Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WERICKSON DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: JOCIMAR TADIOTO - MS14340
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DANIEL VIDAL VENCESLAU Advogados do(a)
REU: HUGO SEROA AZI - BA51709, IGOR FACCIM BONINE - ES22654 S E N T E N Ç A WERICKSON DE OLIVEIRA CARDOSO ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido antecipatório, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando ver anulada a consolidação da propriedade fiduciária, retornando as partes ao estado anterior, possibilitando assim que o autor realize a quitação do debito, regularização do contrato ou transferência do financiamento. Narrou, em breve síntese, ter adquirido o imóvel descrito na inicial em junho de 2016, pagando aproximadamente 20 parcelas até o início da inadimplência. Após a resolvida a situação o autor procurou a requerida onde pretendia regularizar a situação do imóvel quitando as parcelas em atraso, momento em que foi informado que o imóvel teria sua propriedade consolidada em favor da requerida devida ao atraso no pagamento das prestações. Destacou que em momento algum foi notificado para que realizasse a purgação da mora requisito indispensável para que se opere a consolidação da propriedade fiduciária. A ação da ré implica em enriquecimento sem causa e viola a função social da propriedade. Juntou documentos. O pedido de urgência foi indeferido em Id. 44899241. Regularmente citada, a CEF apresentou a contestação de Id. 46238877, onde aventou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o adquirente do imóvel. No mérito, defendeu a adequação e legalidade do procedimento de consolidação da propriedade previsto na Lei 9.514/97, destacando a inexistência de quaisquer vícios a ensejar a sua anulação no caso dos autos, além da impossibilidade de purgar a mora após a alienação do imóvel, bem como inexistência de violação a quaisquer princípios de direito. Afirma que a parte autora foi devidamente notificada pelo para purgar a mora, tendo inclusive juntado o AR por ela assinado. Não tendo assim procedido, a propriedade do imóvel foi consolidada em seu favor. O imóvel foi incluído em Leilão Público, com êxito na venda. Juntou documentos. Audiência de conciliação infrutífera (Id. 105658812). As partes não requereram a produção de provas. Determinada a citação do adquirente do imóvel, ele foi citado em Id. 314453009, não tendo apresentado resposta. Decisão saneadora em Id. 334460981. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. Vejo que a parte autora não estava em dia com suas obrigações contratuais. Em razão disso, a CEF deu início ao processo de cobrança, enviando o contrato de mútuo para consolidação da propriedade, pelo procedimento previsto na Lei n. 9.514/1997. O autor foi regularmente notificado para purgar a mora e, não tendo efetuado qualquer pagamento do débito, o imóvel foi levado a leilão. Dessa forma, diante da mora do contrato e do fato de a mutuária não ter procurado a credora para pagamento ou para tentativa de acordo, a CEF, com base na legislação que lhe ampara, iniciou o procedimento da consolidação da propriedade, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.514/1997. De uma análise do documento de Id. 14879340 – fls. 20-pdf, nota-se que o Oficial do Registro de Imóveis buscou notificar pessoalmente o autor em sua residência, não logrando êxito. Assim, encaminhou correspondência que foi recebida pelo próprio autor, conforme documento de Id. 14879340 – fls. 24-pdf. Nesses termos, dispõe o art. 24, da Lei n. 9.514/1997: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.... § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (grifei) Assim, plenamente válida a notificação de Id. 14879340 – fls. 24-pdf, pelo que se comprova a ciência do autor acerca da necessidade de purgar a mora e evitar o leilão do imóvel. Não tendo procedido à purgação da mora, a continuidade dos atos expropriatórios era medida que se impunha. Não há, portanto, prova cabal acerca de qualquer violação aos procedimentos para consolidação da propriedade e alienação do imóvel – leilão - em discussão, o que impõe a rejeição do pedido inicial. Sobre o tema, aquele mesmo julgado do E. Tribunal Regional da 3ª Região acima transcrito esclarece: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA VERIFICADA. LEILÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DAS HASTAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SURPRESA. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel, em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade. 3. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze dias, o que ocorreu na espécie. 4. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.... 8. Quanto à purgação da mora, a Lei nº 9.514/97 prevê em seu artigo 39 a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de crédito disciplinadas por aquele diploma legal. Assim, como o artigo 34 do referido Decreto prevê que é lícita a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, tenho entendido pela possibilidade da purgação, nos termos em que previsto pelo Decreto-Lei, desde que compreenda, além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade. 9. Quando a propriedade foi consolidada em nome do agente fiduciário após a publicação da Lei nº 13.465/2017 não mais se discute a possibilidade de purgar a mora, mas, diferentemente, o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. 10. Não se trata, em verdade, de retomada do contrato originário, mas de nova aquisição - novo contrato, com direito de preferência ao mutuário anterior que poderá exercê-lo caso efetue o pagamento do montante exigido pelo dispositivo legal. 11. Caso concreto em que a consolidação da propriedade em nome da Caixa foi averbada na matrícula do imóvel antes da vigência do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, de modo que é possível a purgação da mora.... 14. Apelação parcialmente provida. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004717-85.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022 A título de adendo final, reforço que a parte autora, embora tenha indicado em sua inicial a intenção de purgar a mora, não providenciou nenhum depósito nos autos, muito menos do valor integral do saldo devedor. Esse comportamento contraditório revela a notória falta de interesse em quitar o contrato e reaver, de forma legal, o seu imóvel. Conclui-se, dessa forma, pela ausência do direito arguido na inicial, o que implica na rejeição do pedido autoral. - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da CEF, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Em havendo interposição de recurso de apelação,
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001572-59.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, remetendo-se, na sequência, os autos ao E. Tribunal Regional Federal 3ª Região. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.