Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MANOEL DA COSTA MENDES, BRUNA DO CARMO MENDES Advogado do(a)
APELANTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010642-68.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL DA COSTA MENDES, BRUNA DO CARMO MENDES Advogado do(a)
APELANTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: MANOEL DA COSTA MENDES, BRUNA DO CARMO MENDES Advogado do(a)
APELANTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): O recurso de apelação da parte autora não deve ser conhecido. Ao compulsar os presentes autos, na fase de conhecimento, determinou: "Considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), fixados no percentual mínimo (cf. artigo 86, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 86, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita." Já na fase de cumprimento de sentença, a condenação foi assim estabelecida:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010642-68.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de apelação interposta por MANOEL DA COSTA MENDES E OUTROS contra a r. despacho ID 285550725 proferido pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de execução, indeferiu o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios em favor da parte vencida. Inconformado com a decisão, a parte interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, ser apresenta a alegação de que os valores relativos aos honorários advocatícios devem ser calculados sem a dedução dos valores recebidos pela parte autora a título de Amparo Social. Sem contrarrazões. É o Relatório. 22 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010642-68.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, acolhendo a impugnação apresentada pelo INSS, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse processual, nos termos dos artigos 485, VI, c.c. 925, ambos do Código de Processo Civil. "Condeno, assim, a parte exequente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre a o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil." Da sentença terminativa a parte autora interpôs agravo de instrumento que não foi conhecido por decisão monocrática: Destarte, não deve ser conhecido o recurso de interposto, porque cabível, contra a decisão recorrida, nos termos do Código de Processo Civil, o recurso de apelação. Inviável, enfim, aplicar-se a fungibilidade recursal, pois, ante a previsão legal expressa, não há dúvida objetiva a respeito de qual o recurso cabível in casu. DISPOSITIVO POSTO ISSO, POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. A parte autora interpôs agravo interno e foi lhe negado provimento ID 285550717. Por fim, após o juízo determinar o arquivamento do feito ID. 2875550721, a parte peticiona ID. 285550722 requerendo o arbitramento dos honorários, que foi indeferido pelo juízo através do despachos IDs 285550724 e 285550725, nos seguintes termos: Assim, indefiro o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencida, deduzido no id. id. 30118153. A apelação da parte autora a alega que os valores relativos aos honorários advocatícios devem ser calculados sem a dedução dos valores recebidos pela parte autora a título de Amparo Social. Desta forma, a insurgência retratada na petição 28555072 e a na apelação Id 285550726, reportam-se na verdade a sentença extintiva do cumprimento de sentença supra mencionado id. 285550711 de 15 de agosto de 2022. Portanto, em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso apresentado é intempestivo, uma vez que a r. sentença foi disponibilizada em 15/08/2022 e as razões recursais apresentadas em 18/12/2023. Assim, impossível seu conhecimento. Nesse sentido, vale citar: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. I- O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal. II- O art. 508, do CPC/73, vigente à época da publicação da sentença, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8.950/94, unificou os prazos da maioria dos recursos, prevendo o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação. III- Na hipótese em exame, tendo a R. sentença sido disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 14/10/15 (fls. 226), quarta-feira, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente, e, portanto, a contagem do prazo iniciou-se em 16/10/15, sexta-feira, e findou-se em 30/10/15, sexta-feira. O recurso, no entanto, foi interposto somente em 9/11/15 (fls. 228), donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade. IV- Apelação não conhecida.(AC 00012125120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016) Ante o exposto não conheço do recurso de apelação. É COMO VOTO. E M E N T A PROCESSO CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. 1. O pronunciamento judicial contra o qual foi interposta a apelação tem natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não extinguiu o processo, razão pela qual se amolda ao comando do artigo 203, § 2º, do CPC de 2015. 2. A apelação da parte autora a alega que os valores relativos aos honorários advocatícios devem ser calculados sem a dedução dos valores recebidos pela parte autora a título de Amparo Social. 3.Desta forma, a Petição 28555072, com conteúdo de pedido de retratação, e a apelação Id 285550726 reportam-se na verdade a sentença extintiva do cumprimento de sentença supra mencionado id. 285550711 de 15 de agosto de 2022. 4.Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso apresentado é intempestivo, uma vez que a r. sentença foi disponibilizada em 15/08/2022 e as razões recursais apresentadas em 18/12/2023.Assim, impossível seus conhecimentos. 5. Não conhecida a apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.