § 8º, Lei n. 6.830/80 e Súmula n. 392 do STJ). Proceda-se à retificação da classe processual para "Execução Fiscal", caso ainda não alterada. Outrossim, considerando a alteração do título executivo e do rito a que passará a ser submetido o devedor, promova-se nova citação da parte executada, nos moldes da Lei n. 6.830/80. Fica o exequente intimado para dar encaminhamento por via postal a este expediente (carta de citação), acompanhado de cópias da CDA e da inicial emendada, devendo informar, oportunamente, o número do respectivo Aviso de Recebimento - AR (princípio da cooperação), bem como juntá-lo aos autos, quando do retorno. Assim, cite-se, nos termos que seguem: 1. Cite-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito e demais acréscimos legais, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, promover a garantia da execução, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Valor do débito: valor consignado na petição inicial emendada, que deve seguir anexa a este despacho/carta de citação. Título executivo: certidão de dívida ativa que instrui a inicial emendada, devendo o título seguir anexo a este despacho/carta de citação. 2. Infrutífera a citação: a) Por motivos de “ausência, recusado, zona rural/não procurado, identificação negada, falência” entre outros, expeça-se mandado ou carta precatória para cumprimento da diligência, atentando-se o Oficial de Justiça para as disposições dos artigos 252 e 212, § 2º do CPC/2015[1]. b) Por motivos de “mudança do destinatário” ou “imóvel desocupado/vazio”, intime-se o exequente para que realize as diligências necessárias em busca do endereço atualizado da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias. Com a informação de novo endereço, fica desde já determinada a citação por oficial de justiça. c) Demonstrado pelo exequente que o endereço da parte executada permanece o mesmo, proceda-se à consulta pelo sistema Webservice. c.1) Após, expeça-se mandado para cumprimento no local indicado, ainda que a consulta retorne o mesmo endereço diligenciado por carta, atentando-se o sr. oficial de justiça para o disposto nos artigos 252 e 212, § 2º do CPC/2015. c.2) Em caso de citação por hora certa, cumpra-se o disposto no art. 254 do CPC/2015[2]. d) Tratando-se a executada de pessoa jurídica e havendo requerimento expresso do exequente, expeça-se mandado de constatação para cumprimento no endereço indicado, devendo constar na certidão do oficial de justiça se o imóvel está fechado/desocupado, se a executada exerce suas atividades no local, ou ainda a identificação de eventual pessoa jurídica diversa que ali se encontre sediada, mencionando o CPF/CNPJ e o título de sua ocupação. e) Havendo pedido do exequente, restando frustradas as diligências realizadas por carta e por oficial de justiça, e uma vez constatado que a parte executada se encontra em local incerto e não sabido[3], expeça-se edital de citação, nos termos do art. 8º, IV, da LEF. Prazo: 30 dias. 3. Se a parte for citada, mas não efetuar o pagamento, parcelamento ou a garantia da(s) execução(ões), INTIME-SE A OAB para manifestar-se, DE FORMA INDIVIDUALIZADA e DE ACORDO COM O CASO CONCRETO de cada processo, sobre eventuais atos de constrição já praticados no feito ou, na ausência de tais atos, para formular novos requerimentos necessários ao prosseguimento da execução. Prazo: trinta dias. Fica a parte executada ciente de que este Juízo funciona na Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, n. 128, Campo Grande/MS, CEP 79037-102, e oferece atendimento remoto pelo balcão virtual, em dias úteis, das 12h00 às 18h00 (horário local), por link disponível no site "www.jfms.jus.br". Servirá uma via deste despacho como mandado/carta de citação/carta de intimação/carta precatória. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. [1] Art. 252. “Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. Art. 212. “Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal”. [2] Art. 254. “Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.” [3] Art. 256. “A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.