Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSSET & CIA LTDA, VALISERE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DOU TEX SA INDUSTRIA TEXTIL, ESTAMPARIA SALETE LTDA., PEDREIRA CONFECCOES LTDA., VALCLUB INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO BROCK - RS41656-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015292-82.2013.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora obteve provimento jurisdicional favorável para reconhecimento da não incidência da contribuição social sobre o salário-maternidade, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide. Assim, a fim de efetuar a compensação as empresas coautoras ROSSET & CIA LTDA, DOU TEX SA INDUSTRIA TEXTIL, ESTAMPARIA SALETE LTDA, VALISERE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e VALCLUB INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, declararam que não irão executar a sentença, nos termos exigidos pelos artigos 102, § 1º, inciso III e 103, inciso V, da Instrução Normativa nº 2055/2021 da Secretaria da Receita Federal, nos termos do Id nº 278922879. É a síntese do necessário. Decido. Com efeito, a parte autora, com exceção da coautora PEDREIRA CONFECCOES LTDA, formulou pedido de desistência à execução do título executivo, a fim de proceder à compensação na via administrativa, com a utilização dos créditos reconhecidos judicialmente, da Instrução Normativa nº 1717/2017, que foi revogado pela Instrução Normativa n.º 2055/2021, nos moldes do art. 102, III que estabelece: “Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;” Tem se que o pedido formulado pela parte autora importa em desistência da execução do título executivo judicial, conforme disposto no inciso III, acima mencionado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência e, por consequência, EXTINGO a execução, com relação às empresas coautoras ROSSET & CIA LTDA, DOU TEX SA INDUSTRIA TEXTIL, ESTAMPARIA SALETE LTDA, VALISERE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e VALCLUB INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA nos termos do artigo 775 c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de inteiro teor, via sistema, conforme requerido no Id nº 278922879, desde que seja comprovado nos autos a juntada da respectiva guia comprobatória do recolhimento das custas processuais (R$ 8,00). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 18 de agosto de 2023.