Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: THIAGO GARRIDO DE CASTRO REIS Advogado do(a)
APELANTE: CATARINA DE ASSUNCAO OLIVEIRA - SP304053-A PARTE RE: KINGS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, PEDRO GARRIDO DE CASTRO REIS PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009605-29.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: THIAGO GARRIDO DE CASTRO REIS Advogado do(a)
APELANTE: CATARINA DE ASSUNCAO OLIVEIRA - SP304053-A PARTE RE: KINGS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, PEDRO GARRIDO DE CASTRO REIS PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: THIAGO GARRIDO DE CASTRO REIS Advogado do(a)
APELANTE: CATARINA DE ASSUNCAO OLIVEIRA - SP304053-A PARTE RE: KINGS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, PEDRO GARRIDO DE CASTRO REIS PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009605-29.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de KINGS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME, PEDRO GARRIDO DE CASTRO REIS, THIAGO GARRIDO DE CASTRO REIS, objetivando a cobrança de contrato bancário. Devidamente citados os corréus KINGS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA – ME e PEDRO GARRIDO DE CASTRO REIS, deixaram de oferecer respostas. Citado, o corréu THIAGO GARRIDO DE CASTRO REIS, opôs embargos monitórios (ID 306159986) nos quais arguiu preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação e, subsequentemente impugnados pela CEF (ID 306160004). A Defensoria Pública da União requereu o descadastramento do processo na medida em que os corréus foram citados pessoalmente. Em sentença, o juízo a quo rejeitou os embargos monitórios, constituindo-se, nos termos do parágrafo 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil, de pleno direito, o título executivo judicial. Determinando que o valor da dívida será atualizado na forma prevista no contrato. Deferindo a gratuidade da justiça ao corréu Thiago Garrido de Castro Reis. Condenando o embargante a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. Devendo a execução das verbas de sucumbência observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta sentença (ID 306160012). O corréu Thiago Garrido de Castro Reis interpôs recurso de apelação (ID 306160014), sustentando, preliminarmente a inépcia da exordial monitória, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação, pois a CEF não apresentou o contrato de abertura de conta-corrente e demonstrativo atualizado do saldo devedor dos débitos perseguidos, tampouco há na peça exordial, os esclarecimentos mínimos acerca da composição do débito cobrado. Aduz, que “monitória foi proposta contra a devedora principal e os fiadores de forma solidária, apoiado em no contrato assinado”, bem como que “a conta-corrente constante do contrato assinado pelo Apelante é a de nº 1653-4, enquanto, a conta-corrente onde foram creditados valores é a de nº 1651-8”, havendo ausência da “memória de cálculos”, sendo causa extintiva sem resolução de mérito da lide, nos termos do art. 700, §º, I, do CPC. No mérito, alega ausência de liquidez do título, bem como que a CEF não apresentou nenhum documento que aponte débitos vinculados ao referido contrato assinado pelos fiadores, alegando ausência de responsabilidade do fiador, que há divergência entre o número do contrato e a conta corrente em que os valores foram creditados, aplicação das regras consumeristas e excesso de cobrança, com a aplicação de juros abusivos e da capitalização de juros “anatocismo”, com violação a súmula 121 do STJ. Com contrarrazões apresentadas pela CEF, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. vmn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009605-29.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Controvérsia referente à cobrança de dívida de contratos de prestação de serviços bancários e de fornecimento de crédito, decorrente de inadimplemento das prestações mensais acumuladas ao longo dos meses, acrescida de correção monetária, juros de mora e demais encargos contratuais, bem como ausência de apresentação dos contratos, demonstrativos do saldo devedor e responsabilidade do fiador. Da preliminar – inépcia da monitória - iliquidez do título – ausência de apresentação do contrato e demonstrativo do saldo devedor O apelante sustenta a inépcia da exordial monitória, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação, pois a CEF não apresentou o contrato de abertura de conta corrente e demonstrativo atualizado do saldo devedor dos débitos perseguidos, tampouco há na peça exordial, os esclarecimentos mínimos acerca da composição do débito cobrado. Aduz, que a “monitória foi proposta contra a devedora principal e os fiadores de forma solidária, apoiado em no contrato assinado”, bem como que “a conta-corrente constante do contrato assinado pelo Apelante é a de nº 1653-4, enquanto, a conta-corrente onde foram creditados valores é a de nº 1651-8”, havendo ausência da “memória de cálculos”, sendo causa extintiva sem resolução de mérito da lide, nos termos do art. 700, §º, I, do CPC. Não assiste razão ao apelante, quanto a alegação de necessidade de reforma da sentença por ausência do preenchimento dos requisitos para propositura da ação monitória. Compulsando os autos, verifico que foi devidamente comprovado o inadimplemento referente ao contrato nº 000016518 (ID 306159484), de uso de crédito rotativo. Observo que a CEF acostou à exordial o “Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos Pessoa Jurídica”, celebrado pelas partes em 23/12/2014 (ID 306159484), sendo certo que o demonstrativos de débitos – relatórios de evolução da dívida, referentes aos contratos nº 0000000038239 – Giro Caixa Fácil, nº 0000000038824 - Giro Caixa Fácil e nº 4085.003.0001651-8 – Cheque Empresa Caixa (ID´s 306159499, 306159505 e 306158930 respectivamente), detalham os valores