Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUAN SENA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE: VALDIRENE SENA SILVA Advogado do(a)
APELADO: EDSON MIRANDA DE OLIVEIRA - SP82848-B, OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000943-19.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (a) do
EMBARGANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: LUAN SENA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE: VALDIRENE SENA SILVA Advogado do(a)
APELADO: EDSON MIRANDA DE OLIVEIRA - SP82848-B, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): -
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (a) do
EMBARGANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: LUAN SENA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE: VALDIRENE SENA SILVA Advogado do(a)
APELADO: EDSON MIRANDA DE OLIVEIRA - SP82848-B, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Omissão alguma se verifica na espécie. Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração. Conforme consta expressamente no v. acórdão
embargado: "...em 05/04/1999, data que o INSS afirma ter recebido o ofício, passou a ter conhecimento de que deveria depositar em juízo metade da pensão concedida ou que viesse a ser concedida, como o foi em 20/04/1999 à irmã do autor, fato este relatado pela própria autarquia. O argumento de que o ofício do Juízo foi entregue em uma agência do INSS e o benefício à irmã do autor concedido em outra agência da autarquia, não se presta para excluir a responsabilidade do apelante. O conhecimento, a informação e os pedidos de concessão de benefícios são feitos perante o INSS e não junto a essa ou aquela agência da previdência, cabendo ao Instituto o correto e eficiente processamento dessas informações para bem prestar o serviço para o qual foi criado. Portanto, perfeitamente demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do INSS, bem como o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade a justificar a condenação no dever de indenizar, por dano. Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência colacionada pelo apelante trata de situação diversa da que se apresenta na espécie, uma vez que dispõe a respeito de pagamento de benefício feito antes da habilitação do beneficiário, sendo que nos presentes autos o ofício do Juízo foi recebido pelo INSS a tempo de efetuar o bloqueio e o depósito em juízo, como determinado. Destaco ainda, que a condenação do Instituto, no dever de indenizar por dano, não inviabiliza o exercício do seu direito de regresso, em face daquele que, sabedor da determinação judicial, requereu e recebeu, indevidamente, o benefício previdenciário devido a outrem. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ. Quanto aos efeitos do julgamento do RE 870947, acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000943-19.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do v. acórdão proferido (ID 134805794 - fls. 18/23), que se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE A TERCEIRO. DANO, EVENTO DANOSO, CONDUTA DO AGENTE E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS. CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo pagamento, a terceira pessoa, de benefício previdenciário de pensão por morte, devido ao autor, em razão de reconhecimento de direito em ação de investigação de paternidade, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar, por danos. 2. O argumento de que o ofício do Juízo foi entregue em uma agência do INSS e o benefício à irmã do autor concedido em outra agência da autarquia, não se presta para excluir a responsabilidade do apelante. O conhecimento, a informação e os pedidos de concessão de benefícios são feitos perante o INSS e não junto a essa ou aquela agência da previdência, cabendo ao Instituto o correto e eficiente processamento dessas informações para bem prestar o serviço para o qual foi criado. Portanto, perfeitamente demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do INSS, bem como o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade a justificar a condenação no dever de indenizar, por dano. 3. A condenação do Instituto, no dever de indenizar por dano, não inviabiliza o exercício do seu direito de regresso, em face daquele que, sabedor da determinação judicial, requereu e recebeu, indevidamente, o benefício previdenciário devido a outrem. 4. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ. 5. Dá-se parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, apenas e tão somente para determinar que, em relação a incidência de juros de mora e correção monetária, seja observado o disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do Colendo STJ, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em suas razões recursais, a embargante sustenta em síntese a omissão e contradição no v. acórdão. Alega que o julgado silenciou quanto ao pagamento em duplicidade do benefício pleiteado. Afirma a impossibilidade de cumprimento do pagamento do benefício à época (23/04/1999) uma vez que inexistia qualquer benefício previdenciário em nome do falecido, pai do autor, bem como a existência de inércia da representante legal da parte autora, quanto à apresentação de documentos. Aduz que o embargante não deu causa ao ocorrido, já que não era possível efetuar qualquer bloqueio ou depósito em juízo da metade da pensão, ante a ausência de legitimidade do juízo cível para exigir o cumprimento do benefício, bem como ausência de dolo ou culpa. Alega ainda que, ante o reconhecimento tardio da paternidade, após o óbito do falecido, o pagamento deverá ser feito a partir da inclusão do dependente, sob pena de pagamento em duplicidade do benefício, já que a pensão já havia sido paga a outro dependente do falecido. Afirma ainda que os valores já percebidos por outros dependentes deverão ser objeto de ação própria da autora, uma vez que não mais integram a relação jurídico-material entre o dependente superveniente e o INSS. Requer o provimento do recurso para sanar as omissões apontadas e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Sem contrarrazões. É o relatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000943-19.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, apenas e tão somente para determinar que, em relação a incidência de juros de mora e correção monetária, seja observado o disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do Colendo STJ, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos. É como voto..." A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.