Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMENEGILDO ANTONIO JOSE Advogado do(a)
APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5640435-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMENEGILDO ANTONIO JOSE Advogado do(a)
APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMENEGILDO ANTONIO JOSE Advogado do(a)
APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Constata-se ser intempestivo o recurso de apelação interposto pelo INSS. Dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.028/1995 que, in verbis, "A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente". Por sua vez, o artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 assegura que, in verbis, "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente". Considerando o disposto nos artigos 183, 219 e 1.003, §5º do Código de Processo Civil, intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em 22/11/2017 (ID 61255149), o início do prazo recursal corresponde àquela mesma data. E como o recurso fora protocolizado apenas em 10/08/2018, verifica-se que a interposição deu-se notadamente fora do prazo legal. A legislação processual é cristalina quanto ao arcabouço recursal, discriminando cada recurso cabível em face de provimentos jurisdicionais, especificando a forma e prazo para interposição. Conforme expresso no artigo 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação. O recurso deverá ser interposto no prazo de quinze dias, conforme disposto no artigo 1.003, § 5º, do CPC. Simples pedidos de “reconsideração” - como pretendeu o INSS na petição materializada no ID 61255152 - não encontram amparo no ordenamento jurídico, o qual, reitera-se, prevê forma recursal e prazos específicos para a modificação dos provimentos jurisdicionais. Em outras palavras, pedidos de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o curso dos lapsos recursais, conforme entendimento há muito sedimentado no ordenamento jurídico: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015. 2. Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não conhecido.' (STJ, 1ª Seção, AGInt/RCD/MS 23382, relator Ministro Gurgel de Faria, Dje 04.09.2019)” A “opção” do patrono na utilização de simples petição para requerer a reconsideração de sentença homologatória de transação implica o correspondente ônus processual pela inobservância do sistema recursal positivado. Portanto, em razão da intempestividade, não deve ser conhecida a apelação do INSS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5640435-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por HERMENEGILDO ANTONIO JOSE, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez. A r. sentença (ID 61255143) homologou “a transação a que chegaram as partes”, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Determinou que o INSS apresentasse os cálculos dos valores em atraso no prazo de 30 (trinta) dias. Em razões recursais (ID 61255172), aduz o INSS, preliminarmente, a tempestividade do recurso, pugnando pelo “recebimento da petição de fls. 144/145 como embargos de declaração” ou pela reanálise do caso por força de reexame necessário. No mérito, alega que o autor não faz jus à revisão pleiteada (IRSM de fevereiro de 1994), uma vez que sua aposentadoria por invalidez foi precedida de auxílio-doença implantado em 24/08/1992. Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5640435-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O CURSO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1 - Dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.028/1995 que, in verbis, "A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente". 2 - Por sua vez, o artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 assegura que, in verbis, "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente". 3 - Considerando o disposto nos artigos 183, 219 e 1.003, §5º do Código de Processo Civil, intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em 22/11/2017, o início do prazo recursal corresponde àquela mesma data. E como o recurso fora protocolizado apenas em 10/08/2018, verifica-se que a interposição deu-se notadamente fora do prazo legal. 4 - A legislação processual é cristalina quanto ao arcabouço recursal, discriminando cada recurso cabível em face de provimentos jurisdicionais, especificando a forma e prazo para interposição. 5 - Conforme expresso no artigo 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação. O recurso deverá ser interposto no prazo de quinze dias, conforme disposto no artigo 1.003, § 5º, do CPC. 6 - Simples pedidos de “reconsideração” - como pretendeu o INSS na petição materializada no ID 61255152 - não encontram amparo no ordenamento jurídico, o qual, reitera-se, prevê forma recursal e prazos específicos para a modificação dos provimentos jurisdicionais. Em outras palavras, pedidos de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o curso dos lapsos recursais, conforme entendimento há muito sedimentado no ordenamento jurídico. Precedente. 7 - A “opção” do patrono na utilização de simples petição para requerer a reconsideração de sentença homologatória de transação implica o correspondente ônus processual pela inobservância do sistema recursal positivado. 8 - Portanto, em razão da intempestividade, não deve ser conhecida a apelação do INSS. 9 - Apelação do INSS não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.