Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ZELINDA PEREIRA CESPEDE Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINE TEMPORIM SANCHES - SP244112-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5815105-83.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZELINDA PEREIRA CESPEDE Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINE TEMPORIM SANCHES - SP244112-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: ZELINDA PEREIRA CESPEDE Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINE TEMPORIM SANCHES - SP244112-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de ortopedia e traumatologia, com base em exame realizado em 11 de agosto de 2016 (75517246, p. 187-193), quando a demandante possuía 67 (sessenta e sete) anos, consignou: “Periciada submetida à mastectomia total da mama esquerda com esvaziamento axilar, atualmente sem quaisquer recidivas ou repercussões clínicas, e Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica controlados por medicação. Conclui este perito que a periciada encontra-se: Apta para atividades do Lar.” Complementando o laudo (ID 75517305, p. 212-217), afirmou: “Não foi constatada Incapacidade na perícia em questão.” O segundo profissional médico, com fundamento em perícia efetivada em 07.08.2018 (ID 75517472, p. 315-330), relatou: “De acordo com os dados obtidos na perícia médica, conclui-se que a pericianda apresentou inicialmente um câncer de mama esquerda diagnosticado em maio de 2010 segundo relatório médico anexado aos autos, tendo sido efetivamente submetida a tratamento cirúrgico em 16 de novembro de 2011, que consistiu na realização de uma mastectomia total e esvaziamento ganglionar axilar ipsilateral. Posteriormente a pericianda passou a efetuar homonioterapia através do uso da medicação Tamoxifeno, porém evoluiu com complicação cardiológica caracterizada por um infarto agudo do miocárdio em março de 2012, demandando internação hospitalar na ocasião. (...) Portanto, considerando-se sua idade, seu grau de instrução, as atividades laborativas braçais habituais e as doenças, tanto oncológica quanto a cardiológica, fica definida uma incapacidade laborativa total e permanente, cujo início pode ser definido em novembro de 2011 quando foi submetida a tratamento cirúrgico da mama esquerda.” Ainda que o primeiro laudo pericial não tenha apontado impedimento da autora, o segundo exame constatou a incapacidade total e permanente, desde novembro de 2011. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 75517151, p. 148), dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de segurada facultativa, em fevereiro de 2012, quando possuía 64 (sessenta e quatro) anos. A demandante somente ingressou no RGPS, com mais de 64 (sessenta e quatro) anos de idade, sem nunca ter trabalhado, e na condição de segurada facultativa, o que somado ao fato de que a data de início da incapacidade foi fixada em novembro de 2011, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta. Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5815105-83.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por ZELINDA PEREIRA CESPEDE, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 75517485, p. 347-351). Em razões recursais de apelação, a parte autora alega que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 75517487, p. 354-358). O INSS apresentou contrarrazões (ID 75517495, p. 375-377). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5815105-83.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 64 (SESSENTA E QUATRO) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de ortopedia e traumatologia, com base em exame realizado em 11 de agosto de 2016, quando a demandante possuía 67 (sessenta e sete) anos, consignou: “Periciada submetida à mastectomia total da mama esquerda com esvaziamento axilar, atualmente sem quaisquer recidivas ou repercussões clínicas, e Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica controlados por medicação. Conclui este perito que a periciada encontra-se: Apta para atividades do Lar.” Complementando o laudo, afirmou: “Não foi constatada Incapacidade na perícia em questão.” 9 - O segundo profissional médico, com fundamento em perícia efetivada em 07.08.2018, relatou: “De acordo com os dados obtidos na perícia médica, conclui-se que a pericianda apresentou inicialmente um câncer de mama esquerda diagnosticado em maio de 2010 segundo relatório médico anexado aos autos, tendo sido efetivamente submetida a tratamento cirúrgico em 16 de novembro de 2011, que consistiu na realização de uma mastectomia total e esvaziamento ganglionar axilar ipsilateral. Posteriormente a pericianda passou a efetuar homonioterapia através do uso da medicação Tamoxifeno, porém evoluiu com complicação cardiológica caracterizada por um infarto agudo do miocárdio em março de 2012, demandando internação hospitalar na ocasião. (...) Portanto, considerando-se sua idade, seu grau de instrução, as atividades laborativas braçais habituais e as doenças, tanto oncológica quanto a cardiológica, fica definida uma incapacidade laborativa total e permanente, cujo início pode ser definido em novembro de 2011 quando foi submetida a tratamento cirúrgico da mama esquerda.” 10 - Ainda que o primeiro laudo pericial não tenha apontado impedimento da autora, o segundo exame constatou a incapacidade total e permanente, desde novembro de 2011. 11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de segurada facultativa, em fevereiro de 2012, quando possuía 64 (sessenta e quatro) anos. 12 - A demandante somente ingressou no RGPS, com mais de 64 (sessenta e quatro) anos de idade, sem nunca ter trabalhado, e na condição de segurada facultativa, o que somado ao fato de que a data de início da incapacidade foi fixada em novembro de 2011, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta. 13 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. 14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 15 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.