Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)09/01/2025, 11:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento27/10/2022, 17:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente27/10/2022, 17:48
Mero expediente27/10/2022, 10:56
Conclusão (para despacho)26/10/2022, 13:58
Mero expediente25/10/2022, 19:28
Conclusão (para despacho)24/10/2022, 09:28
Julgamento em Diligência09/09/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)02/09/2022, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão30/08/2022, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão30/08/2022, 14:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento18/08/2022, 14:32
Por decisão judicial18/08/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SIOL ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE - SP235129 D E S P A C H O 1. Dos embargos de declaração
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050546-13.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de oposição de embargos de declaração, veiculado no ID 255481391, por suposta existência de erro material na decisão proferida no ID 251805447 que não declarou garantido o Juízo e concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a execução regularizar as incorreções apontadas pela exequente no ID 253344935. Requer sejam acolhidos os embargos declaratórios para sanar o alegado erro material. Eis a síntese do necessário, decido. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. A parte embargante procura, na verdade, alterar a decisão, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. Leitura do provimento jurisdicional embargado não revela a existência de contradição ou obscuridade, intrínsecas ao seu texto. Também não verifico erro material ou omissão.
Diante do exposto, conheço do recurso, e, quanto ao mérito, rejeito a pretensão nele veiculada. 2. Dos esclarecimento em cumprimento ao determinado no ID 251805447 Em razão dos argumentos expostos na petição ID 255481391, passo a examinar o pleito formulado pela executada. Com razão a executada. Todos os pontos levantados pela União na manifestação de ID 253344935 foram rechaçados. Atenta leitura do documento de ID 245897551 permite concluir que o valor segurado supera o débito apresentado pela União na sua manifestação de ID 52037619, há manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não quitar o prêmio, consta indicação de foro de eleição, como indicado no item 14 da apólice, a "Seguradora não se isentará de sua responsabilidade", conforme item 8.1 da apólice e não há que se falar em depósito do título original em Secretaria, tendo em vista a apresentação de documento digital e assinado eletronicamente. Por fim, a executada comprova o registro da apólice junto à SUSEP ( ID 255481701). Devidamente intimada a União quedou-se inerte sobre os esclarecimentos da executada em relação a regularidade da garantia ofertada. Pois bem. Declaro garantida a execução fiscal e, por decorrência, não devem ser praticados, por ora, atos constritivos do patrimônio da parte executada. Desnecessária a lavratura de termo de penhora. Fica autorizado o levantamento das restrições anteriormente realizadas. Expeça-se o necessário. Aguarde-se o no arquivo sobrestado o trânsito em julgado dos Embargos à Execução n. 0050546-13.2015.4.03.6144, nos termos do artigo 32, §2º, da LEF. Int. BARUERI, data da assinatura.
Expedida/certificada29/07/2022, 08:15
Mero expediente28/07/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)28/07/2022, 17:34
Expedida/certificada04/07/2022, 10:40
Mero expediente01/07/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)01/07/2022, 09:06
Petição (Embargos de declaração)30/06/2022, 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SIOL ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE - SP235129 DESPACHO ID 253344935: A União (Fazenda Nacional) requer a intimação da devedora para que retifique a apólice apresentada sob pena de prosseguimento do feito com o leilão dos bens penhorados e a transformação do depósito judicial em pagamento definitivo. Pois bem. Considerados os argumentos expostos pela parte exequente declaro que não está garantido o crédito fiscal em execução.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050546-13.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a correção das irregularidades apontadas. Sem prejuízo, considerada a inexistência de efeito suspensivo e, decorrido o prazo acima, abra-se imediata conclusão para designação de datas para realização de hastas públicas. Int.. Barueri, data da assinatura eletrônica.22/06/2022, 00:00
Mero expediente21/06/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)11/05/2022, 18:20
Mero expediente20/04/2022, 22:32
Conclusão (para despacho)20/04/2022, 13:58
Expedida/certificada22/03/2022, 15:59
Mero expediente22/03/2022, 15:46
Publicação08/03/2022, 07:00
