Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PAULO SERGIO SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: DOUGLAS ALVES - SP433818-A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008481-82.2021.4.03.6183 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: DOUGLAS ALVES - SP433818-A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Prolatada sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, recorre o Autor. 2. Sustenta que em razão das enfermidades (diabetes, esquizofrenia paranoide, esquizofrenia não especificada) possui deficiência (impedimento de longo prazo), e que restou comprovada a miserabilidade, com o que o benefício é devido. Alternativamente, requer a realização de nova perícia (nos moldes estabelecidos pelo IF-BRA). 3. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008481-82.2021.4.03.6183 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: DOUGLAS ALVES - SP433818-A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 4. Inicialmente, não há como se acolher o pleito de anulação do laudo ou de conversão em diligência. Não há mácula na perícia realizada, tampouco restou comprovada a necessidade de uma nova perícia. 5. No mérito, igualmente sem razão o Recorrente. 6. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: a idade mínima ou deficiência nos termos da lei e a hipossuficiência econômica. 7. A Lei nº 8.742/93 define como “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (§ 2º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). 8. A norma acima, regulamentando o art. 203, da CF, estabeleceu requisito econômico para a comprovação da miserabilidade no art. 20, §3º, que estabelece uma presunção dessa miserabilidade a percepção de renda per capita familiar inferior a ¼ de salário mínimo. A Lei nº 12.435/2011 manteve a mesma sistemática, preservando a redação do mencionado art. 20, §3º. 9. Em julgamento datado de 18/04/2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º da Lei nº 8742/93, por entender insuficiente o critério econômico puro para a verificação da miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RCL 4374). 10. Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes, que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½ salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola. 11. O STF entendeu ainda, no julgamento da Reclamação nº 4374, que o art. 34 do Estatuto do Idoso se aplica a qualquer benefício previdenciário que o idoso receba, no valor de um salário mínimo. Ainda, no Recurso Extraordinário nº 567.985, de repercussão geral, foi declarado incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 12. No caso em apreço, efetivamente não existe invalidez a fundamentar a concessão do benefício. Não olvido a Jurisprudência da TNU de que a incapacidade para a vida independente está relacionada com a impossibilidade do portador de deficiência prover seu próprio sustento. Tal entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula nº 29 daquele colegiado, “in verbis”: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.”. 13. Contudo, o Autor, nascido em 13.05.1969, desempregado, ensino fundamental, residente em imóvel construído no distrito de Pedreira, doenças que não interferem na capacidade laborativa. Transcrevo trechos elucidativos do laudo: (...) Discussão Esta discussão médico legal foi embasada nos documentos apresentados e nos elementos obtidos durante a realização desta perícia médica. A documentação médica apresentada descreve diabetes mellitus não-insulino-dependente (E11), diabetes mellitus não-insulino-dependente - sem complicações (E11.9), esquizofrenia paranóide (F20.0), esquizofrenia não especificada (F20.9), internações de 17/07/2011 a 04/08/2011, de 15/02/2013 a 23/02/2013, episódio de internação por quatro dias em janeiro 2021 devido a interrupção do uso das medicações, entre outros acometimentos descritos. A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é o ano de 2010, data na qual o periciando foi internado pela primeira vez, vide documento médico anexado aos autos do processo. Tratamento médico com quetiapina, e com clorpromazina. O periciando não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que o impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como ajudante geral e como auxiliar de serviços gerais - atividades laborais habituais referidas pelo próprio periciando. A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não há elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa. Conclusão Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Não se constata incapacidade laborativa atual. (...)”. 12. Tampouco olvido que em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). 13. Todavia, mesmo consideradas as condições pessoais, sociais e econômicas da Autora, não há elementos para o afastamento das conclusões do laudo pericial, que em quesito específico (“1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade e condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente.”), respondeu que, “Não. A parte autora não é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante.”. 14. Por fim, o óbito da genitora, que construíra a residência, e morava no andar de baixo, é fato superveniente que poderá ser fundamento de novo requerimento administrativo, caso repercuta na análise da deficiência e miserabilidade. 15.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008481-82.2021.4.03.6183 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 16. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/15. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC/15, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 17. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARTE AUTORA DEFICIENTE. MISERABILIDADE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.