Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA AUZENEIDE MOREIRA DOS SANTOS CAU Advogados do(a)
RECORRENTE: DANILO FRADE MOTTA - SP286511-A, RAFAEL CARDOSO LOPES - SP310235-A
RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA - SP302356-A, NAYARA STEFANNY FRANCISCO - SP427053-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003193-82.2019.4.03.6100 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA AUZENEIDE MOREIRA DOS SANTOS CAU Advogados do(a)
RECORRENTE: RAFAEL CARDOSO LOPES - SP310235-A, DANILO FRADE MOTTA - SP286511-A
RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA - SP302356-A, NAYARA STEFANNY FRANCISCO - SP427053-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARIA AUZENEIDE MOREIRA DOS SANTOS CAU Advogados do(a)
RECORRENTE: RAFAEL CARDOSO LOPES - SP310235-A, DANILO FRADE MOTTA - SP286511-A
RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA - SP302356-A, NAYARA STEFANNY FRANCISCO - SP427053-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente à análise do mérito recursal, verifico que o presente recurso não tem cabimento no âmbito dos juizados especiais. O sistema recursal da Lei 9099/95 é reduzido para dar ênfase à celeridade e simplicidade dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais. Em consonância com aquela norma geral, a Lei 10.259/2001, ao tratar dos juizados especiais no âmbito federal, dispôs em seu artigo 5º, taxativamente, a recorribilidade de apenas dois atos judiciais: sentenças definitivas e decisões que analisam medidas cautelares no curso do processo. Nesse sistema restrito, portanto, não há previsão do uso do recurso de agravo para impugnar decisões interlocutórias proferidas pelos juízes que atuam em primeiro grau, salvo as que defiram ou indefiram tutelas de urgência, assim como não há possibilidade de interposição de recurso inominado que não seja contra sentença definitiva. Por outro lado, a fim de evitar que a banalização do uso do mandado de segurança viesse a comprometer o rito especial dos juizados, a jurisprudência dos tribunais consolidou o entendimento do descabimento da via mandamental como sucedâneo recursal, o que levou à edição da Súmula 20 da Turma Regional de Uniformização desta Terceira Região: "Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado". A respeito da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no rito dos juizados, outrossim, o STF já expressou que “Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.” (RE 576847/BA, Pleno, Relator Ministro Eros Grau, j.20.05.2009, DJe 07.08.2009). No caso em tela, foi interposto recurso inominado para atacar decisão que entendeu comprovado o cumprimento do julgado, tendo sido determinado que os autos fossem conclusos para extinção. Não obstante a louvável argumentação do recorrente, observando-se, inclusive, a Súmula 20 da TRU, certo é que a decisão atacada, ainda que tenha reconhecido o cumprimento do julgado, não perde a natureza de interlocutória, permanecendo, portanto, irrecorrível. O recurso só é cabível da decisão que põe fim ao processo (sentença).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003193-82.2019.4.03.6100 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de ato do juiz que, em fase de execução, entendeu comprovado o cumprimento do julgado e determinou que os autos fossem conclusos para extinção. Foi interposto recurso inominado, arguindo que a r.sentença transitada em julgado não foi integralmente cumprida. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003193-82.2019.4.03.6100 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Ante o exposto, não conheço do recurso. Sem custas e honorários advocatícios É o voto. E M E N T A RECURSO INOMINADO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU O CUMPRIMENTO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS PARA EXTINÇÃO. RECURSO SOMENTE CONTRA SENTENÇA DEFINITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.