Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO do(a)
REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A DESPACHO Petição id 430129287: Intimem-se as rés para que se manifestem sobre o pedido da autora de desistência da ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 15:41
Mero expediente
31/03/2026, 15:41
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 16:24
Publicação
08/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a)
REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a)
REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 16:46
Publicação
16/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA 02/08/2025 às 13h40min - DANILO ALVES FLAUSINO - Engenheiro Civil “ Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 02/08/2025 às 13h40min - DANILO ALVES FLAUSINO - Engenheiro Civil, para realização da perícia no imóvel, sito à Rua Cosme José Severino, 490, Jardim Denadai, do Condomínio Residencial Turim, na Cidade de Sumaré/SP, CEP 13.181-492 (ID 368046247).”
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a)
REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a)
REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 16:46
Publicação
16/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA 02/08/2025 às 13h40min - DANILO ALVES FLAUSINO - Engenheiro Civil “ Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 02/08/2025 às 13h40min - DANILO ALVES FLAUSINO - Engenheiro Civil, para realização da perícia no imóvel, sito à Rua Cosme José Severino, 490, Jardim Denadai, do Condomínio Residencial Turim, na Cidade de Sumaré/SP, CEP 13.181-492 (ID 368046247).”
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogado do(a)
REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 D E S P A C H O A CEF impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito do Juízo (id 326001781), que reduziu o valor proposto (id 343176161). Ante o trabalho pericial a ser realizado, entendo ser razoável fixar o valor de R$ 1.118,40 (um mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos) a título de honorários periciais, que deverá ser depositado pela CEF em uma conta vinculada a estes autos, conforme anteriormente determinado, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas intime-se o perito para que dê inícios aos trabalhos periciais, comunicando este Juízo acerca da data da perícia. Informada a data da perícia, dê-se ciência às partes. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogado do(a)
REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 D E S P A C H O A CEF impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito do Juízo (id 326001781), que reduziu o valor proposto (id 343176161). Ante o trabalho pericial a ser realizado, entendo ser razoável fixar o valor de R$ 1.118,40 (um mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos) a título de honorários periciais, que deverá ser depositado pela CEF em uma conta vinculada a estes autos, conforme anteriormente determinado, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas intime-se o perito para que dê inícios aos trabalhos periciais, comunicando este Juízo acerca da data da perícia. Informada a data da perícia, dê-se ciência às partes. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 18:33
Mero expediente
22/04/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 14:27
Mero expediente
10/10/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 12:58
Publicação
22/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogado do(a)
REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da proposta de honorários pericias, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, fica a CEF intimada a promover o depósito à disposição do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 311837145.
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
19/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogado do(a)
REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 D E S P A C H O O ponto controvertido destes autos é a existência ou não de vícios construtivos no imóvel, objeto destes autos, sendo necessária a realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia. Ante a necessária realização das provas para elucidação dos fatos narrados na inicial, nomeio como perito judicial o Sr. Danilo Alves Flausino Tuon para realização da perícia no imóvel objeto destes autos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais. Com a resposta, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a parte autora é hipossuficiente uma vez que o imóvel, objeto destes autos, é para atender à necessidade de moradia para a população de baixa renda, inverto o ônus da prova ficando a Caixa Econômica Federal responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Havendo concordância da CEF com os honorários periciais propostos, o depósito deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogado do(a)
REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 D E S P A C H O O ponto controvertido destes autos é a existência ou não de vícios construtivos no imóvel, objeto destes autos, sendo necessária a realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia. Ante a necessária realização das provas para elucidação dos fatos narrados na inicial, nomeio como perito judicial o Sr. Danilo Alves Flausino Tuon para realização da perícia no imóvel objeto destes autos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais. Com a resposta, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a parte autora é hipossuficiente uma vez que o imóvel, objeto destes autos, é para atender à necessidade de moradia para a população de baixa renda, inverto o ônus da prova ficando a Caixa Econômica Federal responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Havendo concordância da CEF com os honorários periciais propostos, o depósito deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
