Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSANE FLORES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA - SC52897-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CARLOS JESUS DA SILVA, VILMA FLORES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001106-16.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ROSANE FLORES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA - SC52897-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CARLOS JESUS DA SILVA, VILMA FLORES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator):
autora: a) “o reconhecimento do direito a alteração do valor da pensão de 2º Sargento para o correspondente a 2º Tenente, amparado no art 53, II, III e parágrafo único do ADCT combinado com o art 2º da Portaria Nr 03350/SC-5-EMFA, de 7 de novembro de 1989 e, em consequência, seja determinado a adoção das medidas administrativas necessárias à atualização do Título de Pensão da autora para que, no futuro, não venha a ser novamente prejudicada por medidas administrativas equivocadas e “pouco meritórias”; b) Seja a ré condenada a pagar a autora a valor da diferença da base de cálculo da pensão correspondente aos proventos de 2º Sargento para a correspondente a de 2º Tenente, desde 1º de abril de 1989 que, por omissão da SIP/9 RM, deixou de ser paga à viúva do ex-combatente, acrescido de juros e correção monetária, haja vista que, a alteração da base de cálculo da pensão era ato vinculado da autoridade militar competente de cumprimento ex-officio, ou seja, não dependia de qualquer manifestação da pensionista Sra. CILDA FLORES DA SILVA, viúva do ex-combatente. O Juízo a quo julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito. A autora interpôs recurso de apelação no qual pleiteia, em síntese: “a) afastar a incidência da prescrição quinquenal, acolhida em benefício da Ré, em relação ao pagamento de diferenças de valores da pensão especial devidas à dependente viúva, referente ao período de 1º de abril de 1989 e os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, posto que, o não pagamento decorreu de ato arbitrário e ilegal do Chefe da SIP/9ª RM, incidindo a prescrição sobre o fundo do direito; b) reformar a r. sentença, de improcedência do pedido de reconhecimento do direito à alteração do valor da pensão especial, reconhecendo o direito a alteração do valor da pensão de 2º Sargento para o correspondente a 2º Tenente, amparado no art. 53, II, III e parágrafo único do ADCT combinado com o art. 2º da Portaria nº 03350/SC-5-EMFA, de 7 de novembro de 1989 e, em consequência, seja determinado a adoção das medidas administrativas necessárias à atualização do Título de Pensão da autora para que, no futuro, não venha a ser novamente prejudicada por medidas administrativas equivocadas e “pouco meritórias”; c) condenar a Ré a pagar aos herdeiros os valores atrasados da diferença da base de cálculo da pensão correspondente aos proventos de 2º Sargento para a correspondente a de 2º Tenente, desde 1º de abril de 1989 que, por omissão da SIP/9 RM, deixou de ser paga à viúva do ex-combatente, acrescido de juros e correção monetária, haja vista que, a alteração da base de cálculo da pensão era ato vinculado da autoridade militar competente de cumprimento exofficio, ou seja, não dependia de qualquer manifestação da pensionista Sra. CILDA FLORES DA SILVA, viúva do ex-combatente; e d) condenar a Ré em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos Artigos 82, § 2º, Artigo 85 e Artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil” Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001106-16.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ROSANE FLORES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA - SC52897-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CARLOS JESUS DA SILVA, VILMA FLORES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator): O recurso não comporta provimento. De início, no que tange ao reconhecimento da prescrição, uma vez que a pretensão da autora consubstancia prestação de trato sucessivo, estão prescritas as parcelas vencidas no período que antecedeu o quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85, do E. STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Assim, está prescrita a pretensão da autora de receber diferenças entre o valor que efetivamente foi pago e aquele que, segundo o seu entendimento, teria direito, desde 01 de abril de 1989. Prescrição limitada, portanto, apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. Superado o ponto, também não há reforma a ser feita no que tange à definição do regramento incidente no caso concreto. De fato, a lei aplicável aos casos de pensão é aquela que se encontra em vigor na data do óbito do instituidor, conforme entendimento do STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente” (MS 21.707/DF, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Pleno DJ de 22.09.95). No mesmo sentido: AI 537.651- AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 11.11.05; AI 724.458-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.10.10. 2. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou que: “PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DA MÃE OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 8.059/90. A Lei nº 8.059 de 04 de julho de 1990, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, estabelece, em seu artigo 5º, III, as condições para a persecução do benefício. A autora é maior de 21 anos e, por isso, não faz jus à pensão aumentada. No que concerne à assistência médico-hospitalar gratuita, de que trata o art. 53, IV, do ADCT, a sentença que a concedeu é mantida. Sentença reformada. Apelação e remessa necessária providas em parte.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, AgR no RE n. 638.227/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 16/10/2012, DJ 9/11/2012) Com isto em vista, prevalece o entendimento defendido pela União, de modo que a relação jurídica discutida nos autos deve ser regida pelo regime jurídico conferido pela Lei nº 3.765/60 c/c a Lei 4.242/1963, que consagra o direito à percepção da pensão especial com base no soldo de 2º Sargento. Em outras palavras, a pensão especial por morte de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial ser regida pelas disposições normativas em vigor no momento do óbito, que in casu, deu-se em 1987, momento anterior à promulgação da Constituição/88, e seu respectivo art. 53, do ADCT, que ampliou o valor da pensão especial deixada aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial para o soldo de 2º Tenente. Assim é que a sentença proferida pelo juízo a quo não carece de reforma. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida. STF. Plenário. AO 2063 AgR/CE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2017 (Info 865). À luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em 2%.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001106-16.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Cuida-se de demanda movida por ROSANE FLORES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL. Pretende a
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PENSÃO REGIDA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que a pretensão da autora consubstancia prestação de trato sucessivo, estão prescritas as parcelas vencidas no período que antecedeu o quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85, do E. STJ. 2. O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte, conforme entendimento do STF. 3. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO JUIZ FEDERAL