Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIS GALIPI REPRESENTANTE: ANTONIO GALIPI Advogado do(a)
APELANTE: PAULO DOMINGOS DA SILVA - SP198839-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345085-35.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIS GALIPI REPRESENTANTE: ANTONIO GALIPI Advogado do(a)
APELANTE: PAULO DOMINGOS DA SILVA - SP198839-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: ELIS GALIPI REPRESENTANTE: ANTONIO GALIPI Advogado do(a)
APELANTE: PAULO DOMINGOS DA SILVA - SP198839-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara do Foro de Santa Isabel/SP, em 16.11.2016, sob o número 003733-21.2016.8.26.0543 (ID 39371898, p. 30). Ocorre que a parte autora ingressou com ação anterior, com pedido concessivo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juízo Estadual da 2.ª Vara Cível de Santa Isabel/SP, autuada sob o número 000198629.2011.8.26.0543 (ID 39371934, p. 60). Neste último processo, fora proferida sentença de procedência do pedido inicial, em 01.04.2014 (ID 39371934, p. 62), reformada em sede de 2º grau de jurisdição para julgar improcedente o pedido, sendo reconhecida a preexistência da incapacidade (ID 39371933, p. 54-59), cujo trânsito em julgado se deu em 08.03.2017. Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a qualidade de segurado e a condição física da autora, que ensejou a concessão do benefício na via judicial. A requerente ajuizou a demanda anterior em maio de 2011, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2016, visava o restabelecimento de auxílio-doença, concedido naquela, poucos meses antes do trânsito em julgado da primeira ação. Em suma, verificada a existência de ação anteriormente ajuizada idêntica à presente, cuja vindoura decisão definitiva se mostra prejudicial ao deslinde deste feito, se mostra mesmo medida de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345085-35.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por ELIS GALIPI, em ação ajuizada em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 39371963, p. 158-160). Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 39371965, p. 162-170). Sem contrarrazões. Parecer do MPF opinando pelo desprovimento da apelação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, ante a existência de perfeita coincidência entre os elementos desta ação e a coisa julgada formada nos autos n.º 0034588.62.2015.4.03.9999 (ID 220303050, p. 191-199). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345085-35.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC. Prejudicada a apelação da parte autora. Condeno a parte autora, já que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, CPC. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara do Foro de Santa Isabel/SP, em 16.11.2016, sob o número 003733-21.2016.8.26.0543. 2 - Ocorre que a parte autora ingressou com ação anterior, com pedido concessivo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juízo da Estadual da 2.ª Vara Cível de Santa Isabel/SP, autuada sob o número 000198629.2011.8.26.0543. Neste último processo, fora proferida sentença de procedência do pedido inicial, em 01.04.2014, reformada em sede de 2º grau de jurisdição para julgar improcedente o pedido, sendo reconhecida a preexistência da incapacidade, cujo trânsito em julgado se deu em 08.03.2017. 3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a qualidade de segurado e a condição física da autora, que ensejou a concessão do benefício na via judicial. 4 - A requerente ajuizou a demanda anterior em maio de 2011, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2016, visava o restabelecimento de auxílio-doença, concedido naquela, poucos meses antes do trânsito em julgado da primeira ação. 5 - Em suma, verificada a existência de ação anteriormente ajuizada idêntica à presente, cuja vindoura decisão definitiva se mostra prejudicial ao deslinde deste feito, se mostra mesmo medida de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito. 6 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 7 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V do CPC. Prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.