contratados, a data da contratação, a data de início do inadimplemento e os encargos incidentes sobre o valor do débito. Cumpre ressaltar que se trata de contratação de produtos e serviços disponibilizados pela CEF, com abertura de conta corrente, “limite de crédito rotativo flutuante", denominado Giro Caixa Instantâneo simultaneamente com o Crédito Rotativo Fixo – denominado "Cheque Empresa Caixa”, Giro Caixa Fácil e solicitação de análise e emissão de Cartão de Crédito – informando interesse da parte apelante em adquirir produtos de crédito (bandeira do cartão de crédito– MASTERCARD e VISA), conforme constam do contrato de ID 306159484 – fls. 03/04. De fato, em se tratando de ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. Neste sentido, especificamente sobre cobrança de dívidas bancárias e financeiras, consolidou a Corte Superior, no enunciado da Súmula 247, o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”, e na Súmula 233, o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.” Todavia, embora o embargante alegue incorreção nos cálculos da CEF para atingir o montante cobrado, é certo que não existe dúvida quanto à materialidade da relação jurídica, tanto que anexado documento assinado pelo embargante, solicitando contratação de abertura de crédito, cuja utilização é igualmente inequívoca. Ressalto que, o embargante não apresentara demonstrativo de cálculos dos valores que entende correto assim não lograra demonstrar em seus embargos equívoco nos cálculos apresentados pela CEF, conforme determina o § 2º do artigo 702, do Código de Processo Civil: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Assim, a presente monitória se encontra devidamente instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, sendo que a documentação produzida é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, inexistindo qualquer obscuridade quanto à dívida, já que respaldada a cobrança em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil positivou entendimento de que se presume verdadeira alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, não se tratando, porém, de presunção absoluta. Sendo relativa a presunção, é permitido ao Juízo, por necessidade identificada pelo exame dos autos, perquirir sobre efetiva capacidade da parte de arcar com os custos do processo para concluir pela efetiva necessidade do benefício para acesso à prestação jurisdicional, inclusive porque se trata de isenção de tributo e, portanto, deve ser interpretada de forma estrita a aplicação do benefício. 2. Sobre a alegação de falta de base documental para a ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. 3. No caso, a inicial da monitória veio instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, pois constaram os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito CAIXA – pessoa física; solicitação de análise e emissão de cartão de crédito CAIXA; posição atualizada da dívida – relatório de evolução de cartão de crédito e faturas dos cartões de créditos. A documentação é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, sem qualquer obscuridade quanto à dívida, pois respaldada em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. 4. A despeito da impugnação, centrada na exorbitância dos juros cobrados pelo atraso no pagamento de faturas de cartão de crédito, não existem elementos para acolher a pretensão, inclusive porque os cálculos ofertados com a contestação, nos quais se baseou a apelação, refletem atualização da dívida por premissas diferentes daquelas que foram expressamente contratadas e das taxas informadas nas faturas de cartão de créditos, utilizando-se de juros fixos de 4%. 5. Pela sucumbência recursal, o apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, v.u. julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023)” Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na exordial. Desse modo, resta comprovado que a ação monitória foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 700 do CPC. Passo a análise do mérito. Da responsabilidade do sócio-fiador Em relação à alegada ilegitimidade do apelante Thiago Garrido de Castro Reis, cumpre destacar que a razão pela qual foi incluído no polo passivo da monitória é o fato de ter figurado na condição de garantidor solidário das obrigações decorrentes do contrato firmado entre as partes, e não pela condição de sócio da empresa executada, tendo em vista que o apelante firmou o referido contrato na qualidade de fiador, sendo responsável pelo inadimplemento dos contratos, ainda que tenha se retirado do quadro societário da empresa ré. Ressalto, que a fiança se trata de instituto regulado pelos arts. 818 e seguintes do Código Civil, por meio do qual uma pessoa se obriga contratualmente a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Diferentemente do que ocorre com o aval, onde se responde de forma solidária pelas obrigações assumidas pelo devedor principal, existe na fiança a figura doutrinariamente conhecida como “benefício de ordem”, pelo qual o fiador poderá impor ao credor que inicialmente busque o cumprimento da obrigação pelo devedor (afiançado). O art. 828 do Código Civil, dispõe que o fiador não poderá se valer da prerrogativa do “benefício de ordem”, se renunciar expressamente a ela, se se obrigar como principal pagador ou devedor solidário, ou ainda se o devedor principal for insolvente, ou falido. Verifico que o contrato que deu origem à ação monitória, foi assinado pelo apelante, constando o réu, pessoa física na condição de fiador da pessoa jurídica (ID 306159484 – fl. 12). Desse modo, não há que se cogitar a extinção da fiança dada por sócio em contrato firmado por empresa da qual faça parte, já que o vínculo existente é com a obrigação nele expressa, e não com a pessoa do emitente. Nesse sentido é o entendimento da Primeira Turma desta E. Corte: EMBARGOS MONITÓRIOS. LEGITIMIDADE DE PARTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA DOCUMENTAL. EXCESSO DE COBRANÇA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O apelante firmou todos os contratos em questão na qualidade de fiador, sendo responsável pelo inadimplemento dos contratos, ainda que tenha se retirado da sociedade. Precedente. 