Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SIOL ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE - SP235129 D E S P A C H O 1. Dos embargos de declaração
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050546-13.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de oposição de embargos de declaração, veiculado no ID 255481391, por suposta existência de erro material na decisão proferida no ID 251805447 que não declarou garantido o Juízo e concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a execução regularizar as incorreções apontadas pela exequente no ID 253344935. Requer sejam acolhidos os embargos declaratórios para sanar o alegado erro material. Eis a síntese do necessário, decido. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. A parte embargante procura, na verdade, alterar a decisão, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. Leitura do provimento jurisdicional embargado não revela a existência de contradição ou obscuridade, intrínsecas ao seu texto. Também não verifico erro material ou omissão.
Diante do exposto, conheço do recurso, e, quanto ao mérito, rejeito a pretensão nele veiculada. 2. Dos esclarecimento em cumprimento ao determinado no ID 251805447 Em razão dos argumentos expostos na petição ID 255481391, passo a examinar o pleito formulado pela executada. Com razão a executada. Todos os pontos levantados pela União na manifestação de ID 253344935 foram rechaçados. Atenta leitura do documento de ID 245897551 permite concluir que o valor segurado supera o débito apresentado pela União na sua manifestação de ID 52037619, há manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não quitar o prêmio, consta indicação de foro de eleição, como indicado no item 14 da apólice, a "Seguradora não se isentará de sua responsabilidade", conforme item 8.1 da apólice e não há que se falar em depósito do título original em Secretaria, tendo em vista a apresentação de documento digital e assinado eletronicamente. Por fim, a executada comprova o registro da apólice junto à SUSEP ( ID 255481701). Devidamente intimada a União quedou-se inerte sobre os esclarecimentos da executada em relação a regularidade da garantia ofertada. Pois bem. Declaro garantida a execução fiscal e, por decorrência, não devem ser praticados, por ora, atos constritivos do patrimônio da parte executada. Desnecessária a lavratura de termo de penhora. Fica autorizado o levantamento das restrições anteriormente realizadas. Expeça-se o necessário. Aguarde-se o no arquivo sobrestado o trânsito em julgado dos Embargos à Execução n. 0050546-13.2015.4.03.6144, nos termos do artigo 32, §2º, da LEF. Int. BARUERI, data da assinatura.