Conclusão (para despacho)07/03/2022, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SIOL ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE - SP235129 D E C I S Ã O ID 244450963: Embargos de Declaração foram opostos pela executada contra o provimento jurisdicional de ID 209955. Sustenta a parte embargante, em síntese, que houve omissão no "decisum" em virtude de não ter sido examinado o pedido subsidiário de permitir à " Executada a apresentação de outro tipo de garantia, tal como o Seguro Garantia Judicial, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 805 do NCPC". Sustenta, ademais, que a Execução Fiscal estaria integralmente garantida há tempos por penhora de imóvel e que a penhora de numerário interromperia as atividades produtivas da empresa. Requer, outrossim, o recebimento dos embargos de declaração mediante efeito suspensivo, considerados os argumentos expostos na petição em epígrafe. Pois bem. O artigo 1026 do CPC dispõe o seguinte: "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (grifei). No caso em tela, observo que os embargos de declaração opostos apresentam fundamentação relevante, consistente na alegação de que não houve exame do pedido subsidiário relativo à apresentação de "outro tipo de garantia, tal como o Seguro Garantia Judicial, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 805 do NCPC". Leitura do artigo 835, § 2º, do CPC, que prevê a equiparação da fiança bancária e do seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição de penhora, conforta tal linha de raciocínio. De outra parte, considero em caráter vestibular que há risco de dano grave ou de dificil reparação, a justificar pela menos em parte a suspensão do "decisum" embargado. No ID 244581386, apresentado posteriormente aos embargos de declaração, há indicação de que a folha de pagamentos dos empregados é da ordem de R$ 234.129,07 para o mês de fevereiro últmo. Referido elemento documental à luz do artigo 805, "caput", do CPC, autoriza concluir que há risco de dano grave. Ainda em caráter preliminar, concluo que também o imediato praceamento do bem imóvel penhorado, diante da perspectiva de possível oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária, decorrente do eventual acolhimento dos embargos de declaração, revelaria risco de difícil reparação. Em assim sendo, concedo parcial efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em relação à decisão de ID 209955, determinando que sejam liberados os valores necessários para o pagamento da folha de pagamento (fevereiro de 2022) dos empregados da parte executada (R$ 234.129,07), bem como seja suspenso o praceamento do imóvel penhorado nos autos. A decisão embargada gera seus demais efeitos e deve ser cumprida.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050546-13.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri Intime-se a parte exequente para manifestação sobre os embargos de declaração na forma do artigo 1023, § 3º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, ora embargante, para que no prazo de 5 dias apresente ao Juízo eventual seguro garantia ou fiança bancária, bem como comprove o pagamento da folha de salários relativa ao mês de fevereiro de 2022, sob as penas da lei. Apresentado seguro garantia ou fiança bancária pela executada, observadas as normas administrativas pertinentes (Portaria PGFN 440/2016 e sucessivas), ciência à exequente para manifestação sobre a regularidade da garantia, devendo apontar a integralidade de eventuais irregularidades no prazo de 10 dias. Após, conclusos para exame dos embargos de declaração e prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada04/03/2022, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito04/03/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)03/03/2022, 14:57
Petição (Embargos de declaração)03/03/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SIOL ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE - SP235129 D E S P A C H O ID 52037617:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050546-13.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de pedido de substituição de penhora sobre bem imóvel realizada em 03/10/2007 por rastreamento de ativos financeiros. Observo que foram opostos Embargos à Execução sob o n. 0050547-95.2015.403.6144, nos quais sobreveio sentença de improcedência ( ID 25659815). O feito está em grau de recurso no e. TRF da 3ª Região. Não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos embargos à execução, o procedimento fiscal deve prosseguir, pois não há penhora integral em dinheiro ou penhora recaindo sobre seguro-garantia ou fiança-bancária. A penhora não respeita a ordem prevista pelo artigo 835 do CPC. E não está provada situação excepcional que justifique a subversão da ordem de preferência da penhora, conforme artigo 847 do CPC. Incidência do artigo 848, I, do CPC. Observo, outrossim, que não há preclusão do tema que impeça o reexame judicial do tema. Nesses termos, defiro o pedido da exequente veiculado no ID 52037617. Deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. Determino que se realize rastreamento e bloqueio de valores das contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do (a) executado(a) por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o valor indicado pelo exequente no ID 52037619. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% do valor da causa, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$1.915,38). Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do § 3º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. Ocorrido o bloqueio integral dou por levantada a penhora dos bens anteriormente depositados. Frustrada a diligência supra ou havendo bloqueio parcial, determino a realização de Leilão dos bens penhorados. Tendo em vista o lapso temporal da última avaliação dos imóveis penhorados fe considerando as orientações da Comissão Permanente das Hastas Públicas e o calendário disponibilizado para o ano de 2022, determino a CONSTATAÇÃO e REAVALIAÇÃO dos imóveis de indicados no termo de penhora de ID 25659814. SEM PREJUÍZO, considerando a realização das 268ª, 272ª e 276ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de São Paulo (Hastas Sucessivas – grupo 12/2022), na modalidade exclusivamente eletrônica (a data e horário indicados serão o prazo final para oferta de lances), desde já, FICAM DESIGNADAS AS DATAS abaixo elencadas para realização de leilão do referido bem, observando-se todas as condições definidas em Edital(is), a ser(em) expedido(s) e disponibilizado(s) no Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: Para a realização da 268ª Hasta: Dia 29/06/2022, às 11h, para a primeira praça. Dia 06/07/2022, às 11h, para a segunda praça. Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 2ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão, para a 272ª Hasta nas seguintes datas: Dia 17/08/2022, às 11h, para a primeira praça. Dia 24/08/2022, às 11h, para a segunda praça. De igual forma, não tendo sido arrematado o lote total ou parcial na 2ª Hasta, redesigno o leilão para as seguintes datas da 276ª Hasta: Dia 19/10/2022, às 11h, para a primeira praça. Dia 26/10/2022, às 11h, para a segunda praça. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu representante legal, acerca da reavaliação e dos leilões designados. Intime(m)-se o(s) coproprietário(s), credores hipotecários e demais interessados acerca da designação das hastas, nos termos do art. 889, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Frustrada a tentativa de intimação, desde já, determino a expedição de Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para a intimação dos interessados, observando-se a antecedência mínima de cinco dias da alienação judicial. Ressalto que, conforme disposto no parágrafo único do artigo 889, do CPC, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, será considerado intimado com a publicação do próprio edital de leilão a ser expedido pela Central de Hastas Públicas Unificadas em São Paulo. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CONSTATAÇÃO, REAVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 212 do CPC. Acompanham o presente cópias necessárias para a diligência. Intimem-se.
Expedida/certificada02/03/2022, 21:13
Mero expediente27/02/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)21/01/2022, 17:01
Ato ordinatório07/05/2021, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2020, 07:00
Expedida/certificada11/11/2020, 14:27
Mero expediente04/06/2020, 20:19
Conclusão (para despacho)04/06/2020, 15:31
Petição (Renúncia de mandato)30/03/2020, 20:43
Remessa (outros motivos)30/07/2019, 17:23
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos30/07/2019, 14:45
Mero expediente29/07/2019, 13:29
Conclusão (para despacho)11/07/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))11/07/2019, 09:20
Recebimento07/06/2019, 10:43
Entrega em carga/vista09/05/2019, 17:18
Recebimento27/03/2019, 11:46
Entrega em carga/vista27/03/2019, 09:55
Recebimento27/03/2019, 09:54
Entrega em carga/vista27/03/2019, 09:51
Mero expediente22/01/2019, 11:59
Conclusão (para despacho)11/01/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))10/01/2019, 13:05
Recebimento07/01/2019, 14:23
Entrega em carga/vista05/12/2018, 12:11
Recebimento18/09/2018, 13:27
Entrega em carga/vista30/08/2018, 12:21
Recebimento04/07/2018, 15:09
Entrega em carga/vista05/06/2018, 10:45
Mero expediente15/09/2017, 08:51
Conclusão (para despacho)24/08/2017, 11:27
Recebimento24/08/2017, 11:01
Entrega em carga/vista07/08/2017, 16:47
Recebimento13/07/2017, 13:16
Entrega em carga/vista27/06/2017, 12:28
Recebimento02/06/2017, 15:14
Entrega em carga/vista17/05/2017, 17:46
Documento (Ofício)28/04/2017, 09:46
Petição (Petição (outras))10/03/2017, 09:45
Publicação17/02/2017, 10:13
Mero expediente07/12/2016, 16:22
Conclusão (para decisão)30/11/2016, 13:18
Recebimento16/09/2016, 15:08
Entrega em carga/vista29/08/2016, 11:33
Publicação19/08/2016, 09:40
Mero expediente12/08/2016, 18:57
Conclusão (para decisão)08/08/2016, 15:33
Petição (Petição (outras))11/07/2016, 15:30
Recebimento07/07/2016, 13:52
Entrega em carga/vista16/06/2016, 12:51
Petição (Petição (outras))09/06/2016, 15:26
Distribuição (sorteio)09/12/2015, 11:47