2. Os contratos de capital de giro não se sujeitam aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a pessoa jurídica, na contratação de empréstimos para o fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A ação monitória deve ser instruída com documentação apta a demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. 4. Embora a parte ré sustente excesso de cobrança, não apresentou nenhuma documentação que demonstrasse a incorreção dos valores demandados. 5. Nos termos da Súmula n.º 539, do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963- 17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” 6. Em relação aos juros remuneratórios, a Súmula nº 382, do STJ dispõe que não há, por si só, abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano. 7. Nos termos da Súmula n. 541, do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual contratada. 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003395-87.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SÓCIA QUE SE RETIROU DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA. COBRANÇA DE DÍVIDA COM ORIGEM EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PESSOA JURÍDICA. EX-SÓCIA QUE FIGURA COMO AVALISTA E FIADORA NAS AVENÇAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 26 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A cobrança por meio desta ação monitória tem por fundamento o fato de a ora recorrente figurar como avalista e como fiadora nos contratos que deram origem ao débito. Não se cuida, na hipótese, de redirecionamento de execução contra sócio, mas sim de assunção voluntária, e expressamente consignada nos contratos firmados com a CEF, de responsabilidade solidária pelas dívidas contraídas em nome da pessoa jurídica. Nessa senda a Súmula 26 do C. STJ. No mesmo sentido está firmada a jurisprudência deste Tribunal Regional federal da 3ª Região. 2. No caso presente, conforme instrumentos contratuais acostados aos autos, e como bem pontuou a magistrada sentenciante, a recorrente figura como fiadora e avalista das dívidas em cobrança, sendo, portanto, responsável solidária pelos débitos e parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. 3. Por conseguinte, não tendo a apelante apresentado argumentos aptos a infirmar as razões esposadas pela r. sentença ora recorrida, de rigor a sua manutenção, nos exatos termos em que prolatada. 4. Apelação não provida.” (AC n.º 5000875-09.2018.4.03.6118, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. em 08/04/21, DJEN: 14/04/21, grifos nossos) Restou evidenciada, portanto, a existência de uma relação negocial válida entre as partes, que resultou na utilização, pelo réu, dos recursos disponibilizados pela CEF, sem que houvesse a necessária contraprestação pecuniária na forma pactuada, restando autorizada assim a cobrança do valor exigido pelo procedimento monitório. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do corréu Thiago Garrido de Castro Reis, vez que além de sócio da empresa quando do endividamento, figura como fiador do contrato. Da aplicabilidade do CDC e da abusividade das cláusulas contratuais A parte apelante não nega a existência dos contratos e do débito decorrente, e se limita a alegar a abusividade das taxas pactuadas e excesso de cobrança, sem esclarecer de que forma eventual abusividade estaria caracterizada. O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Ademais, o fato de o contrato objeto dos autos ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto a autorizar o devedor a alterar ou descumprir cláusulas contratuais pactuadas em consonância com as disposições legais vigentes. Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas poderão ser afastadas. Contudo, no presente caso, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da embargante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na exordial. Outrossim, a parte apelante somente alegou serem indevidos os valores apresentados pela CEF, porém não apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido, conforme dispõe o art. 702, §2º do CPC. Da capitalização de juros Ressalto que, não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, apenas restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual, afim de evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Desse modo, tem-se a base para se interpretar a Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Referida súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, abordando especificamente o caso das instituições financeiras, prevê: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nessas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade da capitalização de juros e determinou a manutenção dos termos contratuais, inclusive quanto à incidência de juros compostos, afastando a necessidade de realização de prova pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a solução da controvérsia exige produção de prova pericial; e (ii) verificar a regularidade da capitalização de juros pactuada em contrato. III. Razões de decidir 3. O sistema processual permite ao julgador decidir com base no princípio do livre convencimento motivado, dispensando a realização de prova pericial quando os elementos dos autos forem suficientes para a solução da controvérsia. 4. A capitalização de juros foi expressamente pactuada e está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, especialmente quanto aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. 5. Não há violação das normas que disciplinam o anatocismo, considerando que os critérios de capitalização foram expressamente previstos no contrato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação improvido. Tese de julgamento: “1. A produção de prova pericial é dispensável quando as questões controvertidas são exclusivamente de direito e os elementos constantes dos autos permitem a solução do litígio. 2. É válida a capitalização de juros pactuada em contrato, desde que em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, especialmente em contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STF, Súmulas 121 e 596; TRF3, AC 00002239720104036105; TRF3, AC 200561000063811. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003258-57.2023.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 10/03/2025) Assim, no que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado entre as partes em 23/12/2014, ou seja, em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, consta do contrato firmado entre as partes, na cláusula décima no caso de inadimplência, o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos: (...) poderá ocorrer vencimento antecipado das dívidas contratas inadimplidas, tornando-as exigíveis por suas integralidades, ficando a CAIXA autorizada, a partir do momento em que ocorreu a impontualidade, a promover a cobrança judicial dos débitos apurados, de forma consolidada e atualizada, conforme artigo 1425 do Código Civil. (ID 306159484 – fl. 11), de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Por fim, estando os valores cobrados na presente ação em consonância com o pactuado, e não havendo o embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução, tão pouco em valores discrepantes. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, e observada a regra do art. 98, §3º do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FIADOR. INÉPCIA DA INICIAL. PROVA DOCUMENTAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal, objetivando a cobrança de dívida decorrente de inadimplemento de contratos bancários de prestação de serviços e crédito, cumulada com correção monetária, juros e encargos contratuais. A parte apelante sustenta a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, além da abusividade na cobrança dos encargos, especialmente capitalização de juros. II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve: (i) a suficiência da documentação juntada para a propositura da ação monitória, diante da alegada ausência de contrato e demonstrativo de débito atualizado; (ii) a possibilidade de aplicação do CDC e capitalização mensal dos juros pactuada em contrato bancário celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; (iii) responsabilidade do fiador. III. Razões de decidir A inicial está devidamente instruída com prova documental hábil, consistente no "Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos Pessoa Jurídica" e nos demonstrativos de evolução de dívida, que detalham os contratos firmados, valores, datas de inadimplemento e encargos incidentes, atendendo ao previsto no art. 700 do CPC e à Súmula 247 do STJ. A parte apelante não apresentou memória de cálculo indicando o valor que entende correto, conforme imposição do art. 702, § 2º, do CPC. Sobre a fiança é oportuno lembrar que se trata de instituto regulado pelos arts. 818 e seguintes do Código Civil, por meio do qual uma pessoa se obriga contratualmente a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Diferentemente do que ocorre com o aval, pela qual o avalista responde de forma solidária pelas obrigações assumidas pelo devedor principal, existe na fiança a figura doutrinariamente conhecida como “benefício de ordem”, pelo qual o fiador poderá impor ao credor que inicialmente busque o cumprimento da obrigação pelo devedor (afiançado). O art. 828, no entanto, dispõe que o fiador não poderá se valer dessa prerrogativa se renunciar expressamente a ela, se se obrigar como principal pagador ou devedor solidário, ou ainda se o devedor principal for insolvente, ou falido. A parte embargante firmou com a CEF Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica, deixando de restituir os recursos nas condições acordadas, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao crédito exigido na presente ação. A capitalização mensal de juros em contratos bancários é admitida desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001, entendimento sedimentado na Súmula 539 do STJ. O contrato celebrado em 23/12/2014 é posterior à referida medida provisória e prevê a capitalização, sendo válida a cláusula contratual respectiva. A alegação de cláusulas abusivas não se sustenta, considerando que os documentos apresentados demonstram a ciência e anuência do contratante, não havendo prova de situação excepcional de vulnerabilidade ou onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual. Quanto à sucumbência, o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença deve ser majorado em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando sua execução suspensa por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação monitória lastreada em contrato bancário, acompanhada de extratos e demonstrativos de débito, é apta a amparar a cobrança do valor devido. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. A ausência de apresentação de planilha de valores que o réu entende corretos inviabiliza o acolhimento de impugnação ao valor da dívida em sede de embargos monitórios." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, 702, § 2º, e 85, § 11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 247, 233 e 539; TRF 3ª Região, ApCiv 5003395-87.2018.4.03.6102, Rel. Des. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 14/03/2024, DJEN 20/03/2024; TRF 3ª Região, ApCiv 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Des. Wilson Zauhy Filho, j. 28/05/2021, DJEN 01/06/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal