Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BLANTECH INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: OSVALDO ABUD - SP114100 D E C I S Ã O Id 168317606: verifico que a manifestação de fls. 170/173, mencionada pelo executado, foi apreciada pela decisão de fls. 213/214vº. Fls. 216/217 (id 135102459) e id 141819204: Id 42702992 e 54811288: o executado em sua manifestação requer o levantamento dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud ante a adesão ao parcelamento. Foi deferido no presente feito o bloqueio de valores com a utilização da funcionalidade de repetição de ordem programada, tendo a última tentativa de bloqueio sido realizada em 29/09/2021, com valores bloqueados até a data de 23/09/2021, conforme consulta ao sistema Sisbajud (id 244287421). Pela análise dos documentos anexados aos autos pelo executado (p. 235, id 135102459), verifica-se que a adesão ao parcelamento ocorreu em 24/09/2021, data posterior ao último bloqueio de valores efetivado (23/09/2021). A adesão ao parcelamento em data posterior à constrição efetivada, apesar de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de desconstituí-la. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Do exame dos autos, constata-se que o entendimento desenvolvido pelo acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o parcelamento do crédito suspende a execução fiscal apenas no estado em que se encontra, de forma que a concessão do benefício não pode desconstituir medidas constritivas já realizadas, as quais devem ser mantidas para a hipótese de descumprimento do parcelamento, viabilizando a satisfação do crédito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.694.555/MG, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/4/2018; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 29/9/2017. 2. Agravo interno não provido." (STJ, Aintaresp Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 1272794 2018.00.75873-2, Relator BENEDITO GONÇALVES, STJ - Primeira Turma, DJE 29/03/2019). Pelo que,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0059845-02.2012.4.03.6182 indefiro o levantamento do valor constrito. Prossiga-se nos termos do determinado na decisão de fls. 213/214vº, com a transferência dos valores penhorados para uma conta à disposição deste Juízo. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da regularidade do parcelamento mencionado, conforme requerido em sua manifestação id 141819204, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.