Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
EXECUTADO: MAURICIO CAMARGO FERRAZ COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: VERA HELENA DE ALMEIDA CINTRA - SP202381 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 152/PF/2020, juntada à exordial. ID 32464536: foi ordenada a citação do Executado por carta. O aviso de recebimento foi positivo em 15/02/2021 (ID 48425881). A petição de ID 47559192 foi recebida como exceção de pré-executividade (ID 123586530). O exequente apresentou impugnação no id 181908575. No curso da ação, o Exequente requereu a extinção do feito tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC (ID 187187524). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação do Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica prejudicada a apreciação da exceção de pré-executividade. Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012808-10.2020.4.03.6182