Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUES PINTO JUNIOR & CIA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO PISANI - SP184833 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO MANFRIN - SP306720
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: ANA CLAUDIA HENRIQUES PINTO, ANA LIDIA HENRIQUES PINTO CORONATTO, FERNANDO HENRIQUES PINTO JUNIOR REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANA CLAUDIA HENRIQUES PINTO: BRUNO MANFRIN - SP306720, RICARDO PISANI - SP184833 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANA LIDIA HENRIQUES PINTO CORONATTO: BRUNO MANFRIN - SP306720, RICARDO PISANI - SP184833 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FERNANDO HENRIQUES PINTO JUNIOR: BRUNO MANFRIN - SP306720, RICARDO PISANI - SP184833 DESPACHO Comigo na data infra. Oficiado, o Banco do Brasil informou nos autos, conforme mensagem juntada no id 590085933, que não teria sido possível cumprir a ordem de transferência determinada por este Juízo, sob o fundamento de ausência de especificação, no ofício expedido, acerca da eventual isenção de imposto de renda dos beneficiários. Todavia, a determinação judicial constante de id 577998781 foi clara ao estabelecer que o saldo existente na conta judicial nº 1400127229407 deveria ser transferido em partes iguais aos cessionários ANA CLAUDIA HENRIQUES PINTO (CPF 181.150.608-95), ANA LIDIA HENRIQUES PINTO CORONATTO (CPF 159.994.868-07) e FERNANDO HENRIQUES PINTO JUNIOR (CPF 101.751.238-88), após a apresentação dos respectivos dados bancários. A questão relativa à eventual retenção de imposto de renda não constitui objeto de deliberação nestes autos, tampouco condiciona o cumprimento da ordem judicial. Eventual incidência tributária ou obrigação de retenção decorre da legislação aplicável e dos procedimentos internos da própria instituição financeira, cabendo ao banco depositário adotar as providências que entender cabíveis, conforme orientação de seu setor jurídico e em conformidade com a normativa fiscal pertinente. Assim, não compete a este Juízo declarar ou reconhecer eventual isenção tributária, nem tampouco disciplinar a forma de retenção de tributos pela instituição financeira, tratando-se de providência administrativa que deve ser resolvida pelo próprio banco no momento da transferência. Diante disso, reitere-se o ofício ao Banco do Brasil, encaminhando-se cópia deste despacho, para que proceda ao imediato cumprimento da ordem de transferência do saldo existente na conta judicial nº 1400127229407, nos exatos termos do despacho de id 577998781, adotando, se for o caso, as retenções fiscais que entender devidas à luz da legislação aplicável, sem prejuízo do cumprimento da ordem judicial.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008546-76.2005.4.03.6102 Intime-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente. lpereira