Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183
25/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2024, 10:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/07/2024, 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 19:13
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837 DESPACHO Ciência à parte exequente e à parte cessionária acerca da comprovação da realização da transferência eletrônica/liquidação alvará de levantamento de valores pela instituição bancária. Decorrido o prazo de 15 dias, nada sendo requerido, tornem os autos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Antes, porém, exclua-se a cessionária da autuação do processo, tendo em vista já ter exaurido sua atuação no feito. Exclua-se, também, do objeto do processo, a anotação "depósito à ordem do juízo". Intimem-se as partes exequente e cessionária. Cumpra-se. São Paulo, 28 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183
25/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2024, 10:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/07/2024, 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 19:13
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837 DESPACHO Ciência à parte exequente e à parte cessionária acerca da comprovação da realização da transferência eletrônica/liquidação alvará de levantamento de valores pela instituição bancária. Decorrido o prazo de 15 dias, nada sendo requerido, tornem os autos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Antes, porém, exclua-se a cessionária da autuação do processo, tendo em vista já ter exaurido sua atuação no feito. Exclua-se, também, do objeto do processo, a anotação "depósito à ordem do juízo". Intimem-se as partes exequente e cessionária. Cumpra-se. São Paulo, 28 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183
02/07/2024, 00:00
Mero expediente
01/07/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 19:31
Publicação
21/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 16 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837 DESPACHO Ante o solicitado no ID 323962834,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183 Defiro. Assim, expeça-se alvará de levantamento ao advogado da parte exequente referente ao valor contratual (extrato de pagamento ID 312289560 - Valor contratual). Para fins de levantamento do alvará é imprescindível fazer download do documento para visualização de seu QRcode, necessário para a instituição bancária aferir a autenticidade/validade do respectivo alvará. Ressalto, ainda, que o alvará estará disponível para impressão após a publicação do ato ordinatório no Diário Eletrônico (DJen) e estará visível apenas para o exequente/cessionário e ao advogado que constar no documento. Liquidado(s) o(s) alvará(s), comprove(m) nos autos para fins de certificação. Intime(m)-se, sem prazo. São Paulo, 15 de maio de 2024.
17/05/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2024, 15:13
Mero expediente
16/05/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 9 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
12/04/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2024, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837 DESPACHO Ciência à parte exequente (e à parte cessionária, se houver) acerca do(s) pagamento(s) do(s) oficio(s) requisitório(s) depositado(s) à ordem do juízo. Anote-se no objeto do processo a informação "Depósito à ordem do juízo". Ante o solicitado no ID 310919559,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183 Defiro. Assim, expeça-se alvará de levantamento à parte cessionária (valor depositado em nome do exequente - extrato de pagamento ID 312289560). Para fins de levantamento do alvará é imprescindível fazer download do documento para visualização de seu QRcode, necessário para a instituição bancária aferir a autenticidade/validade do respectivo alvará. Ressalto, ainda, que o alvará estará disponível para impressão após a publicação do ato ordinatório no Diário Eletrônico (DJen) e estará visível apenas para o exequente/cessionário e ao advogado que constar no documento. Liquidado(s) o(s) alvará(s), comprove(m) nos autos para fins de certificação. Intime(m)-se, sem prazo. São Paulo, 5 de março de 2024.
07/03/2024, 00:00
Mero expediente
06/03/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 12:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/09/2023, 12:49
Por decisão judicial
18/09/2023, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 DESPACHO Ante a comprovação de aditamento do ofício precatório, à ordem do juízo, arquivem-se os autos, sobrestados, até o pagamento, quando então será expedido o alvará de levantamento de 100% a ser depositado em nome do exequente, à empresa cessionária, haja vista que a verba contratual consta como destacada. Intimem-se as partes sem prazo. São Paulo, 14 de setembro de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183
15/09/2023, 00:00
Mero expediente
14/09/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 DESPACHO Considerando a necessidade de inclusão no PJE do(s) advogado(s) da(s) empresa(s) cessionária(s), antes de ser despachado o feito, agiu acertadamente a secretaria ao proceder à inclusão do(s) advogado(s) na autuação deste feito. ID 295770718: Considerando a cessão de crédito anunciada, entre a parte exequente GEDAIA DE SOUZA, à empresa G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 13.974.813/0001-24 (cessionária), oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando-lhe o ADITAMENTO do ofício precatório nº 20220040207, Protocolo da requisição: 20220051959, a fim de que conste no campo: "LEVANTAMENTO À ORDEM DO JUÍZO DE ORIGEM": "SIM", em vez de "não", como constou. Comprovada nos autos a operação supra, arquivem-se os autos, sobrestados, até o pagamento do ofício precatório, quando então será expedido o alvará de levantamento de 100% a ser depositado em nome do exequente, à referida empresa, haja vista que a verba contratual consta como destacada. Intimem-se as partes sem prazo. São Paulo, 6 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183
12/09/2023, 00:00
Mero expediente
06/09/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o requerido pela parte exequente no ID 291498652, desentranhe-se a petição de ID 291498652. ID 250540007:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183 INDEFIRO o pedido, porquanto os valores já foram depositados, encontrando-se à disposição do(a) patrono(a) da parte exequente. Afigura-se desnecessária, por conseguinte, intervenção deste juízo para que possa proceder ao levantamento. Por fim, os honorários contratuais serão depositados juntamente com o valor principal. As informações acerca do pagamento dos precatórios constam no site: https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios. Arquivem-se os autos, até o pagamento. Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 18 de julho de 2023.
20/07/2023, 00:00
Mero expediente
18/07/2023, 22:00
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2023, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2023, 17:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/05/2022, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 13 de maio de 2022.
16/05/2022, 00:00
Mero expediente
13/05/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O ofício precatório nº º 20220040207, foi expedido com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme segue: Tipo: Contratual Nome: ALENCAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 25.332.080/0001-03 Valor total: R$ 62.310,23 Principal: R$ 51.093,30 Juros: R$ 11.216,93 Destarte, no prazo de 01 dia, tornem ao arquivo, até o pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183 Intime-se a parte exequente. São Paulo, 3 de maio de 2022.
06/05/2022, 00:00
Mero expediente
04/05/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 13:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/04/2022, 16:51
Por decisão judicial
29/04/2022, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro transmitido(s). Após, SOBRESTEM-SE OS AUTOS até pagamento do(s) requisitório(s) expedido(s), salvo, se tiver, antes, alguma providência, a ser realizada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 26 de abril de 2022.
28/04/2022, 00:00
Mero expediente
26/04/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 241807328, COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 2 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183
03/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2022, 20:59
Mero expediente
02/03/2022, 20:59
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 19:30
Publicação
10/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL DE ID: 187124255, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor correspondente a diferença entre sua conta e o valor acolhido por este juízo. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução. Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.
09/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2022, 08:11
Expedição de precatório/rpv
07/02/2022, 11:56
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 187124255). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183
20/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 14:45
Mero expediente
17/12/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 08:27
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2021, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2021, 16:46
Reativação
15/12/2021, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2021, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos devidos, nos termos do julgado. Int. Cumpra-se. São Paulo, 17 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183
19/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2021, 13:20
Mero expediente
17/11/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á concordância com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 21 de outubro de 2021.
25/10/2021, 00:00
Mero expediente
21/10/2021, 18:55
Remessa (outros motivos)
21/10/2021, 15:36
Recebimento
21/10/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 14:46
Expedida/certificada
26/08/2021, 09:08
Mero expediente
25/08/2021, 19:50
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que o INSS deixou escoar o prazo concedido para apresentação dos cálculos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, sem manifestação, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos cálculos dos valores que entende devidos, requerendo a intimação do executado, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. É importante destacar à autarquia que o procedimento de execução invertida tem como objetivo conferir maior celeridade ao andamento processual e possibilitar um deslinde mais favorável às partes, garantindo, ainda, em caso de concordância do exequente com eventual cálculo apresentado, menores impactos aos cofres públicos, já que se encerra mais brevemente a discussão acerca do quantum debeatur, evitando a longa incidência de juros de mora e correção monetária, além de possibilitar o acolhimento dos cálculos da executada. Ao optar por não apresentar os cálculos, além de prejudicar o objetivo de celeridade, o executado ainda terá que arcar com maiores valores de juros e atualização monetária. Decorrido o prazo assinalado, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183
05/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2021, 09:14
Mero expediente
03/08/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que a contadoria informou que a renda mensal implantada pelo INSS está correta e que parte exequente, devidamente intimada e advertida de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, quedou-se inerte, entendo que não cabem mais discussões acerca da renda mensal.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183 Intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Cumpra-se. São Paulo, 7 de junho de 2021.
09/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2021, 08:38
Mero expediente
07/06/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 53555719). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 14 de maio de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183
18/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2021, 07:54
Mero expediente
14/05/2021, 13:42
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando a manifestação das partes, verifica-se que ainda há controvérsia em relação ao valor da RMI implantada no benefício do segurado. Logo, remetam-se os autos à contadoria judicial para que verifique se a renda mensal inicial do benefício foi implantada corretamente, nos termos do julgado exequendo. Destaco que não é o momento de apresentação de cálculos de liquidação, tendo em vista que há controvérsias acerca do cumprimento da obrigação de fazer, de modo que, apenas após a implantação do correto valor de benefício, as partes deverão apresentar cálculos de liquidação. Consequentemente, cálculos apresentados antes do cumprimento da obrigação de fazer não serão apreciados. Veja que a obrigação de fazer precede a obrigação de pagar e, enquanto não se define todos os parâmetros a serem utilizados nos cálculos de liquidação, estes não podem ser apresentados. Isso porque há risco de se verificar, posteriormente, que a renda mensal utilizada nos cálculos das partes era superior à devida, o que implicaria prejuízo aos cofres públicos. Logo, ainda que as partes, eventualmente, sustentem que a apresentação dos cálculos precocemente visa à celeridade e economia processual, a referida conduta, por muitas vezes, representa exatamente o contrário, pois não se pode afirmar que os valores utilizados como renda mensal nos cálculos das partes representará o parâmetro acolhido. Ademais, os cálculos também serão prejudicados em caso de renda mensal inferior, neste caso, prejudicando tanto a parte exequente como a almejada celeridade e economia processual. Int. Cumpra-se. São Paulo, 23 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183
25/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2021, 15:02
Mero expediente
23/03/2021, 22:30
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a informação de que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, 1 de março de 2021.
08/03/2021, 00:00
Mero expediente
04/03/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 14:23
Recebimento
01/03/2021, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEDAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do desarquivamento dos autos. Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante/revise o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int. Cumpra-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003991-15.2015.4.03.6183