Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA ANDRADE AUKAR DE CAMARGO Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE - SP254320, ALEXANDRE NATANAEL MAGALHAES DE ANDRADE - SP417453
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-86.2020.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação de procedimento comum na qual a autora Rosângela Andrade Aukar de Camargo objetiva a concessão do benefício aposentadoria por idade urbana, tendo em vista que completou os requisitos necessários (idade e período de carência) na DER (24/05/2019 – NB 191.929.420-9) (ID 27611376). Aduz que a Autarquia não observou a atividade especial desempenhada pela autora como enfermeira junto ao Instituto Santa Lydia no período de 01/03/1982 a 06/04/1983, bem como desprezou períodos de contribuição recolhidos como segurada obrigatório e facultativo, este compreendido entre 01/12/2012 a 31/03/2017, os quais encontram-se devidamente registrados no CNIS. Esclarece que 01/07/2011, foi admitida como docente na Universidade de São Paulo – USP, passando a contribuir para o REGIME PRÓPRIO dos servidores do Estado de São Paulo, bem como continuou a contribuir ao INSS como contribuinte facultativa no REGIME GERAL, para não perder os períodos de contribuição anteriores e obter benefício após atender os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Informa que o tempo trabalhado como empregada junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto no período de 04/04/1983 a 02/2000, num total de 16 anos, 10 meses e 17 dias, já foi transferido para o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e não se encontra inserido na contagem de tempo apresentada no requerimento de APOSENTADORIA POR IDADE. Afirma a autora mantinha diversas atividades, muitas delas concomitantes, o que é comum na profissão de enfermeira, tendo ela partido para a área acadêmica e também para a docência alguns anos após se formar. Defende que não há violação ao princípio da unicidade visto que há independência entre os vínculos laborais e contribuição para cada um dos sistemas, donde não se tratar de cômputo de tempo de serviço em duplicidade, colacionando jurisprudência em prol de sua tese. Requer a utilização de todas as contribuições na apuração da RMI, na forma do decidido no Tema 999 do C. STJ (REsp 1.554.596), à exceção daquelas correspondentes ao vínculo trabalhista mantido com o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, pois já aproveitados no regime próprio. Requer a procedência da ação com a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (24/05/2019) ou a partir de quando implementados os requisitos mediante reafirmação da DER (Tema 995 STJ). Despacho de ID 29488658 deferiu a justiça gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a citação (ID 9865000). Procedimento Administrativo carreado no ID 30819328. Contestação no ID 31547489, alegando o INSS a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos da data da distribuição da ação. No mérito, aduz que só podem ser considerados os períodos de labor inscritos no CNIS, a não comprovação dos requisitos da atividade especial e impossibilidade de cômputo fictício para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade. Defende que o cálculo da RMI no caso de atividades concomitantes obedece a regra do art. 32 da Lei nº 8.213/91 e que a autora não possui a carência necessária para a concessão do benefício requerido. Pugna pela improcedência do pedido e, em caso de procedência, que o termo inicial seja a data da citação, os juros legais devem ser fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Ante o desinteresse das partes foi cancelada a audiência de conciliação (ID 31608136). Réplica no ID 31683043. Vieram os autos conclusos para que a Sentença fosse prolatada. É o relatório. DECIDO. Busca-se a concessão do benefício aposentadoria por idade urbana, requerida em 24/05/2019. Consigne-se que a aposentadoria por idade prevista no Regime Geral de Previdência Social, até o advento da EC 103, de 12/11/2019, é devida a todos os segurados que preencherem dois requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (a) o período de carência; (b) e a idade mínima de 65 anos para o homem, ou de 60 anos para a mulher (com exceção do trabalhador rural, o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal), beneficiados pela redução em 5 anos na idade pelo art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 201, § 7º, II, da Constituição). No caso da aposentadoria por idade, a carência exigida para a concessão, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Também imperioso anotar que,nas hipóteses abarcadas pela lei maior - e a docência é uma dessas hipóteses - possível a obtenção (cumulação) de aposentadorias em regimes previdenciários distintos - e na cumulação em foco, até mesmo no mesmo regime contributivo -, observando-se, sempre o teto constitucional na soma de ambos os benefícios e, desde que preenchidos os respectivos requisitos e vertidas contribuições para cada qual. Com efeito, é possível a contagem dos tempos de serviços exercidos em dois vínculos laborais regidos pela CLT, de maneira que um seja utilizado para concessão de aposentadoria pelo regime geral e o outro possa ser averbado junto ao regime próprio de previdência para fins de concessão de aposentadoria oriunda de relação estatutária, na hipótese em que o segurado manteve, ao longo de sua vida laboral, de forma paralela e simultânea, vários vínculos empregatícios. Conforme entendimento do C. STJ, a concessão de aposentadoria pelo RGPS a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos artigos 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o segurado permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira aposentadoria. Não se trata, pois, de contagem em dobro de tempo de serviço, mas de contagem recíproca, em regimes diferentes, de tempos de serviços realizados em atividades concomitantes. Não há como desprezar todas as demais contribuições vertidas e não computadas em contagem anteriormente realizada. Ademais, o regulamento do INSS, Decreto nº 3.048/1999, admite a expedição de certidão de período fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados em regime diverso (art. 130, §§ 10 e 11), o que corrobora o entendimento. Confira-se a jurisprudência a seguir colacionada: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, no período em que o recorrido exerceu atividades concomitantes abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. No presente caso, o Tribunal de origem aplicou o entendimento de que o segurado satisfez, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 3. É assente na jurisprudência do STJ que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). 4. In casu, verifica-se que o aresto hostilizado encontra-se em consonância com a orientação do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Recurso Especial não provido." (REsp 1831786/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. É possível a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Precedentes: (STJ, AgRg no REsp 1410874/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014; STJ, AgInt no REsp 1567535/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2249490 - 0019951-38.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS PASSÍVEIS DE CONTAGEM NOS TERMOS DO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - A controvérsia cinge-se à reinclusão dos períodos de 01/07/1980 a 31/12/1980 e de 01/08/1983 a 11/12/1990 no cômputo da aposentadoria por idade da parte autora (NB 144.643.091-7), o que ensejaria o restabelecimento da renda mensal inicial e a sustação da determinação de devolução do valor de R$21.624,31. - A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III). - Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que “duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social”. - A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público, conforme o art. 94, §1º da Lei n. 8213/91, a qual pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado. - Efetivamente, os servidores públicos federais submetidos a novo regime, instituído por força do art. 243 da lei n.º 8.112/90, tiveram seus empregos públicos transformados em cargos públicos, consequentemente, o tempo laborativo anterior a esta transformação, celetista, foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas, modificando-se a natureza jurídica do vínculo, sem, no entanto, qualquer solução de continuidade. - Uma vez transformado o vínculo celetista em estatutário, e com a absorção daquelas contribuições para fins de concessão de aposentadoria do autor no regime próprio, em face da compensação entre os sistemas, não há óbice ao aproveitamento do período concomitante e das contribuições vertidas para outro regime. - Saliente-se que não se trata aqui de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de contribuinte individual ou empregado, pelo regime geral, e como servidor público, com recolhimentos distintos, cujo impedimento foi absorvido pela transformação do vínculo em estatutário e as contribuições foram, até mesmo, aproveitadas para a aposentadoria no regime próprio. - Assim, em análise à documentação acostada, entendo pela possibilidade de utilização no regime geral dos seguintes períodos 01/07/1980 até 31/12/1980 e de 01/08/1983 até 11/12/1990, em que a requerente verteu contribuições aos cofres da Previdência na condição de contribuinte individual (id Num. 155343802 - Pág. 127). - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, e incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, a teor da Súmula 111 do E. STJ. - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002709-69.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021) No caso dos autos, observa-se que a autora requereu a aposentadoria por idade valendo-se dos períodos de labor exercidos no regime geral, à exceção daquele junto ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto (04/04/1983 a 02/2000), uma vez que já averbado no regime próprio na mesma instituição, para a qual ingressou como servidora em 01/07/2011 e, portanto, na condição de estatutária. É o que se extrai da certidão de ID 30819328 – p. 97. Ingressando na análise propriamente dita dos períodos controversos, no que toca ao labor como enfermeira junto ao Instituto Santa Lydia no interregno de 01/03/1982 a 06/04/1983, pretende a autora o reconhecimento da especialidade. Tendo em vista a atividade desempenhada – enfermeira – havia previsão normativa que a enquadrava dentre as categoriais profissionais elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, em vigor até 11.10.1996, donde que poderia ser reconhecida como especial. Ocorre que para fins de aposentadoria por idade, o tempo especial não pode ser utilizado, nem para fins de carência, nem como tempo de contribuição, por se tratar de tempo ficto, conforme previsão inserta no art. 50 da Lei 8213/91. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. - Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. Agravo regimental não provido." (STJ – AgRg nos EDd no REsp 1558762/SP – Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell – DJe 26.04.16) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - O Tema nº 1.031, com julgamento em 09/12/2020, assinalou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” - Um dos pressupostos à concessão aposentadoria por idade é justamente a carência, atrelada à demonstração dos respectivos recolhimentos previdenciários. - Embora a conversão de período especial em comum reflita na contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, esta não repercute na majoração da aposentadoria por idade, pois o tempo ficto apurado não influência o número de contribuições efetivamente recolhidas. - Provido o recurso de apelação do INSS." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0030948-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021) Assim, conquanto a atividade possa ser reconhecida como especial, não será convertida em comum para acrescer no cômputo das contribuições necessárias ao cumprimento da carência, devendo ser considerado sem acréscimo o interregno de 01/03/1982 a 03/04/1983, uma vez que a partir de 04/04/1983 já houve aproveitamento no regime próprio conforme antes assinalado. Passa-se à análise dos demais períodos de labor, já excluído o período junto ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto aproveitado pela autora no regime próprio (04/04/1983 a 02/2000), bem como o período de 11/03/1982 a 27/08/1984 laborado junto a Ateneu Barão de Mauá, pois parte é concomitante com o labor no Instituto Santa Lydia e parte já utilizado no regime próprio. Verifica-se, assim, que constam no CNIS vínculos celetistas e recolhimentos como facultativa e contribuinte individual a partir de 01/03/2000. Registre-se que para fins de aposentadoria por idade, em regra, são admitidos os recolhimentos como facultativo. De outro tanto, como já visto, a partir de 01/07/2011 a autora passou a contribuir para o regime estatutário, donde que incide a vedação prevista no § 5º do art. 201 da Constituição Federal, inviabilizando o cômputo dos recolhimentos efetivados a esse título no período de 01/12/2012 a 31/03/2017. Confira-se a redação do dispositivo legal em comento: "Art. 201 § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial a propósito da matéria: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR RPPS. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES COMO SEGURADO FACULTATIVO SO RGPS. VEDAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. A CF/88, em seu art. 201, §5º, com redação dada pela EC nº 20/98, vedou expressamente a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. 3. Dessa forma, uma vez que a parte autora esteve vinculada à Secretaria Municipal de Educação do Estado de São Paulo desde 1979, vindo a se aposentar em RPPS no dia 24 de outubro de 2006, não poderia se enquadrar como segurada facultativa nos períodos de 01.01.2007 a 30.06.2010, 01.08.2010 a 30.11.2012, 01.01.2013 a 30.04.2014 e 01.12.2014 a 31.12.2014. 4. Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002950-83.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA A SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONTAGEM DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. RECURSO IMPROVIDO. - A controvérsia cinge-se à possibilidade de contagem, como carência, dos períodos em que o autor, já aposentado no regime próprio, recolheu contribuições previdenciárias como segurado facultativo. - Vislumbro da pesquisa CNIS que, excluindo os períodos já utilizados para o regime próprio, o demandante possui contribuições previdenciárias de 13.04.89 a 31.05.89 (contribuinte individual); 01.09.05 a 31.12.06 (facultativo); 01.01.07 a 31.01.07 (contribuinte individual); 01.02.07 a 31.12.09 (facultativo); 01.01.10 a 31.12.11 (facultativo); 01.01.12 a 28.02.14 (contribuinte individual); 01.03.14 a 31.05.16 (facultativo); 01.06.16 a 30.06.19 (contribuinte individual). - Os recolhimentos, como segurado facultativo, efetuados por segurado ou aposentado do regime próprio de Previdência, não integram o cômputo da carência, ante à vedação disposta no § 5º do artigo 201 da Constituição Federal. - Conforme bem fundamentado pela r. sentença, “a previsão do artigo 165 da IN 77/2020, invocada pelo Autor, contempla hipóteses excepcionais, todas restritas a determinados períodos (distintos daqueles nos quais o Autor efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo), e em situação de afastamento sem vencimentos ou de acompanhamento de cônjuge em prestação de serviço no exterior, nas quais não se enquadra o Autor, que recolheu como facultativo já aposentado, a partir do ano de 2005”. - Nos períodos em que o demandante recolheu como facultativo, não há nos autos comprovação de que tenha ocorrido qualquer equívoco de processamento das contribuições pelo INSS ou que o demandante exercia atividade que o enquadrasse como segurado obrigatório, restando, assim, afastada a alegação de que caberia ao Instituto orientar o segurado, a fim de que ele pudesse “fazer valer seus direitos e expectativas naturais da Previdência Social” (ID 153781761, p. 9). - Computados apenas os períodos como contribuinte individual, conta o demandante, até 30.06.19, com apenas 5 anos, 5 meses e 18 dias de recolhimentos, insuficientes para o preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria, restando mantida a sentença de improcedência. - Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Recurso desprovido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005136-98.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 29/04/2021, DJEN DATA: 06/05/2021) Tal o contexto, só podem ser considerados os vínculos junto ao Instituto Santa Lydia (01/03/1982 a 03/04/1983) e Assupero Ensino Superior Ltda. (01/03/2000 a 30/06/2011), bem como os recolhimentos como contribuinte individual (01/11/2018 a 30/11/2018). Os demais registros celetistas são concomitantes e de interesse apenas para o cálculo do salário de benefício. Assim, a soma de todos os períodos anotados em CTPS, bem como os de recolhimento individual constantes no CNIS passíveis de aproveitamento pela autora para fins de cômputo da carência e obtenção da pleiteada aposentadoria por idade urbana perfaz um total de 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias, o que corresponde a 150 (cento e cinquenta) meses de contribuições, insuficiente para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a improcedência da ação, restando prejudicados os pedidos volvidos ao cálculo do salário de contribuição. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC-15: art. 487, inciso I). Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho desenvolvido pelo patrono do réu a teor do que dispõe o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC-15, são fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando, porém, suspensa a sua execução enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita (ID 20478950), conforme preconiza o art. 12, da Lei 1.050/60. P.R.I. Ribeirão Preto, 19 de outubro de 2021. smeirell