Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULA DA SILVA RAFAEL DE ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOYCE ARIANE NUNES - SP362245 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRUNA PATRICIA BARRETO PEREIRA BORGES BAUNGART - MS18557-B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001311-50.2022.4.03.6110
Trata-se de execução definitiva de sentença em que a parte autora, ora exequente, pleiteia o pagamento das diferenças advindas da restabelecimento do auxílio-doença. A parte exequente apresentou os valores que entende devidos para dar início ao cumprimento de sentença (Id 330846974). O INSS intimado nos termos do art. 535 do CPC, impugnou a execução, alegando excesso de execução (Id 371759868). Intimada para manifestação a parte exequente manifestou concordância com os valores apresentados (Id 415496311). É o breve relatório. Considerando a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os valores apresentados pelo INSS em sua impugnação. Expeçam-se os ofícios requisitórios, conforme cálculo de Id 371759869, no valor de R$ 35.872,61 (Trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos) devidos ao exequente, e R$ 3.170,98 (Três mil, cento e setenta reais e noventa e oito centavos) conforme cálculos da exequente (Id 330846974) onde no Id 371759869 a executada manifestou sua concordância, referente aos honorários sucumbenciais, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão. No tocante aos honorários advocatícios da execução, consoante parágrafos 1º e 14º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno o exequente a pagar ao advogado da parte executada honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor proposto e o valor efetivamente homologado a título de valor principal (R$ 46.530,11 – R$ 39.043,59), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, observado os benefícios da gratuidade judiciária. Em seguida, após notícia do pagamento da requisição de pequeno valor, aguarde-se no arquivo provisório notícia do pagamento da requisição de pequeno valor. Intime-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta