Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: CRISTINA MASSARELLI DO LAGO - SP302742
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório dispensado, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e prejudiciais Não há preliminares, tampouco prejudiciais de mérito a serem reconhecidas. Estão presentes, ainda, a legitimidade das partes e o interesse processual. 2.2. Mérito 2.2.1. Benefícios por incapacidade A Constituição Federal assegura a cobertura dos eventos doença e invalidez, consoante dispõe a regra prevista no art. 201, inciso I, da Carta Magna. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 regulamentou a matéria e estabeleceu três espécies de benefícios assentados na incapacidade laborativa, quais sejam: i) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária); ii) aposentadoria por invalidez (aposentadoria não programada por incapacidade permanente); e iii) auxílio-acidente. Nos termos do artigo 59 da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, apresentar-se incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. De outro lado, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, uma vez cumprida a carência, quando normativamente exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe devida enquanto permanecer nessa condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBS). Por fim, auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da LBS). Em suma, quanto ao requisito incapacidade, tem-se que: i) o auxílio-doença exige incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do segurado por mais de quinze dias consecutivos; ii) a aposentadoria por invalidez requer incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; iii) o auxílio-acidente está assentado na ocorrência da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, de que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Outrossim, a lei de regência estabelece que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é exigido o cumprimento de carência correspondente a doze contribuições mensais (inciso I do artigo 25), salvo as exceções legalmente previstas. A dispensa vigente é para o auxílio-acidente, em qualquer situação, e para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez "nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado". Atualmente, a lista se encontra no artigo 151 da LBPS. Saliente-se, por fim, que nos casos de auxílio-acidente, a lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Entretanto, é necessário que as sequelas, ainda que mínimas, acarretem redução da capacidade laboral para a atividade exercida na época do acidente (vide Tema 416 do STJ). No caso dos trabalhadores rurais, enquadrados no inciso VII do artigo 11 da Lei de Benefícios como segurados especiais, há isenção expressa em relação ao cumprimento do requisito carência para a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, conforme se extrai do inciso III do artigo 26 da Lei n.º 8.213/1991. Não obstante isso, para fazerem jus aos aludidos benefícios, devem atender ao disposto no inciso I do artigo 39 da referida lei, que exige a comprovação do "exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido". Considerando essa norma em conjunto com o enunciado do inciso I do artigo 25 da Lei de Benefícios, que estabelece o mínimo de doze contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, conclui-se que os trabalhadores rurais devem demonstrar o labor rural nos doze meses imediatamente anteriores ao início da incapacidade - o que deve ser feito pela apresentação de um mínimo de prova material, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 2.2.2. Exame do caso concreto Para avaliar o quadro de saúde da parte autora, foi designada perícia médica com profissional especialista em Ortopedia e Traumatologia, que diagnosticou a autora como portadora de "Sequela de fratura de cotovelo esquerdo" - Cid10:S52, resultante da consolidação de lesões decorrentes de acidente (ID 307381886). Referiu o auxiliar do juízo que a enfermidade reduz a capacidade laboral da requerente, ao implicar maior esforço para a realização das atividades habituais, fixando como data de início do quadro o dia 27/01/2022. Desta forma, de acordo com a conclusão do laudo pericial e com os demais documentos apresentados, constata-se que a parte apresenta quadro de saúde compatível com redução de capacidade de trabalho decorrente da consolidação de lesões resultantes de acidente de qualquer natureza, cenário que, em tese, subsume-se ao fato gerador do benefício de auxílio-acidente. Ocorre que a demandante, desde janeiro de 2020, está filiada ao RGPS na condição de contribuinte individual, vertendo suas contribuições em conformidade com dita categoria de segurados (ID 309941331). O contribuinte individual, no entanto, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, por expressa dicção legal (tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 201, em conformidade com o art. 18, §1, da Lei de Benefícios). Logo, de um lado, a postulante não atende aos requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, dado que sua capacidade de trabalho está reduzida, não suprimida, e, de outro, a categoria por meio da qual é filiada ao RGPS não titula direito ao auxílio-acidente. A improcedência dos pedidos, portanto, é de rigor. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001969-41.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. SOROCABA, 7 de outubro de 2024. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto