Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENILDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO M
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002739-87.2020.4.03.6126
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GENILDO FERREIRA DA SILVA, alegando existência de erro material na sentença vergastada, tendo em vista que constou da fundamentação o reconhecimento do tempo comum na empresa FABRINI MÃO DE OBRA até 16/06/95, mas no dispositivo constou o dia 22/05/95 como data final do vínculo com essa empregadora. Dada vista à parte embargada para manifestar-se nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC, não houve manifestação, mas tão somente a interposição de recurso de apelação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não é instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vislumbro o apontado erro material na sentença. De fato, o pedido do autor foi de reconhecimento de tempo comum de trabalho na empresa FABRINI MÃO DE OBRA até 16/06/96 (e não 22/05/95 considerado no PA) e essa pretensão foi acolhida, ante a presunção relativa de veracidade das anotações em CTPS. Entretanto, no dispositivo constou o reconhecimento do tempo comum tão somente até 22/05/95, merecendo, portanto, correção. Desta forma, passo a sanar o erro material apontado no dispositivo da sentença, que passará a conter a seguinte redação: Por estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para reconhecer o tempo de contribuição comum de 25/02/81 a 13/05/81, 20/03/95 a 16/06/95, 04/03/99 a 11/05/99, 19/11/2002 a 24/06/2003, 01/07/98 a 24/03/2000, 23/03/2001 a 23/11/2001, conforme fundamentação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, ACOLHO ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de sanar o erro material apontado, nos termos supra, mantendo, no mais, a sentença. Encaminhem-se os autos à Equipe de Atendimento às Decisões Judiciais do INSS para averbar o tempo comum reconhecido nestes embargos de declaração, no prazo máximo de 30 dias. Publique-se e Intimem-se. Santo André, data do sistema.