Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DELINEAR MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME DECISÃO Em exceção de pré-executividade, DELINEAR MOVEIS E DECORACOES LTDA – ME aduz, em síntese, a ocorrência de prescrição parcial dos créditos tributários. Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 243886733). É a síntese do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, depreende-se que não decorreram os lapsos quinquenais previstos no Código Tributário Nacional, seja para a constituição do crédito tributário, seja para a cobrança da dívida. Quanto à aferição do prazo decadencial, na hipótese do não recolhimento do tributo à época própria, como é o caso dos autos, aplica-se a norma geral do artigo 173, inciso I, do mesmo diploma. Observa-se que o débito mais antigo exigido possui vencimento em 20/10/2010 e a constituição dos créditos se deu por meio de declaração entregue em 15/02/2015 (Id 244130132). Não há que se falar, portanto, em decadência. Além disso, o débito foi confessado em 09/10/2009, em razão de requerimento administrativo de parcelamento. O parcelamento administrativo de débitos traz em seu bojo a confissão de dívida, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Diante de causa interruptiva, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional com a rescisão do parcelamento, que ocorreu em 28/12/2012 (Id 243886741). Tendo em vista que a demanda executiva foi ajuizada em 16/11/2016, nota-se que não transcorreu o lapso quinquenal. Por fim, com o despacho que ordenou a citação da empresa-executada em 27/06/2017 (fls. 77 – Id 38477756), ante o teor do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, interrompeu-se o prazo prescricional. Afasta-se, portanto, a ocorrência de decadência e prescrição nestes autos.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0057109-69.2016.4.03.6182
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no § 2º. Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.