19/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2024, 18:49
Mero expediente
16/01/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 15:19
Publicação
10/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de rito ordinário movida por Márcia Batista de Lima Oliveira em face da Caixa Econômica Federal objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos. A inicial e a contestação denotam ser improvável que as partes transijam, razão pela qual deixo de realizar a audiência preliminar. A Construtora Emccamp Residencial S/A compareceu espontaneamente e requereu seu ingresso à lide na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, o que foi deferido por este Juízo (id 269457820). A CEF suscita as seguintes preliminares: Necessidade de retificação do polo passivo da ação; Ilegitimidade passiva da instituição financeira; Ilegitimidade passiva do FAR; Litisconsórcio passivo necessário; Ausência de interesse de agir – necessidade de requerimento administrativo prévio; Inépcia da petição inicial genérica – ausência de documentos essenciais à propositura da ação; Ações Massificadas – litigância de má fé. A Construtora alega litigância de má-fé da autora ante a litispendência verificada com os autos nº 5018513-60.2019.403.6105. Intimada para se manifestar acerca do alegado pela construtora, a autora informou que requereu a desistência daquela ação, que se se encontram conclusos para julgamento. A preliminar arguida pela CEF de litisconsórcio necessário se encontra prejudicada ante o ingresso espontâneo da construtora na lide (id 269457820). Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, posto que atuou reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais ante o Programa Minha Casa Minha Vida, que é um programa social do Governo Federal para famílias de baixa ou média renda, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva da ré ante o disposto no art. 9º da Lei 11.977/2009, que assim dispõe: “Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:..O Programa Minha Casa Minha Vida é um programa social do Governo Federal...Pois bem, no caso tela não há dúvida acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, porquanto, de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida...Casa Minha Vida - Faixa I, em que os recursos pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e tendo em vista que o contrato exclui a cobertura securitária de despesas destinadas à recuperação....... STJ - Decisão Monocrática. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2104046 PE 2022/0101701-7 - Data de publicação: 27/05/2022. O interesse de agir da parte autora se encontra presente, nos termos em que contestada a lide, devendo a ação ser julgada no mérito. A preliminar de inépcia da petição inicial por ser genérica e por ausência de documentos não merece ser acolhida, posto que embora não haja dados dos contratos firmados, entendo que ela contém elementos suficientes para extrair a causa de pedir e sua extensão. Afasto a preliminar alegada pela CEF de falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, pois não há comando legal exigindo o esgotamento da via administrativa para se ingressar com a presente ação de ressarcimento de danos. Deste modo, verifica-se que o não acionamento prévio, na via administrativa, do Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR para realizar os reparos do imóvel da parte autora, ou seja, “o não acionamento do “Programa De Olho Na Qualidade”, não impede que a parte autora ingresse diretamente em juízo a fim de ver analisado seu pedido indenizatório, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou administração, sob risco de ofensa à própria Constituição Federal. Neste sentido, confira a jurisprudência: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 - pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa" DE OLHO NA QUALIDADE ". 6. Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002390-81.2019.4.03.6106, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020.) As preliminares de ausência de obrigação de fazer, ações massificadas, litigância de má fé são matéria de mérito e com ele serão examinadas. As preliminares de decadência e prescrição também serão examinadas por ocasião da prolação da sentença. O ponto controvertido destes autos é a existência ou não de vícios construtivos no imóvel, sendo necessária a realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia. Contudo, considerando o elevado número de ações distribuídas perante esta Subseção Judiciária de Campinas, bem como as que se encontram em trâmite neste Juízo, que possuem o mesmo pedido ( vícios de construção de imóveis adquiridos no Programa Minha Casa Minha Vida para famílias de baixa ou média renda) e com o intuito de otimizar os trabalhos periciais, mediante adoção de atos conjuntos, aguarde-se para designação oportuna da perícia, inclusive no que tange à indicação de quesitos e assistentes técnicos. Traga a CEF a cópia do contrato celebrado com a construtora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
09/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2023, 17:55
Decisão de Saneamento e Organização
05/09/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Petição id 244730872:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Defiro o pedido da construtora Emcamp Residencial S/A para que ingresse ao feito na qualidade de litisconsórcio necessário. Providencie a secretaria a inclusão da construtora no polo passivo, bem como o cadastramento de seus advogados indicados. Após, intime-se se a construtora Emcamp Residencial S/A para que regularize sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se a autora para que se manifeste sobre a alegação de litigância de má-fé (id 263638170), no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Campinas, 25 de novembro de 2022.
09/12/2022, 00:00
Mero expediente
25/11/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Dê-se vista às partes para que se manifestem sobre a petição da construtora Emccamp Residencial S/A, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 03 de junho de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
06/06/2022, 00:00
Mero expediente
03/06/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Traga a CEF as cópias dos contratos celebrado com a Construtora e com a autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 02 de março de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Defiro o prazo de 20 (vinte) dias requerido pela CEF. Int. Campinas, 17 de setembro de 2021.
23/09/2021, 00:00
Mero expediente
17/09/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Tendo em vista a R. Decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira que determinou o regular prosseguimento do feito,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas intime-se a Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 331, § 2º do Código de Processo Civil para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes referente ao imóvel objeto destes autos. Int. Campinas, 3 de agosto de 2021.
06/08/2021, 00:00
Mero expediente
03/08/2021, 18:59
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 17:41
Recebimento
30/06/2021, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. Diversas são as questões que se colocam no presente recurso de apelação, com o que passo a analisar cada uma das alegações da apelante de forma tópica e individualizada. Do Interesse de agir Compulsando os autos, verifico que a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir, se deu pela ausência de prova de comunicação formal perante a ré acerca dos danos constatados no imóvel objeto de financiamento habitacional, firmado pela parte autora, e pela não exibição do respectivo contrato, não sendo atendida a exigência de prévio requerimento administrativo junto à CEF. Tal entendimento, contudo, não se mostra em consonância com a abalizada Jurisprudência sobre o tema. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário, salvo em raras situações, pontualmente excepcionais. A propósito desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240 (Rel. Min. Roberto Barroso) em Sessão realizada em 3 de setembro de 2.014, firmou entendimento no sentido de que “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” Segundo se depreende do voto da lavra do E. Relator Ministro Roberto Barros no precedente em referência, “o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”, entretanto, “se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo”, como se verifica nas demandas previdenciárias ou securitárias. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim, a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da parte autora, diante de sua atuação na construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. Destarte não se há de invocar o precedente do STF para justificar o indeferimento do pleito inicial, dada à peculiaridade da pretensão deduzida na lide. No terreno da responsabilidade civil, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Em linhas gerais, pode-se afirmar que o interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. Além do requisito da utilidade, há também o da necessidade, ou seja, da impossibilidade de se ter o resultado senão pela via judicial. De acordo com o processualista Fredie Didier Jr.: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) a utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito." (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1, Editora Podivm, 10ª edição, p. 187-188) Assim, diante da peculiaridade do pedido judicial, e seus desdobramentos, voltados, fundamentalmente ao reconhecimento de responsabilidade da instituição financeira por danos de imóvel financiado, tem-se que o tema em debate não se coaduna com a possível exigência de “postulação prévia”, dado que seria ingênuo pensar que por meio de requerimento de tal ordem, pudesse a instituição financeira – sem o respaldo judicial – reconhecer sua responsabilidade aquiliana. Resta suficientemente demonstrado, portanto, que a presente demanda é útil, adequada e necessária à parte Autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. Do cerceamento de defesa: Superada as questões preliminares relativas às condições da ação, passo à análise da alegação de cerceamento de defesa da parte autora. Frente à situação narrada nos autos, uma vez afirmado pela Autora que esta não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Ademais, verifica-se nos autos recibo de pagamento em que constam os dados da mutuaria e do próprio contrato de n.º 11.7100.1661.145-1 (Num. 151220092 - Pág. 1/2), o que consiste em indício de prova suficiente a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, que não pode ser ignorada pelo Judiciário. Destarte, ao pôr termo ao processo, antes de apresentação de defesa acerca dos fatos expostos pela parte autora, fundado em possível deficiência de meios técnico-processuais da litigante, estará o Juízo se distanciando de seu papel de agente de cooperação para a solução justa e adequada do processo, com foco na possível decisão de mérito. Nessa linha, o novo Código de Processo Civil introduziu de forma expressa princípio que impõe a observância de um sistema coparticipativo e cooperativo no âmbito do processo, postulado que se extrai do artigo 6º, do CPC ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."), atribuindo ao Juiz os deveres elencados no artigo 139, do mesmo Estatuto Processual. Acerca dessa relação e do dever de esclarecimento, ao tratar do tema, BARBOSA MOREIRA, em artigo intitulado "A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e não instrução do processo" (RePro n. 37, p. 146-147 - jan.mar.1l985) já trazida as seguintes considerações sobre o tema do papel do Juiz: "Entretanto, o mais valioso instrumento "corretivo", para o juiz, consiste sem dúvida na possibilidade de adotar ex officio iniciativas relacionadas com a instrução do feito. Os poderes instrutórios, a bem dizer, devem reputar-se inerentes à função do órgão judicial, que, ao exercê-los, não se “substitui” às partes, como leva a supor uma visão distorcida do fenômeno. Mas é inquestionável que o uso do hábil e diligente de tais poderes, na medida em que logre iluminar aspectos da situação fática, até então deixados na sombra por deficiência da atuação deste ou daquele litigante, contribui, do ponto de vista prático, para suprir inferioridades ligadas à carência de recursos e de informações, ou à dificuldade de obter o patrocínio de advogados mais capazes e experientes. Ressalta, com isso, a importância social do ponto.” Destarte, em havendo a afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte postulante) e da alegação de vícios (construtivos) decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições (processuais) de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado, antes mesmo da apresentação de resposta da parte contrária, impor ônus processual a um só dos litigantes. Posto isso, o julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que na origem não foi aberta sequer a fase a fase contraditória primária, com a citação regular da parte requerida para apresentação de defesa sobre os fatos deduzidos na lide. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por MARCIA BASTISTA DE LIMA OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da presente ação indenizatória movida em face da Caixa Econômica Federal, que indeferiu a petição inicial sem resolução do mérito na forma do artigo 330, incisos II e III c.c. o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários por não ter havido citação da ré. A autora insurge-se contra a sentença (ID. Núm. 151220104), alegando, em síntese, (i) haver o direito de obter cópia do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, constituindo-se um dos direitos básicos elencados pelo art. 6º do CDC; (ii) que apesar da notificação levada à efeito pelos causídicos que patrocinam a presente demanda, referir-se a outras pessoas, além do próprio autor, é de fácil constatação que o objeto, a pretensão e a causa determinante guardam identidade entre si, não trazendo prejuízo algum para a ciência da instituição financeira notificada e, portanto (iii) que o ônus da prova deve recair sobre a CEF tendo em vista a latente disparidade de forças entre as partes litigantes, evidenciada pela hipossuficiência técnica e financeira da Autora em comparação com à Empresa Pública Ré. Com contrarrazões da CEF (ID. Núm. 151220112), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010807-26.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos, nos termos da fundamentação supra. VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: acompanho o relator com ressalva. Deveras, tenho exposto em situações semelhantes à presente que a questão debatida passa, inicialmente, pela ausência de atendimento da determinação do Juízo para emenda da petição inicial, o que acarretaria o seu indeferimento. Contudo, diante do quanto decidido em recente sessão de julgamento com quórum estendido (art. 942 do CPC), ressalvo meu posicionamento e acompanho o Relator. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL SFH. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.”. 4. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 6. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 7. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à Autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 8. Uma vez demonstrado pela Autora que não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 9. A documentação acostada aos autos consiste em indício de prova suficiente a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, que não pode ser ignorada pelo Judiciário. 10. Em havendo a afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte postulante) e da alegação de vícios (construtivos) decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições (processuais) de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado, antes mesmo da apresentação de resposta da parte contrária, impor ônus processual a um só dos litigantes. 11. O julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, fase esta necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão da autora frente aos vícios construtivos apontados na exordial, sob pena de cerceamento de sua defesa. 12. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. O Desembargador Federal Hélio Nogueira acompanhou o e. Relator, com ressalva, em face do entendimento sedimentado no âmbito desta Primeira Seção, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.