Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TAVARES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MICHELE KOEHLER - MS22593 D E C I S Ã O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento (Id 267014239 e 304260708), e, ainda, em face da decisão de ID 302596868, que restou irrecorrida, acolho a conta do INSS no valor de R$ 12.038,06 (doze mil, trinta e oito reais e seis centavos), atualizado para outubro de 2022 - ID 267014239. 2. ID retro: Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor – RPV dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima. 3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 7. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos. Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. 8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018647-81.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo