Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAÚDE MEDICOL S/A. DECISÃO Em exceção de pré-executividade, sustenta a excipiente MASSA FALIDA DE SAÚDE MEDICOL S/A., em síntese, a ausência de interesse de processual, a inexigibilidade da multa imposta e respectivos encargos, a ocorrência de prescrição, bem como a necessidade de habilitação do crédito na falência (Id 84240713). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 242311517). É a síntese do necessário. DECIDO. I – INTERESSE PROCESSUAL E DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO Inicialmente, frise-se que a decretação de falência não extingue a pessoa jurídica, que até mesmo poderia, eventualmente, retomar as suas atividades, após a extinção de suas obrigações, seja pelo pagamento, seja pelo decurso de prazo, nos termos do artigo 158 da Lei n. 11.101/2005. Além disso, a Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores, e tampouco o encerramento da falência é causa extintiva dos créditos tributários, razão pela qual está demonstrado o interesse da exequente no prosseguimento da execução fiscal. Por esse motivo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que não há obrigatoriedade de habilitação do crédito fiscal no processo falimentar. Veja-se: EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO FALIMENTAR. JUÍZO UNIVERSAL. EXTINÇÃO. INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.O crédito fazendário não se sujeita à habilitação no Juízo Falimentar, tratando-se, pois, de uma norma que visa protege o crédito público face sua natureza pública. 2.Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, do qual se reveste o crédito fiscal regularmente constituído, a decretação de falência não constitui óbice ao ajuizamento de ação executiva fiscal ou ao seu regular prosseguimento, o que ocorreria apenas na hipótese de penhora no rosto dos autos da ação de Falência em tramitação, uma vez que a satisfação do crédito apenas se daria com o término da ação falimentar, independentemente de qualquer ato que a exequente pudesse vir a praticar no âmbito da Execução. 3.Apelação provida. (TRF3, ApCiv 5000536-86.2019.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, j. 09/03/2021, e-DJF3 16/03/2021) Superada essa questão, passo a análise das alegações da Massa Falida. II – MULTA ADMINISTRATIVA E DE MORA No caso vertente, a decretação da falência ocorreu em julho de 2016 (fls. 30/34 – Id 26647740), isto é, na vigência da Lei n. 11.101/2005, que passou a permitir a cobrança das “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias” (art. 83, inciso VII). Acerca do tema, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manifestou-se no sentido de que “proferida sentença de falência, a massa falida deve responder pelos créditos previstos no artigo 83 da Lei 11.101/2005, incluindo a multa administrativa, nos termos do respectivo inciso VII, observada a ordem legal de preferência estabelecida.” (TRF3, ApCiv 5007648-09.2017.4.03.6182, Relator Desembargador LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, j. 09/11/2020, e-DJF3 12/11/2020). Afasta-se, portanto, a alegação de inexigibilidade das multas exigidas nesta execução fiscal. III – JUROS Quanto aos juros, tem-se que contra a massa falida são exigíveis apenas aqueles vencidos antes da decretação da quebra. Os juros incorridos depois disso só são exigíveis na medida das forças do ativo apurado, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/2005. Dessa forma, devem ser exigidos da embargante apenas os juros moratórios vencidos antes da data da decretação da quebra, ficando a exigibilidade dos juros incorridos posteriormente condicionada à disponibilidade do ativo apurado. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. MULTA E JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 565/STF. PRECEDENTES. 1. A multa moratória, por constituir pena administrativa, não incide contra a massa falida. Aplicabilidade das Súmulas 192 e 565/STF. 2. Após a data da decretação da falência, os juros moratórios apenas serão devidos se houver sobra do ativo apurado para o pagamento do principal. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1029150 / SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/05/2010, DJe 25/05/2010). IV – PRESCRIÇÃO Deixo de apreciar o pedido da excipiente de que “seja aplicado o quanto disposto no artigo 174, do CTN, com o reconhecimento da prescrição, caso houver” por ausência de fundamentação fática e jurídica. V – JUSTIÇA GRATUITA A jurisprudência é firme no sentido de que a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas que desenvolvem atividades lucrativas depende da comprovação da hipossuficiência. Além disso, tem-se que a condição da empresa de ser massa falida não é suficiente para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO. REQUISITO ATENDIDO. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. NÃO ATENDIDO. AGRAVO DE ISNTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa física e pessoa jurídica. - Cabe assinalar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a simples afirmação da pessoa física sobre a incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo. - Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração da parte de falta de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais. - De outra parte, cabe à parte adversa impugnar o direito à assistência judiciária, conforme dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, devendo a condição de carência da parte agravante ser considerada verdadeira até prova em contrário. - No que tange ao pedido de justiça gratuita à empresa Stillfire Extintores e Equipamentos Contra Incêndios Ltda ME,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0052869-08.2014.4.03.6182 indefiro, posto que não há comprovação da impossibilidade econômica da agravante, visto sua condição de pessoa jurídica. - Os artigos 2º, 4º e 6º, todos da Lei n.º 1.060/50 não se harmonizam, em princípio, com as pessoas jurídicas que desenvolvem atividades lucrativas, pois não estão elas abrangidas no rol dos desfavorecidos. A obtenção de lucro afigura-se incompatível com a situação de pobreza exposta no preceito legal. - Excepcionalmente, é possível a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas que não exercem atividades com fins lucrativos, mas nessa hipótese não bastará mera declaração de pobreza, exigindo-se efetiva prova da impossibilidade. Isso, aparentemente, não se aplica ao presente caso. - Na hipótese, a agravante não logrou trazer aos autos prova inequívoca de sua impossibilidade em arcar com as custas processuais. A consulta processual (fls. 102) apenas indica processo falimentar proposto em face da agravante, condição essa que não presume a impossibilidade de recolhimento de custas processuais pela massa falida. Ademais, pelo mesmo motivo, os documentos trazidos às fls. 125/127 apenas indicam que esta se encontra encerrada desde 31.12.2008, e não que o seu acervo patrimonial seja incapaz de permitir que arque com as custas e ônus processuais. - Recurso parcialmente provido, para conceder apenas a Carla Andrea de Oliveira Pimenta Lindolfo os benefícios da justiça gratuita. (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento n. 0025150-07.2013.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, j. 04/04/2018, e-DJF3 10/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇÃO GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1.A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.O fato de ser massa falida não o isenta de comprovar sua hipossuficiência. 3.Não ficou comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4.Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento n. 0021410-70.2015.4.03.0000, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, Quarta Turma, j. 27/10/2016, e-DJF3 22/11/2016). Nos presentes autos, não existem elementos aptos a demonstrarem a condição de hipossuficiência da empresa e, por conseguinte, permitirem a concessão do benefício pleiteado. Vale ressaltar que os documentos contábeis juntados aos autos dizem respeito ao ano de 2016, não sendo aptos a demonstrar a situação financeira atual da massa falida. VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, apenas para afastar os juros de mora após a decretação da falência, na hipótese de insuficiência de ativos para pagamento das demais obrigações da massa Tendo em vista a formalização da penhora no rosto dos autos do processo falimentar (Id 54240368), os autos permanecerão sobrestados no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.