Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDINICE MARIA SOUZA CURADOR: MARIA NEIDE MOREIRA NIZIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002132-24.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos em decisão ELENICE NILDA SOUZA peticionou na fase de cumprimento de sentença (id 283849768), requerendo 50% dos valores do precatório da presente ação, tendo em vista ser irmã da autora. Com vistas, a autora requereu o indeferimento do pedido, tendo em vista não se tratar de herança, mas de benefício pessoal, já que é a única beneficiária da pensão por morte, por se tratar de dependente inválida (id 288372670). Intimado, o CEAB informou que única dependente pelo óbito da segurada Vilma Nizia Moreira é a Sr.ª Edinice Maria Souza (id 297007690). A parte autora reiterou o pedido (id 304219252). Os autos vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos não há dúvidas de que a autora Sr.ª Edinice Maria Souza é a única beneficiária da pensão por morte instituída por sua mãe Vilma Nizia Moreira. A ação foi ajuizada única e exclusivamente pela autora Edinice Maria Souza, a qual foi julgada procedente, concedendo-lhe o benefício de pensão por morte, em decorrência de sua dependência econômica pela condição de invalidez. Observo que a requerente Elenice Nilda Souza teria direito a quota parte do benefício, se também tivesse a condição de dependência, o que não é o caso. Ou, se assim o for, deverá ajuizar demanda para mencionada comprovação. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado na petição de id id 283849768, de 19/04/2023. No mais, considerando o pagamento de RPV (id 255146440), não havendo precatório pendente de pagamento ou agravo de julgamento, arquivem-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 04 de dezembro de 2023.